019187 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Vítor Manuel Marques Meira
Processo: 019187
ACORDAO
Descritores: Imposto complementar, Suspensão da instância, Caso julgado formal, Impugnação judicial, Causa prejudicial, Tempestividade da impugnação judicial
Recorrente: Oliveira , Joaquim
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST AVEIRO PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00045357
Nr Documento: SA219961029019187
Data de Entrada: 02/03/1995
Áreas Temáticas: DIR FISC - COMPLEMENTAR. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/508d437b385a16c1802568fc00396d7a
Sumário
I - Suspensa a instância no processo de impugnação do imposto complementar até julgamento da impugnação do imposto profissional, não pode o julgador, sem que seja removida a causa prejudicial que levou à suspensão, levantar esta e conhecer de uma questão de tempestividade. II - O caso julgado formal tem força obrigatória dentro do processo (art. 672 do CPC), só podendo ser praticados, durante o período de suspensão, os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável ou que levem à extinção da instância, quando não contrariem a razão justificativa da suspensão (art. 283 do CPC).