I- O DL n. 44/84, de 3 de Fevereiro, não exigia, a fundamentação em acta da substituição de um membro efectivo do júri de concurso de provimento pelo 1 suplente.
II- Mas a admitir-se tal exigência como formalidade essencial no pressuposto que os membros efectivos do júri, quer pela sua posição hierárquica, quer, em princípio, pelas suas qualificações profissionais, darão melhores garantias de decisão, então tal formalidade degrada-se em não essencial quando a finalidade prosseguida pela lei com tal fundamentação foi obtida através da exclusão legal, porque vinculada, da recorrente ao concurso, reconhecida em acórdão já transitado em julgado.