IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A sentença recorrida determinou o desentranhamento do requerimento inicial e, consequentemente, declarou extinta a instância, por o requerente não ter juntado com o requerimento inicial o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual, nos termos do artigo 79.º, n.º 1, do CPTA, não o tendo feito nem depois de a tanto ter sido convidado.
Insurge-se o recorrente contra o assim decidido, alegando que, ao concluir pela extinção automática da instância com base na ausência de pagamento da taxa de justiça inicial, a sentença violou o artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais e o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, impondo a interpretação normativa correcta dos artigos 79.º, n.º 1, e 145.º, n.º 3, do CPTA que o Tribunal recorrido aguardasse a decisão definitiva da Segurança Social relativa ao pedido de protecção jurídica, cuja apresentação suspende e retroage os efeitos da obrigação de pagamento da taxa de justiça, impedindo que tal ónus financeiro produzisse consequências processuais desfavoráveis. Mais alega que, ao extinguir a instância cautelar, a decisão recorrida impediu a apreciação do mérito da providência destinada a evitar danos graves e irreparáveis (perda do vínculo laboral, rutura da vida familiar e afastamento coercivo), contrariando os princípios da proporcionalidade, da tutela jurisdicional efectiva, da justiça material e da boa administração da justiça. Alega ainda que a apreciação do indeferimento do pedido de autorização de residência pelo Tribunal recorrido diverge da orientação actual e consistente do Tribunal Central Administrativo Sul. Finalmente, considerando a urgência e a gravidade dos efeitos jurídicos decorrentes da decisão recorrida (designadamente o risco real de afastamento do território nacional e a perda do vínculo laboral), o recorrente veio requerer que lhe seja concedida a possibilidade de proceder ao pagamento voluntário da taxa de justiça em falta para sanar aeventual irregularidade e assegurar o normal prosseguimento dos autos, evitando que uma questão meramente formal inviabilize a apreciação do mérito.
Vejamos.
De acordo com o disposto nos artigos 6.º, n.º 1, 13.° e 14.° do Regulamento das Custas Processuais, e 79.º, n.º 1, CPTA, o autor deve apresentar, juntamente com a petição inicial, documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo. Se ocorrer razão de especial urgência, o autor pode apresentar o pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido. Mais se prevê no artigo 145.º, n.º 1, do CPC, que “[q]uando a prática de um ato processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser comprovado o seu prévio pagamento ou a concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se, neste último caso, essa concessão já se encontrar comprovada nos autos.”
A falta de apresentação do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário ou do documento que comprova o pagamento da taxa de justiça tem por consequência a possibilidade de a secretaria recusar a petição inicial, nos termos do artigo 80.º, n.º 1, alínea d), do CPTA. Não tendo a secretaria recusado a petição inicial e tendo sido distribuída a petição, numa leitura devidamente adaptada do disposto no artigo 560.º, do CPC, aplicável ex vi artigo 79.º, n.º 1, do CPTA, é concedida ao autor a possibilidade de juntar o documento comprovativo em falta antes da recusa da petição inicial ou da absolvição da instância do réu.
No caso, não tendo a petição inicial sido recusada pela secretaria, em 03.09.2025, foi proferido despacho a convidar o requerente para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou despacho de concessão de apoio judiciário; em 08.09.2025, foi proferido despacho a determinar o pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual acrescida de multa de igual montante; e, em 09.09.2025, a unidade orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja remeteu ao requerente ofício comunicando o segundo despacho e as guias emitidas. Não obstante, o requerente não efectuou o pagamento nem veio praticar qualquer acto.
É certo que, em 04.09.2025, o requerente remeteu ao Instituto da Segurança Social pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Todavia, fê-lo após a instauração da presente acção.
Assim, não tendo o requerente apresentado, juntamente com a petição inicial, documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, nem sequer o pedido de apoio judiciário requerido, nem tendo acedido ao convite que lhe foi dirigido pelo Tribunal recorrido para comprovar o pagamento da taxa de justiça devida, acrescido da multa devida, bem andou o Tribunal ao desentranhar o r.i., com a consequente extinção da instância.
Quanto às normas invocadas pelo recorrente, o n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais dispõe que a taxa de justiça devida pelos procedimentos cautelares é determinada de acordo com a tabela II que faz parte integrante de tal regulamento, e o n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa consagra que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.” Ora, ao contrário do que alega o recorrente, nenhuma destas normas foi posta em causa pela decisão recorrida. Com efeito, a extinção da instância por o requerente não ter apresentado documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, nem ter acedido ao convite que lhe foi dirigido pelo Tribunal para comprovar o pagamento da taxa de justiça devida, acrescido da multa devida, para além de nada ter a ver com a determinação do montante da taxa de justiça (a que se reporta o n.º 4 do artigo 7.º do RCP), não bule com o direito de acesso aos tribunais, pois que, ainda que o requerente estivesse numa situação de insuficiência económica e a urgência o justificasse, sempre poderia o mesmo ter requerido apoio judiciário e juntado comprovativo do pedido com o r.i., o que não fez. Por isso mesmo, labora o mesmo em erro também quando defende que o Tribunal recorrido deveria ter aguardado pela decisão da Segurança Social sobre o seu pedido de apoio judiciário. É que o recorrente, apenas o fez na pendência da acção, após ter sido notificado para juntar documento comprovativo do pagamento ou da concessão de apoio judiciário, ou seja, em momento tardio, quando tal já não era possível, pois, como acima referido, a lei impõe que tal seja feito aquando da apresentação da petição. Efectivamente, dispõe o n.º 1 do artigo 79.º do CPTA que “O autor deve, na apresentação da petição inicial e nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida, a concessão do benefício de apoio judiciário ou, ocorrendo razão de urgência, a apresentação do pedido de apoio judiciário requerido mas ainda não concedido.” Resulta ainda do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento das Custas que “O pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito (…)”, ou seja, quanto à oportunidade do pagamento da taxa de justiça, o pedido de concessão de apoio judiciário (salvo situações de superveniência) é prévio à prática do acto.
Nos termos do artigo 29.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo judicial, no caso de não ser ainda conhecida a decisão do serviço da segurança social competente, fica suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente. Todavia, essa suspensão do prazo pressupõe que o comprovativo do pedido de apoio judiciário tenha sido apresentado juntamente com a petição inicial. E tal não aconteceu no caso em apreço, pelo que não se coloca a aplicação ao mesmo desta norma legal.
O princípio da “Promoção do acesso à justiça” dispõe que, “Para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.” (artigo 7.º do CPTA), consagrando o princípio pro actione. O princípio da tutela jurisdicional efectiva corresponde a um direito fundamental dos cidadãos, que está consagrado nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e surge concretizado no artigo 2.º, n.º 1, do CPTA, norma em que se estabelecem as três dimensões que o mesmo compreende: a dimensão declarativa, que se reconduz à apreciação de uma pretensão; a dimensão cautelar, que se traduz na adopção de medidas para assegurar o efeito útil da acção declarativa; e a dimensão executiva, que tem a ver com a possibilidade de execução da decisão declarativa.
Sucede que tais princípios não permitem, num plano distinto, que se contrarie ou se ultrapasse normas processuais para alcançar o conhecimento de mérito da causa, o que é completamente diferente de interpretar normas processuais de modo a promover tal conhecimento, pelo que carece de fundamento a alegação do recorrente no sentido da violação de tais princípios.
No que respeita à alegação de que a apreciação do indeferimento do pedido de autorização de residência pelo Tribunal recorrido diverge da orientação actual e consistente do Tribunal Central Administrativo Sul, mostra-se a mesma despropositada, considerando que a sentença recorrida não fez qualquer apreciação do indeferimento do pedido de autorização de residência.
Por fim, não há qualquer fundamento legal para conceder ao recorrente a possibilidade de “proceder ao pagamento voluntário da taxa de justiça em falta para sanar a eventual irregularidade e assegurar o normal prosseguimento dos autos”.
Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.