015692 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 015692
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Oposição à execução, Fundamento da oposição, Liquidação, Suspensão da liquidação, Falência
Recorrente: Correia , Eduardo e Outro
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST LISBOA.
Nr Convencional: JSTA00040794
Nr Documento: SA219930922015692
Data de Entrada: 09/12/1992
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/acc6105e23356035802568fc00391407
Sumário
I - Em oposição à execução, é vedado conhecer da legalidade da liquidação da dívida exequenda, salvos os casos expressamente previstos no art. 176 do CPCI - als. a) e f). II - Contende com aquela, pelo que não é admissível, a alegação da falência do devedor, em cujo processo foi reclamado o crédito, ou seja, da litigiosidade da dívida, uma vez que esta é causa da suspensão da liquidação, nos termos do art. 29 do Cod. Imp. Capitais.