Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., Ld.ª, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAC de Lisboa que, por extemporaneidade, rejeitou o recurso contencioso deduzido de um acto administrativo emanado do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), acto esse comunicado por ofício datado de 16/10/2000 e que impôs à ora recorrente a reposição da quantia de 2.446.115$00, que teria sido «indevidamente recebida na campanha de 1998».
A recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes:
I – O art. 35º da LPTA, aprovada pelo DL n.º 267/85, de 16/7, ao abrigo do qual foi rejeitado, por extemporâneo, o recurso contencioso de anulação interposto pela recorrente para o TAC de Lisboa é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição da República Portuguesa.
II – Ao permitir que os Advogados com escritório fora da comarca da sede do TAC para o qual se recorre remetam as suas peças processuais por correio registado, contando como data da prática do acto a do registo postal, assim lançando mão do art. 150º do CPC, vedando tal expediente aos Advogados com escritório dentro dessa mesma comarca, o referido art. 35º da LPTA cria uma discriminação positiva inaceitável e perfeitamente injustificada para os primeiros Advogados.
III – Os mesmos Advogados terão, assim, em virtude da hora do fecho das estações dos correios, algumas horas de trabalho de vantagem sobre os seus colegas, aos quais se veda a possibilidade do envio de tais peças pela mesma via, sem que tal vantagem se justifique.
IV – Os Advogados com escritório fora da comarca de sede do tribunal competente para conhecer do recurso podem igualmente remeter as suas peças a outros tribunais de círculo, os quais as encaminharão para o tribunal competente, pelo que nada justifica o seu tratamento desigual.
V – O princípio da igualdade exige que a todos os mandatários sejam facultadas iguais armas na defesa dos direitos dos cidadãos e instituições, pelo que a todos devem ser facultados, quer a utilização dos vários modos de entrega de peças processuais em juízo, quer iguais prazos para apresentação das mesmas peças processuais.
Não houve contra-alegação.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura», que aqui damos por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 5, do CPC.
Passemos ao direito.
A ora recorrente foi notificada em 23/10/2000 do acto que contenciosamente impugnou; e a petição do correspondente recurso, subscrita por Advogado com escritório em Lisboa e remetida por correio registado em 4/1/01, primeiro dia útil após as férias judiciais do Natal, deu entrada no TAC da mesma cidade em 5/1/01. Perante estes dados, o Mm.º Juiz «a quo» considerou que, de harmonia com o art. 35º, n.º 5, da LPTA – em que se dispõe que «a petição pode ser enviada, sob registo postal, à secretaria do tribunal a que é dirigida, quando o respectivo signatário não tiver escritório na comarca da sede desse tribunal» – teria de se concluir que o recurso fora interposto naquela última data; e, constatando de que os vícios arguidos na petição eram potencialmente fautores da anulação do acto, o Sr. Juiz rejeitou o recurso contencioso por ter sido interposto depois de 4/1/01 – último dia do prazo para o efeito, nos termos dos artigos 28º, n.º 1, al. a), da LPTA, e 279º, al. e), do CPC.
Relendo as conclusões da alegação do recorrente, determinativas do âmbito do presente recurso, constata-se que ele defende que o art. 35º da LPTA é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, na precisa medida em que «cria uma discriminação positiva inaceitável e perfeitamente injustificada» em favor dos Advogados que não tenham escritório na comarca da sede do tribunal a que a petição de recurso seja dirigida. Mas, se fosse certo que essa «discriminação positiva» existia e era atentatória daquele princípio da igualdade, só uma conclusão poderia daí logicamente fluir – a de que os tribunais administrativos deveriam deixar de reconhecer aos Advogados referidos no art. 35º, n.º 5, da LPTA, o «benefício» ou «favor» que em tal preceito se acobertava. Afinal, quando o princípio da igualdade é ofendido por uma previsão discriminatória, o que há a fazer é suprimir a discriminação, seja ela positiva ou negativa, e não arvorá-la numa regra nova que remeta a subvertida regra anterior para o campo das excepções atentatórias e inadmissíveis.
Portanto, a denúncia de que certos Advogados – os que não têm escritório na sede do tribunal onde devam apresentar as petições de recurso – estão injustamente beneficiados pela lei afigura-se inoperante «in casu», posto que, nestes autos, nenhum Advogado se encontrava em tais condições.
Apesar da evidenciada fragilidade do raciocínio expendido pelo recorrente, admite-se que ele, no fundo, pretendeu persuadir que a inconstitucionalidade invocada deverá aportar o efeito de submeter o problema resolvido na 1.ª instância à disciplina do art. 150º, n.º 2, al. b), do CPC, por forma a que a sua petição se deva considerar apresentada na data do respectivo registo postal, ou seja, em tempo oportuno. E será a esta nova luz, mais sugerida do que explicitamente indicada pelo recorrente, que avaliaremos este recurso jurisdicional.
Ora, a solução inclusa no art. 35º n.º 5, da LPTA, não pode considerar-se discriminatória e ofensiva do princípio da igualdade, pois a possibilidade que confere a certos Advogados, e não a outros, radica nas diversas situações em que eles se encontram, as quais perfeitamente explicam essas diferenças de tratamento. De facto, havendo tribunais administrativos em apenas três localidades do continente, facilmente se vê que os causídicos sediados no restante espaço do território poderão deparar-se com dificuldades várias para fazerem chegar as petições de recurso ao tribunal a que as dirigirem; daí que o art. 35º, nos seus ns.º 2 e 5, preveja que tais Advogados possam apresentar as petições num TAC à sua escolha ou enviá-las directamente pelo correio para o tribunal a que as destinem. Ao invés, tais dificuldades não são concebíveis se o signatário da petição tiver escritório na comarca da sede do tribunal onde essa peça deva ser apresentada. E, assim, confrontamo-nos com um tratamento desigual de situações desiguais, mostrando-se as diferentes soluções previstas no art. 35º da LPTA perfeitamente proporcionadas às diferenças que verdadeiramente existem nos casos típicos a regular. Daí que seja patente que o art. 35º da LPTA não viola o princípio da igualdade, previsto no art. 13º da Constituição.
Esta conclusão não é afastada pela circunstância de haver algumas estações dos correios que encerram depois do fecho das secretarias judiciais – facto que, na óptica da recorrente, constituiria um inadmissível benefício dado aos Advogados que se servissem dessa estações, por poderem laborar nas suas peças até mais tarde. Na mesma linha de raciocínio, os Advogados que, podendo enviar as sua petições pelo correio, fossem servidos por estações que encerrassem mais cedo também encontrariam aí um excelente motivo de reclamação. E, prosseguindo as especulações feitas pela recorrente, poderíamos dizer que os Advogados que se dirijam aos correios nunca estão em situação rigorosamente igual, pois o tempo de atendimento nas estações difere de umas para outras e a facilidade ou dificuldade de a elas aceder depende de inúmeras variáveis. Tudo isto denota que a recorrente se prendeu a pormenores simplesmente acidentais, que são insusceptíveis de porem em causa a bondade da solução geral e abstracta que o art. 35º, n.º 5, da LPTA, incorporou.
Aliás, este STA já teve, por diversas vezes, a oportunidade de afirmar que aquele art. 35º, n.º 5, não ofende o princípio constitucional da igualdade. Assim, e a propósito deste mesmo problema, disse-se no acórdão de 10/7/01, proferido no recurso n.º 46.597, o seguinte, a que inteiramente aderimos:
«A aplicação dos ns.º 1 e 5 do art. 35º da LPTA, com a leitura que acaba de fazer-se» – a qual era a de que, no contencioso administrativo, os advogados com escritório na sede do tribunal não têm a faculdade de aproveitar a data da remessa postal da petição a juízo – «não viola, por um lado, os princípios da igualdade, do acesso aos tribunais, nem posterga a defesa dos direitos e interesses da reclamante.
Trata-se de opções do legislador ordinário que não contendem com os direitos referidos pela recorrente, impedindo o seu exercício, como é óbvio, ou sequer restringindo-os.
A recorrente, ora reclamante, pelo facto de ter de apresentar a petição na secretaria deste STA não ficou impossibilitada de exercer o seu direito ao recurso contencioso de um acto que pretende ilegal e, desse modo, ver reconhecida a ilegalidade pelo tribunal.
Tem domicílio profissional nesta cidade de Lisboa, onde o STA está igualmente sediado e, não demonstrando justo impedimento em apresentar atempadamente aqui a petição, nem tendo alegado escolhos difíceis de ultrapassar para exercitar aquele direito, não se vê em que a sua tarefa saia mais dificultada que a de advogado que tenha escritório fora de Lisboa, ainda que em comarca limítrofe e possa, assim, enviar a petição por via postal registada. Antes pelo contrário, este último terá que contar com as vicissitudes da opção postal escolhida, especialmente com os atrasos inerentes, que não são tão pouco frequentes assim.
E a faculdade que a estes é concedida não traduz um tratamento desigual beneficiário mas, diferentemente, pretende é aproximá-los dos domiciliados na sede da comarca para que não sofram, ou sofram o menos possível, os gravames da exterioridade.
Além de que, claro está, sempre se pode dizer que as situações são diferentes, razões por que colhem soluções diferentes, nem discriminatórias, nem desproporcionadas.»
Deste modo, a decisão recorrida procedeu bem ao estribar-se no disposto no art. 35º da LPTA, que não sofre da inconstitucionalidade que a recorrente lhe apontou. Até porque o STA tem continuamente dito que o n.º 5 desse preceito continua plenamente em vigor, não tendo sido suprimido da ordem jurídica pela nova redacção do art. 150º, do CPC, que veio permitir, em todos os casos, a remessa eficaz das peças processuais por correio registado – cfr., v.g., os acórdãos de 1/6/2000, rec. n.º 45.964, de 12/12/2000, rec. n.º 42.446, de 8/2/01, rec. n.º 45.919, de 21/3/01, rec. n.º 46.753, de 29/3/01, rec. n.º 47.058, de 10/7/01, rec. n.º 46.597, de 9/10/01, rec. n.º 47.999, de 4/12/01, rec. n.º 46.209, de 19/12/01, rec. n.º 48.051, de 14/2/02, recs. ns.º 48.160 e 48.168-A, de 19/2/02, rec. n.º 48.316, de 26/2/02, rec. n.º 48.168, de 26/6/02, rec. n.º 432/02-13, e o acórdão do Pleno da Secção de 14/10/99, rec. n.º 42.446. Ora, em face desta jurisprudência, é inequívoco que a data da remessa postal, para o TAC de Lisboa, da petição de recurso destes autos nunca poderia valer como ocasião da sua propositura, tendo em conta que o subscritor dessa peça tinha escritório naquela cidade.
Portanto, é de concluir que o recurso contencioso dos autos se deve ter como interposto em 5/1/01, o que significa que essa interposição excedeu o prazo limite para o efeito, que terminara em 4/1/01. É, pois, seguro que tal recurso era intempestivo, merecendo ser inteiramente confirmada a decisão recorrida, que o rejeitou nos termos do art. 57º, § 4º, do RSTA.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente:
Taxa de justiça: 200 euros
Procuradoria: 100 euros
Lisboa, 4 de Dezembro de 2002.
Madeira dos Santos – Relator – Isabel Jovita – Jorge de Sousa