IRelatório
No processo comum singular 169/15.0PAPBL da Comarca de Leiria, Instância Local de Pombal, Secção Criminal, Juiz 1, após realização da audiência de julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Nos termos e com os fundamentos expostos, I - Julgo improcedente, por não provada, a pronúncia, e, em consequência absolvo o arguido A, da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
Sem custas.
II - Julgo procedente, por provada a pronúncia deduzida e, em consequência, condeno o arguido B, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00 € (seis euros).
III - Julgo parcialmente procedente, por provada, a acusação particular deduzida pelo assistente C e acompanhada pelo Ministério Público, e, em consequência, 3.1. Absolvo o arguido da prática do crime de injúria na sua forma agravada, p. e p. pelo artigo 183°, n. 1, alínea a) do C.P.
3.2. Condeno o arguido B pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, em concurso real, efectivo, de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º, n. 1 do C.P., na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00 € (sete euros), no valor global de 360,00 € (trezentos euros).
Custas do decaimento parcial da acusação particular pela assistente que se fixam em 1 UC - artigo 515° do C.P.P.
IV - Operando o cúmulo jurídico das penas de multa parcelares aplicadas em II e 3.2., condeno o arguido B na pena única de 190 dias de multa à taxa diária de 6,00 €, no valor global de 1.140,00 € (mil cento e quarenta euros).
V - Condeno ainda o arguido B no pagamento das custas e respectivo encargos, nos termos dos artigos 513° e 514° do Código de Processo Penal e artigo 8°, 16.° e 24.° do Regulamento das Custas Processuais, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça.
VI - Julgo parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado pela assistente C contra o arguido/demandado B, e, em consequência, condeno o demandado no pagamento da quantia de € 750.00 (setecentos e cinquenta euros). a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos com a conduta do arguido/demandado. acrescida de juros de mora a contar do trânsito em julgado da presente sentença. até integral e efectivo pagamento, computados às taxas legais sucessivamente em vigor. absolvendo-se o demandado no demais peticionado.
Fixo ao pedido de indemnização civil o valor de 2000,00 € (dois mil euros) - artigo 306° do C.P.C ..
Sem custas atenta a isenção prevista na alínea n) do artigo 4° do RCP.
Inconformado com esta decisão dela recorreu o arguido B, rematando a correspondente motivação com as seguintes conclusões:
I - o arguido foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00 € (seis euros) e pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, em concurso real, efectivo, de um crime de injúria, previsto e punido pelo art. 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00 € (seis euros), no valor global de 360,00 € (trezentos e sessenta euros).
II - Operando o cúmulo jurídico das penas de multa parcelares, na pena única de 190 dias de multa à taxa diária de 6,00 €, o que perfaz a quantia global de 1.140,00 € (mil cento e quarenta euros;
III - Os factos que são imputados, ao ora recorrente, pela assistente C na acusação particular de fls.117 verso a 120 dos autos não foram alvo de queixa, pelo que quanto aos mesmos, o ora recorrente não deveria ser julgado, mostrando-se extinto o direito de queixa (artigo 115º 180º, 181 e 188º do C.P.).
IV - Faltando o pressuposto essencial, a queixa, todos os actos posteriores são nulos, nomeadamente a acusação particular deduzida pela assistente.
V - Não podia o “tribunal a quo”, conhecer dos factos constantes da acusação particular deduzida pela assistente C, por falta de legitimidade desta em deduzir tal acusação, não podendo, deste modo dar como provados os factos constantes dos pontos 4 e 15 da matéria de facto considerada provada;
VI - No que concerne aos factos dados como provados, considera o recorrente, com a devida vénia, que o Tribunal a quo, não andou bem, ao ter dado como provado a matéria constante dos pontos 6, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 23 dos factos provados, por errada apreciação da prova;
VII - Quanto a estes pontos, ora impugnados, da matéria de facto considerada provada, formou o Tribunal a quo a sua convicção, nas declarações a esse respeito prestadas pelos arguidos B, pelo arguido A e nas declarações prestadas pela assistente C, na parte que se mostraram coincidentes com as declarações prestadas pelos arguidos e com o declarado pela testemunha (…), proprietário do estabelecimento comercial e (…), cliente do estabelecimento, analisados à luz das regras da experiência comum e conjugadas entre si.
VIII - Da conjugação destes elementos de prova, efectivamente resulta que a assistente e o arguido, ora recorrente estabeleceram um diálogo em (…), apesar do referido pela assistente, que refere que o arguido, a ameaçava em português, o que é fortemente contrariado pelos outros depoimentos, aqui levados em conta.
IX – Nenhuma das pessoas ouvidas, domina a língua russa;
X - Para o Tribunal a quo, elemento fundamental para considerar que o arguido, ora recorrente, proferiu as alegadas ameaças, nos precisos termos em que foi condenado, foi os gestos e a agressividade com que falava com a assistente.
XI - Não resultam da decisão em crise, quaisquer descrições dos gestos imputados ao arguido.
XII – O arguido, ora recorrente, nega que tenha ameaçado a assistente com as expressões “vou esperar que acabes o trabalho, vou-te matar e ninguém encontrará o teu corpo” e “vou-te matar”.
XIII – Existem duas versões, dois blocos, versões diferentes dos factos, nomeadamente no que tange às exactas expressões que o arguido, ora recorrente, dirigiu à assistente, inexistindo qualquer outro meio de prova que corrobore a versão, apresentada pela assistente.
XIV - Em obediência ao principio “in dubio pro reo”, previsto no art. 32.º da Constituição da República Portuguesa, não devia, o Tribunal a quo, dar como provados os factos constantes dos pontos 6, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 23 dos factos provados, passando estes a constar da matéria não provada.
XV – A expressão que o arguido, ora recorrente, afirmou que talvez tivesse dito ao arguido A, que “ia fodê-la não só a ela, referindo-se à assistente mas também a ele (A) e à mãe dele”, não configura uma ameaça agravada, por ausência do elemento “mal futuro”.
XVI – Deve passar para a matéria não provada, os factos constantes do ponto 10 dos factos provados.
XVII - Encontram-se violadas as normas contidas nos artigos 50.º, 127.º, 188.º do Código de Processo Penal, 32.º da Constituição da República Portuguesa e 153.º e 155.º do Código Penal.
Pelo exposto, deverá ser dado provimento ao recurso interposto,
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
O recurso foi objecto de despacho de admissão.
O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo que:
Deverá ser mantida a douta sentença recorrida, devendo ser julgado improcedente o recurso ora interposto pelo recorrente, considerando que
- -existe queixa válida quanto ao crime de injúria,
- -não se verifica qualquer violação do artigo 127°, do Código de Processo Penal, nem do princípio do "in dubio pro reo" e
- -encontram-se preenchidos os elementos objectivos do tipo de ilícito do crime de ameaça agravada, uma vez que a expressão dada como provada constitui anúncio de um mal futuro, tendo o Tribunal a quo apreciado correctamente a prova produzida em audiência de discussão e julgamento e subsumido a mesma ao direito aplicável, assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA!
A assistente não exerceu o direito de resposta.
Nesta Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que acompanha a resposta do Ministério Público na 1ª instância, concluindo que o recurso não merece provimento.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não ocorreu resposta.
Corridos os vistos legais e realizada conferência, cumpre apreciar e decidir.
IIFundamentos da Decisão Recorrida
No que concerne a questão prévia suscitada de falta de queixa por crime de injúria, a decisão recorrida contém os seguintes fundamentos:
2. Da Falta de legitimidade da assistente C por ausência de queixa
A fls.322 a 324 dos autos veio o arguido B invocar que os factos que lhe são imputados pela assistente C na acusação particular de fls.117 verso a 120 dos autos não foram alvo de queixa, pelo que quanto aos mesmos o requerente não poderá ser julgado, mostrando-se extinto o direito de queixa (artigo 115°, 180°, 181º e 188° do C.P.).
Para além disso, aduz o arguido que a acusação pública, para a qual a pronúncia remete também extravasa a queixa apresentada pela assistente no âmbito do Inquérito n.º 186115.0PAPBL, designadamente no parágrafo 3.°, pelo que, considerando o teor do artigo 153°, n.º 2 do C.P. (crime de ameaça), o Tribunal não poderá deixar de conhecer dos mesmos.
Os demais sujeitos processuais opuseram-se à procedência do requerido, conforme de fls.330 a 333 se extrai.
Ora, a respeito dos factos susceptíveis de integrar, a prática, em abstracto, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 153°, n.º 1 e 155°, n.º 1, alínea a) por referência ao artigo 131° do Código Penal (C.P.) pelo qual o arguido B foi pronunciado tendo por ofendida a pessoa da assistente, atenta a natureza pública do crime em questão, conforme supra sobejamente demonstrado, que aqui se dá por integralmente reproduzido, em face do exposto pela assistente a fls.42, não assiste razão ao arguido no por si propugnado, assim se indeferindo, sem delongas a extinção do procedimento criminal requerido.
No que tange à alegada falta de queixa da assistente relativamente aos factos constantes da acusação particular susceptíveis de se reconduzir à prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181°, n.º l do C.P., cumpre analisar.
Com efeito, o arguido tem razão quando refere que nos presentes autos a assistente começou apenas por ser ouvida na qualidade de testemunha a fls.42 e que foi perante o aí vertido que o Ministério Público proferiu o despacho de fls.46 dos autos, datado de 18.09.2015. Neste despacho o Ministério Publico faz verter que decorre do depoimento de C que terá sido vítima de injúrias, pelo que atenta a natureza particular do crime em questão, determinou a notificação da ofendida para que informasse se pretendia procedimento criminal contra o denunciado e para no prazo de dez dias requerer a sua constituição como assistente, com as legais advertências (artigos 68°, n.º 2 e 246°, n.º 4 do C.P.P.).
Perante o despacho proferido, veio C, por requerimento remetido, via fax, em 02.10.2015 - cfr. fls.63, identificando-se como ofendida nos autos à margem referenciados e também já aí melhor identificada requerer a junção de procuração forense a favor do seu mandatário, requerer a sua constituição como assistente, terminando "assim, por estar em tempo, ter legitimidade e ter mandatário constituído, digne-se V. Exa admitir a ofendida a intervir nos autos na qualidade de assistente o que, aliás, é obrigado atenta a natureza do crime denunciado".
Note-se que, nesta data, o Inquérito n.º 186/115.0PAPBL, no qual a ora assistente apresentou auto de denúncia contra o arguido B, datado de 13.09.2015, ainda não havia sido apenso aos presentes autos (o que sucedeu apenas em 08.10.2015).
A ofendida, conforme supra exposto, foi admitida a intervir nos autos como assistente a fls.74.
Por despacho de 01.02.2016, foi ordenada a notificação da assistente para, nos termos do artigo 285.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, deduzir acusação particular contra o arguido B pelo crime de injúria - fls.112.
A assistente deduziu acusação particular em 18.02.2016, a qual foi acompanhada em termos factuais pelo Ministério Público, que entendeu haver indícios da prática do crime em apreço, já acompanhando apenas parcialmente a imputação subjectiva - cfr. fls. 121 e 122.
O princípio da oficialidade da promoção do processo penal, vertido no artigo 48.° do Código de Processo Penal sofre as restrições que decorrem dos artigos 49.° e 50.° do mesmo diploma, em função da natureza, respectivamente, semi-pública ou particular dos crimes.
Ou seja, quando o procedimento criminal depender de acusação particular do ofendido, é necessário que o ofendido se queixe, se constitua assistente e deduza acusação particular (artigo 50.0 do CPP).
A queixa é a manifestação, por parte do titular do direito respectivo, da vontade de que se verifique o procedimento criminal pelo crime. Sem ela, o Ministério Público não pode dar início ao procedimento pelo crime.
Todavia, a queixa pode manifestar-se por qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular que tenha lugar procedimento criminal por um determinado facto - neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica, pág. 146 em anotação ao artigo 49. o do Código de Processo Penal.
Com efeito, é este o entendimento que tem vindo a se sufragado pela Jurisprudência dos Tribunais superiores, designadamente nos Acórdãos da Relação de Évora de 29.04.2014, Acórdão da Relação do Porto de 13.10.2004, Acórdão da Relação de Coimbra datado de 06.03.2013, disponíveis em www.dgsi.pt.
Neste último, a propósito dos crimes de natureza semi-pública, aí se inscreve que "A denúncia, queixa ou participação por crimes semi-públicos não está sujeita a formalidades especiais e, muito menos, a fórmulas sacramentais, bastando que exista uma manifestação inequívoca de vontade de que seja exercida a ação penal. Isto é, o que é necessário e essencial é que dos termos da queixa ou dos que se lhe seguirem se conclua que exista uma inequívoca vontade do ofendido de que seja exercida ação penal.".
No caso dos crimes de natureza particular, essa manifestação inequívoca é ainda acrescida pelo facto de o ofendido se constituir assistente nos autos.
Com efeito, nos autos, não obstante C ter inicialmente sido inquirida pelo órgão de polícia criminal na qualidade de testemunha, a verdade e que, perante o despacho proferido pelo Ministério Público, quando a ofendida veio, na sequência dessa expressa advertência, constituir-se assistente, juntar procuração forense e requerer a admissão da ofendida a intervir nos autos na qualidade de assistente o que, aliás, é obrigado atenta a natureza do crime denunciado", estava claramente a transmitir ao Ministério Público a sua vontade de que o processo não fosse arquivado quanto ao crime particular mas, antes, de que também prosseguisse em relação a ele, expressão de vontade que confirmou com a dedução de acusação particular por ele.
Neste sentido, veja-se as conclusões do Acórdão da Relação do Porto de 16.10.2013 segundo o qual "A queixa pode considerar-se uma forma de denúncia, da qual, no entanto, se distingue porque enquanto esta é uma mera declaração de ciência (simples transmissão do facto com eventual relevância criminal a quem tem legitimidade para promover o processo penal), a queixa exige, também, uma manifestação de vontade (por parte do respectivo titular, normalmente o ofendido) especificamente dirigida a que o agente seja perseguido criminalmente.
v - Essa manifestação de vontade tem que dar a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por certo facto, podendo considerar-se como tal o pedido de intervenção no processo como assistente por parte do titular do direito de queixa formulado em momento imediatamente subsequente à verificação do facto".
Assim, nos termos e com os fundamentos expostos, o Tribunal entende que há nos autos, no requerimento de fls.63, manifestação inequívoca do exercício do direito de queixa por parte de C, pelo que, em consequência, julga improcedente, por não provada, a arguida falta de legitimidade da assistente por ausência de queixa.
A decisão recorrida contém os seguintes fundamentos de facto:
A-FACTOS PROVADOS
Discutida a causa provaram-se os seguintes factos:
1 - No dia 10.08.2015, pelas 19hOOm, B dirigiu-se ao Bar K…, sito na (…), acompanhado de (…).
2 - Naquele estabelecimento, na altura descrita em 1), trabalhava ali a assistente C.
3 - Em determinada altura, assistente e arguido B encetaram conversa, em (…), relacionada com o facto da casa de banho do estabelecimento ter aparecido suja (vomitada) após ida do arguido à casa de banho, o que aquela limpou, recusando o arguido que tivesse sido o autor da sujidade.
4 - Nessas circunstâncias, o arguido começou a insultar a assistente em (…), apelidando-a de "filha da puta" e "parva" e tentou mesmo agredi-la, batendo com uma garrafa em cima do balcão e atirou-lhe um copo, acertando-lhe apenas com a cerveja.
5 - Para evitar a escalada de violência e a recomendação do patrão, a assistente recolheu-se na arrecadação, mantendo o arguido a atitude agressiva, aos berros no estabelecimento, sendo que assistente só dali saiu quando deixou de ouvir o arguido.
6 - Por volta das 20h30/21h00, o arguido B voltou ao estabelecimento. Em tom calmo, pediu um café à assistente que acedeu. Porém, enquanto tirava o café o arguido começou a ameaça-la dizendo em (…) que "vou esperar que acabes o trabalho, vou-te matar e ninguém encontrará o teu corpo" e "vou-te matar".
7 - Em face do descrito em 6), a assistente voltou a esconder-se na arrecadação tendo sido chamada a PSP pelas 21h28m.
8 - Aproximando-se a hora de sair do trabalho, e por ter medo do arguido, a assistente telefonou ao arguido A, contou-lhe o sucedido e pediu-lhe ajuda, pedindo-lhe que a viesse buscar.
9 - Entretanto, estando presente a PSP, a assistente estava já ao balcão, a hora não concretamente apurada mas situada após as 21h28.
10 - O arguido abandonou o local na presença da PSP, porém, voltou a aparecer junto do estabelecimento, entre as 22h15m e as 22h30m, acompanhado pela esposa, olhando para dentro do mesmo e dando voltas no exterior. Voltou uns minutos depois, desta feita sozinho, a mais uma vez ficou a olhar para dentro do estabelecimento. Entretanto chegou A…
A… que àquele se dirigiu, sendo que a determinada altura, o arguido B disse-lhe que "ia fodê-la não só a ela, referindo-se à assistente mas também a ele (A) e à mãe dele".
11 - A determinada altura, B voltou a entrar no estabelecimento e dirigiu-se à assistente com intenção da agredir, obrigando-a a saltar o balcão para fugir dele, sendo que, posteriormente, a procurou atingir com os porta-guardanapos que estavam em cima das mesas.
12 - Entretanto chegou novamente a PSP, cerca das 00h10m, e conseguiram que o arguido B abandonasse o local.
13 - As palavras descritas em 4) e 6) foram proferidas em tom alto, aos gritos.
14 - Ao dizer a C em (…) "vou esperar que acabes o trabalho, vou-te matar e ninguém encontrará o teu corpo", dizendo a A que a (ela assistente) "ia foder", proferindo tais ameaças de forma séria e agressiva, agiu o arguido B de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de fazer crer à assistente que a iria molestar fisicamente e mesmo matar, de forma a incutir-lhe, como incutiu, receio pela sua segurança e bem-estar e a afectar a sua tranquilidade, paz individual, autonomia, decisão e que a inibiram de se movimentar livremente, resultados estes que representou, procurou e logrou alcançar.
15 - O arguido, com o descrito em 4) quis afectar e humilhar a assistente, o que conseguiu, atingindo-a profundamente na sua honra e consideração social, tanto mais que é conhecida por todos, como sendo pessoa digna, séria e honesta, reportada como tal por todos quantos a conhecem, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
16 - O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punida por lei.
17 - No dia 12.08.2015, por volta das 17h45m, junto à residência de B e a pedido da mulher deste, compareceram o arguido A, acompanhado de um outro homem e da assistente, no sentido de esclarecerem o desentendimento ocorrido entre esta e B, ocorrido no dia 10.08.2015, no estabelecimento comercial (…), em (…).
18 - Em virtude do descrito em 1) a 16), a assistente sentiu medo em inquietação, temendo nesse dia e nos dias que se seguiram pela sua integridade física, receando que o arguido concretizasse as ameaças proferidas contra a sua vida, uma vez que o arguido B por várias vezes regressou ao local de trabalho da assistente procurando o confronto, atormentando-a, arremessando contra a mesma vários objecto indo mesmo ao seu encalço, perseguindo-a para lá do balcão que a separava dos clientes.
19 - Em face do descrito em 18), a assistente alterou a sua rotina diária, passando a andar com mais cuidado quando circulava na rua, perto da sua habitação e local de trabalho temendo que o arguido concretizasse as ameaças.
20 - Em virtude do descrito em 1) a 16), a assistente sentiu-se abalada emocional e psicologicamente, triste, angustiada, envergonhada por tudo se ter passado no seu local de trabalho, sobressaltada.
21 - O descrito em 1) a 16) ocorreu numa segunda-feira, dia de feira semanal em (…) e de muito movimento no estabelecimento descrito em 1), local que o arguido B sabia ser o local de trabalho da assistente.
22 - A assistente trabalhou no estabelecimento descrito em 1) durante aproximadamente um ano.
23 - Em virtude do descrito em 1) a 16) dos Factos provados, a arguida deslocou-se ao órgão de polícia criminal para apresentar queixa, à audiência de discussão e julgamento.
(….)
B-FACTOS NÃO PROVADOS
(….)
C - MOTIVAÇÃO
(…)