I- O registo provisório de aquisição por arrematação judicial é feito com base em certidão comprovativa da arrematação e do depósito da décima parte do preço e das despesas prováveis.
II- A transmissão dos bens a favor do arrematante, quando estes são vendidos em hasta pública, opera-se com a assinatura do auto de arrematação, suficiente para se requerer o registo provisório da transmissão, desde que feita a prova dela e do depósito da décima parte do preço e das despesas prováveis e, portanto, na data da praça.
III- Mas, para que se faça o registo definitivo de transmissão operada por efeito da arrematação, ou para que o registo provisório se converta em definitivo, será indispensável a apresentação do título de arrematação.
IV- O facto de a entrega dos bens se não poder efectuar sem o pagamento ou o depósito da totalidade do preço, significa apenas que a transmissão verificada com a arrematação se encontra sujeita a uma cláusula resolutiva, cessando, consequentemente, se a sisa, sendo devida, não for paga; ou o arrematante não completar o pagamento do preço da compra, no prazo legal.