I- O sistema de compras em grupo - regulado pelos DL,s 393/87 de 31 de Dezembro e 237/91 de 2 de Julho - traduz-se "na aquisição de bens e serviços por um conjunto determinado de pessoas, designadas por "participantes", as quais constituem, para o efeito, um fundo comum mediante a entrega periódica de prestações mensais pecuniárias, com vista à aquisição, por cada participante, daqueles bens e serviços ao longo de um período de tempo previamente estabelecido.
II- Incumbe às SACEG,s - sociedades administradoras de compras em grupo - administrar e manter em boa ordem os fundos que lhe são confiados.
III- Em caso de "fusão ("arguida de "ilegal" por um determinado participante) de um fundo de grupo", agindo o grupo constituído como mandatário sem representação desse considerado participante, só será de encarar a obrigação de indemnização se existirem todos os respectivos pressupostos legais, entre os quais o dano.
IV- À míngua da ocorrência de qualquer prejuízo, só restará ao participante renunciar à permanência no grupo, depois de manifestar tal propósito pela forma legalmente prevista, operando-se então os reembolsos devidos ao renunciante.