I- O despacho que, com base no entendimento de um administrador de circunscrição, em comissão eventual de serviço no Ministério do Ultramar, só tem direito, durante o desempenho dessa comissão e por força do disposto na alínea e) do corpo do artigo 42 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aos vencimentos correspondentes à letra L, recusa autorização, proposta pelos serviços, para a liquidação da diferença de abonos superiores, relativamente a todo o período da comissão, constitui acto confirmativo de despacho anterior, que, com base no mesmo entendimento, indeferiu o pedido, formulado pelo funcionário, de liquidação e pagamento de abonos superiores, durante parte daquele período.
II- Como acto confirmativo, tal despacho é insusceptível de impugnação contenciosa.