Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A... e B... (que também usa ...) interpuseram recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado da Administração Local de 28 de Agosto de 2000, publicado no DR-II Série, de 12/9/2000, que indeferiu o pedido de reversão da expropriação de uma parcela de terreno (parcela n.º 1B), sita no Alto da ..., Oeiras, que havia sido expropriada por declaração de utilidade pública por despacho de 30/6/77, publicado no DR-II série, de 5/8/77, para expansão de habitação social.
Na petição alegam que essa parcela nunca foi aplicada ao fim que determinou a sua expropriação, pelo menos até 7 de Fevereiro de 1994 e só recentemente, há menos de 3 anos, a Câmara Municipal de Oeiras afectou uma parte desse terreno a um programa de habitação destinado a jovens, no âmbito de um contrato de desenvolvimento para habitação, que é fim diferente daquele para que haviam sido expropriados.
Imputam ao despacho recorrido violação do disposto no art.º 5º/1 e 6º do Cód. das Expropriações de 1991 (CE91) e do art.º 34º/1/b) do Cod. Proc. Administrativo.
Concluem as suas alegações nos termos seguintes:
1ª As normas que regulamentam o direito de reversão contidas no C. Exp. 91, aprovado pelo DL 438/91, de 9 de Novembro, são de aplicação imediata, aplicando-se mesmo às expropriações - como a dos autos - cuja declaração de utilidade pública tenha sido publicada no Jornal Oficial no domínio da lei anterior, pelo que o pedido de reversão é regulado pela lei vigente ao tempo em que é deduzido.
2ª Estando demonstrada a não aplicação, durante vários anos, do bem expropriado ao fim de utilidade pública que havia determinado a sua expropriação e também a sua aplicação a fim diferente daquele para que haviam sido expropriados, desde data anterior a 30.6.1997, não poderá ser negado aos Recorrentes o direito de reversão, mesmo que se entendesse - e não é o caso - que há ausência de lei ou lei expressa em contrário, sob pena de se violar a garantia constitucional da propriedade privada consagrada no art.º 62º da C.R.P.;
3ª A norma constante do art.º 7º do D.L. 845/76, de 11/12, na parte em que eliminou ou restringiu arbitrária e desrazoavelmente o direito de reversão é materialmente inconstitucional por ofensa do art.º 62 da C.R.P., pelo que jamais poderia ser aplicada;
4ª Os pressupostos e os requisitos substantivos do exercício do direito de reversão aplicáveis ao caso sub-judice estão definidos no art.º 5º/1 e 6º do C. Esp.91.
5ª A contagem do prazo de 2 anos referido na 1ª parte do n.º 1 do art.º 5º do C. Exp. 91 ( para a hipótese da reversão fundada na não aplicação dos bens ao fim que determinou a sua expropriação) apenas se iniciou a partir da data da entrada em vigor do C. Exp. 91 - 07.02.92 -, pelo que o direito de reversão com aquele fundamento só se radicou na esfera jurídica dos recorrentes em 01.02.94;
6ª À data em que os Recorrentes apresentaram ao Senhor Presidente da C.M.º o 1º requerimento a pedir a reversão (2.3.95), com fundamento na inservilidade (ou não aplicação) dos terrenos expropriados ao fim da expropriação, eles estavam em tempo para o fazerem, pelo que, tendo-se aberto um novo prazo de dois anos quando, em 20.6.97, foram notificados da devolução desse requerimento, nos termos do art.º 34º/1/b) do C.P.A., com a identificação de que a entidade competente par a decidir desse pedido era Sua Excelência o Ministro do Equipamento Social, ter-se-á de concluir que eles a requereram tempestivamente quando, em 20.6.99, apresentaram o 3º e o 4º requerimentos a pedir de novo a reversão.
7ª A actuação procedimental do Recorrido Particular é incompatível com a vontade de discutir agora a qualificação do erro de endereçamento do 1º requerimento dos Recorrentes a pedir a reversão, quando é certo que anteriormente aquele aceitou sem reservas que esse erro era desculpável, pelo que tal vontade não poderá ser reconhecida nem tutelada pelo Tribunal na medida em que traduz um abuso de direito, na modalidade do "venire contra factum proprium", para além de constituir tentativa de reapreciação de questão já definitivamente decidida;
8ª Mas ainda que assim se não entenda - o que só por necessidade de patrocínio se admite, sem conceder - mesmo que o erro de endereçamento do 1º requerimento venha a ser qualificado de indesculpável, o certo é que o 3º e o 4º requerimentos, que foram apresentados em 9.6.99, terão sempre que ser considerados tempestivos, uma vez que, em 19.1.96, os Recorrentes apresentaram um outro requerimento ao Senhor Secretário de Estado da Habitação (2º requerimento) sobre o qual esta jamais se pronunciou nem tão-pouco cumpriu qualquer das obrigações de notificação consignadas nos nºs 1 e 2 ou 3 do art.º 34º do C.P.A., pelo que, para além da eventual responsabilidade civil do Estado derivada da omissão de notificação, nunca poderá ser computado no prazo de dois anos que ainda estava em curso (e de faltavam 18 dias para terminar) o tempo que excedeu as 48 horas para a notificação de que a pretensão não seria apreciada, ainda que o erro de endereçamento deste 2º requerimento também seja porventura qualificado como indesculpável (neste sentido, cfr., Ac. STA de 6.5.98, acima citado);
9ª Acresce que o 3º e 4º requerimentos dos Recorrentes a pedir a reversão também se fundou no desvirtuamento ou subversão do fim da expropriação, sendo que este facto apenas ocorreu posteriormente a 30.6.97, pelo que, também quanto a este fundamento, deverá considerar-se que os pedidos de reversão apresentados em 9.6.99 respeitaram o prazo previsto no art.º 5º/6 do C.Exp. 91 e os demais pressupostos e requisitos previstos naquele Código.
A autoridade recorrida sustenta que não aproveita aos recorrentes o requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Oeiras porque o erro é indesculpável e que não houve desvio ao fim da expropriação, uma vez que o Contrato de Desenvolvimento da Habitação foi celebrado em desenvolvimento do fim previsto na declaração de utilidade pública.
A Câmara Municipal de Oeiras sustenta, na síntese resultante das suas alegações, o seguinte:
a) O pedido de reversão em discussão nos autos caducou, dado que tendo ele sido exercido em 9/6/99, quando os factos que o originaram se consolidaram, na opinião dos Recorrentes, em 8/2/94, não foi respeitado o prazo previsto no art.º 5º n.º 1 e 6 do C.E. de 1991;
b) Em qualquer caso, não podem os Recorrentes valer-se do disposto no art.º 34º do CPA, por isso que não se afigura objectivamente desculpável o erro cometido quanto ao destinatário do inicial pedido de reversão;
c) E não colhe também a tese de que os posteriores pedidos de reversão teriam invocado novos fundamentos para tal - desvirtuamento de fim - cuja verificação teria ocorrido em momento posterior, já que não resulta dos citados documentos que tal tenha sido suscitado e discutido;
d) Se a orientação antes sustentada não proceder, no que se não crê, ainda assim o recurso deve improceder, dado que não é aplicável ao caso dos autos o disposto no art.º 5º do CE de 1991;
e) Em qualquer caso, não se verificam os pressupostos legais quanto à reversão, não se provando que os bens expropriados não foram aplicados aos fins da expropriação.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 121/124, do qual se extracta o seguinte:
"( ...)
A questão a decidir consiste, pois, em saber se, face ao circunstancionalismo acima exposto, os recorrentes beneficiam ou não do disposto no n.º 2 do art.º 34º do CPA, isto é, se, face ao lapso cometido, beneficiam ou não de novo prazo, contado a partir da devolução do requerimento, para pedirem a reversão do prédio expropriado.
Para que tenha aplicação o n.º 2 do citado art.º 34º é necessário que a entidade a quem é dirigida a pretensão se julgue incompetente, verifique qual a entidade competente e, em consequência, remeta o requerimento a essa entidade (se pertencer ao mesmo ministério ou pessoa colectiva) ou o devolva ao requerente com a informação da entidade competente para dele conhecer. Necessário se torna, ainda, que o erro possa ser qualificado como desculpável - cfr. art.º 34º n.º 1 al. a) e b) do CPA.
No caso em apreço, a Administração não deu cumprimento ao art.º 34º do CPA, já que o Presidente da Câmara de Oeiras não só se não declarou incompetente para conhecer do pedido como conheceu do mesmo, indeferindo-o por razões substanciais, e ainda não foi emitido qualquer juízo sobre a desculpabilidade ou não do erro cometido que, aliás, considerou não ter ocorrido sequer e, por isso, conheceu do pedido de reversão.
Posteriormente, face à notificação da decisão do TAC que declarou nulo o indeferimento da pretensão formulada, entendendo a passagem da sentença do TAC em que s e fazia o reparo de não ter cumprido o art.º 34º do CPA, como decisória, é que o Presidente da Câmara devolveu o requerimento aos requerentes.
Afigura-se-nos, pois, indevida e irrelevante a referência que no ofício de devolução, junto a fls. 35, se faz à al. b) do n.º 1 do art.º 34 do CPA, já que nos parece que não só tem de haver por parte da Administração uma pronúncia expressa sobre a desculpabilidade do erro como esta tem de ser objectiva, isto é, o erro tem de se apresentar como susceptível de ser cometido por um cidadão médio de normal inteligência, diligência e circunspecção colocado na posição do recorrente.
Ora, no caso em apreço, o erro afigura-se-nos como indesculpável por grosseiro, já que da publicitação da declaração de utilidade pública do bem expropriado, junta a fls. 11, consta que a mesma foi declarada por despacho de 30 de Junho de 1977 do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, não havendo, pois, qualquer explicação plausível para que, sabendo-se que a competência para decretar a reversão é, por lei, atribuída à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação ou que haja sucedido na respectiva competência - art.º 70º n.º 1 do C. Exp. De 1991 - o pedido haja sido apresentado ao Presidente da Câmara de Oeiras como fizeram os recorrentes.
Não podem, assim, a nosso ver, os recorrentes beneficiar da disciplina do art.º 34º do CPA, designadamente do disposto no seu n.º 2, uma vez que este não foi aplicado no caso concreto, nem objectivamente se verificam as condições aí exigidas para que pudessem beneficiar de novo prazo para o exercício do direito de reversão que pretendia ver declarado.
Assim, o pedido de reversão do prédio expropriado antes da entrada em vigor do C. Expropriações de 91, apresentado em 9-10-99, é extemporâneo pelo que o despacho do Secretário de Estado que indeferiu o pedido por esse motivo está de acordo com o disposto no art.º 5º n.º 6 do CE, não violando qualquer disposição legal, designadamente as apontadas pelos recorrentes.
Pelo exposto, sou de parecer que deve ser negado provimento ao presente recurso contencioso".
2. Com relevo para decisão do recurso considera-se provada a matéria de facto seguinte:
a) Por despacho de 30 de Junho de 1977, do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, publicado no DR-II série, de 5/8/77, foi aprovado o estudo urbanístico dos terrenos sitos no Alto da ..., Paço de Arcos, destinados à expansão de habitação social, pelo que, nos termos dos artºs 10º n.º 1 e 14º n.º 1 do DL 845/76, de 11 de Dezembro, ficou declarada a utilidade pública e atribuído carácter de urgência à expropriação das parcelas necessárias à execução desse estudo.
b) A Parcela 1B dos terrenos expropriados pertencia aos requerentes, sendo adjudicada à Câmara Municipal de Oeiras no âmbito do processo de expropriação n.º 94/79, da 1ª Secção do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, que findou por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado em 9/11/84.
c) A "Parcela 1B" é constituída por duas subparcelas.
d) Em 2 de Março de 1995, os recorrentes dirigiram ao Presidente da Câmara Municipal de Oeiras o requerimento cuja fotocópia constitui fls. 20 e sgs. pedindo a reversão da referida "Parcela 1B".
e) Esse pedido foi indeferido por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Oeiras de 16 de Junho de 1995.
f) O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa declarou nulo este despacho pela sentença cuja fotocópia constitui fls. 31 a 33 e se considera reproduzida.
g) Após essa sentença, o Presidente da Câmara Municipal de Oeiras devolveu o requerimento referido em d9 aos recorrentes acompanhado do ofício cuja fotocópia constitui fls. 35.
h) Em 9 de Junho de 1999, os recorrentes dirigiram ao "Ministro do Equipamento Social" o requerimento cuja fotocópia constitui fls. 40 e sgs. pedindo a reversão da referida parcela.
i) Na mesma data dirigiram requerimento do mesmo teor ao "Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território", cuja fotocópia constitui fls. 46 e sgs. e se considera reproduzido.
j) Em 18 de Agosto de 2000, o Secretário de Estado da Administração Local indeferiu, por delegação, o pedido de reversão, "com os fundamentos de facto e de direito constantes da Informação Técnica n.º 184/DSJ, de 9 de Agosto e 2000, da Direcção-Geral das Autarquias Locais, bem como das Informações n.º 154/99, de 26 de Setembro, n.º 195/99, de 6 de Dezembro da Auditoria Jurídica do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território (MEPAT) e n.º 32/2000, de 10 de Maio da Auditoria Jurídica do Ministério do Planeamento".
k) As informações referidas no despacho recorrido, propostas e despachos que sobre ela recaíram, são os que figuram no processo instrutor e se consideram reproduzidas,
- de fls. 12/15, a Informação n.º 184/DSJ;
- de fls. 19/31, a Informação n.º 32/2000, da Auditoria Jurídica do Ministério do Planeamento;
- de fls. 38/46, a Informação n.º 195/99, da Auditoria Jurídica do MEPAT;
- de fls. 81/86, a Informação n.º 154/99, do MEPAT.
3. A economia da exposição subsequente aconselha uma nota prévia.
O objecto imediato do recurso contencioso de acto expresso é o acto administrativo concretamente impugnado e não, directamente, a relação jurídica administrativa de que esse acto emerge ou que ele constitui, modifica ou extingue. Assim, para provimento do recurso tem o recorrente que demonstrar que, em qualquer dos seus elementos, o acto se afasta dos requisitos ou pressupostos que legalmente deve observar. Só isso interessa directamente à procedência do recurso, sendo irrelevantes - no plano da invalidação do acto recorrido - as questões versadas pelo recorrente que não respeitem a ilegalidades imputadas ao acto tal como foi praticado.
Assim, tendo o despacho contenciosamente impugnado considerado aplicável ao direito de reversão, exercido pelos recorrentes já na vigência do Cod. das Expropriações de 1991, o regime deste Código e não o do Cod. das Expropriações de 1976 e tendo interpretado o art.º 5º do CE91 precisamente no sentido que os recorrentes propugnam quanto à forma de contagem dos prazos nele previstos, seja no n.º 1 (prazo para o expropriante aplicar ao fim da declaração de utilidade pública os bens expropriados antes da entrada em vigor deste diploma) seja no n.º 5 (caducidade do direito de reversão), são irrelevantes, para decisão do presente recurso, as considerações feitas pelos recorrentes quanto a essas questões. Nesse aspecto não manifestam os recorrentes divergência com o entendimento da Administração expresso no acto; antes estão com ele em rigorosa conformidade.
Tanto basta para que o tribunal não tenha de se pronunciar sobre as proposições contidas nas conclusões 1ª a 5ª das alegações do recorrente, que não correspondem a controvérsia útil para a decisão do recurso contencioso, passando directamente ao ponto em que existe efectiva divergência entre os recorrentes e a autoridade recorrida.
4. As razões do indeferimento do pedido de reversão apresentado pelos recorrentes foi condensada na Informação n.º 32/2000 da Auditoria Jurídica do Ministério do Planeamento, de que o acto recorrido se apropriou, nos seguintes termos:
"1º O erro cometido pelos requerentes da reversão, ao dirigirem a petição da mesma, em 2/9/95, ao Ex.mo Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, é objectivamente indesculpável;
2º Nenhum argumento foi apresentado pelos requerentes de que possa extrair-se a conclusão de que tal erro é subjectivamente desculpável;
3º O requerimento de 9/6/99, em que os expropriados requereram ao Governo a reversão dos terrenos expropriados, é intempestivo, na parte em que se fundamenta na não aplicação do mesmo ao fim da expropriação, no prazo legal, atento o disposto nos nºs 1 a 6 do art.º 5º do Código das Expropriações de 1991;
4º E não houve desvio do fim da expropriação, de "expansão de habitação social", uma vez que o estudo que sustentou a declaração de utilidade pública, proferida por Sua Exª o Ministro a Habitação, Urbanismo e Construção, em 30/6/77, publicada no DR, 2ª Série, n.º 180, de 5/8/77, carecia de desenvolvimento ulterior e nesse desenvolvimento ulterior foi mantido o objectivo de expansão da habitação social, através do CDH".
Daqui resulta que a decisão de indeferimento teve dois fundamentos:
- Quanto à inacção da Administração na aplicação do bem ao fim da declaração de utilidade pública, considerou-se que os recorrentes deixaram caducar o direito de reversão com esse fundamento, uma vez que os requerimentos apresentado à entidade competente para decidir são posteriores a 8/2/96 e não lhes aproveita a apresentação de idêntico pedido ao Presidente da Câmara de Oeiras, porque o erro é indesculpável;
- Quanto ao uso dado à parcela expropriada, o pedido de reversão improcedeu por se considerar que o "Contrato de Desenvolvimento para Habitação" prossegue o objectivo de expansão da habitação social.
Começam os recorrentes por sustentar (conc. 6ª e 7ª das alegações) que o primeiro fundamento é ilegal, não se verificando a caducidade do direito de reversão, aproveitando-lhes o disposto no n.º 2 do art.º 34º do CPA, uma vez que o 1º requerimento foi tempestivo e o erro é e foi judicial e administrativamente considerado desculpável.
Para apreciar esta questão importa recordar que, em 1995, os recorrentes dirigiram um pedido de reversão da parcela expropriada ao presidente da Câmara Municipal de Oeiras - a CMO é a entidade beneficiária da expropriação -, que este indeferiu essa pretensão, que o TAC de Lisboa declarou nulo esse despacho e que, dizendo fazê-lo para execução desta decisão judicial, o requerimento foi devolvido aos recorrentes em 20/6/97. Partem daqui os recorrentes para sustentar que se lhes abriu novo prazo de dois anos a partir de 20/6/97, ao abrigo do n.º 2 do art.º 34º do CPA, pelo que os requerimentos apresentados em 9/6/99 são tempestivos.
Com este preceito, o legislador visou obstar a que a satisfação dos direitos e interesses dos administrados fosse frustrada ou irremediavelmente comprometida, nomeadamente quando sujeita a prazos, pela dificuldade em determinar o órgão administrativo competente para apreciar determinada pretensão, face à multiplicidade dos entes administrativos, à complexidade da sua organização e até ao cruzamento e, por vezes sobreposição, de atribuições e competências. Reconhecendo a dificuldade dos particulares e o excesso de um sibi imputet fundado numa presunção irrealista de conhecimento das leis organizatórias, o legislador optou por tolerar os erros do administrado, incumbindo a Administração, consoante as circunstâncias, de encaminhar correctamente os requerimentos (al. a) do n.º 1 do art.º 34º do CPA) ou de devolvê-los, com interrupção dos prazos (al. b) do n.º 1 do art.º 34º do CPA).
Todavia, estabeleceu como limite a indesculpabilidade do erro. E o erro não será desculpável "se a clareza na matéria, o rigor cognoscível do ordenamento escalonar dos serviços e a localização da entidade não deixarem margem para dúvidas a qualquer pessoa de mediana capacidade de entendimento quanto à competência no caso concreto" (S. Botelho, P. Esteves e C. Pinho, Código do Procedimento Administrativo, 4ª ed. , pag. 191).
Ora, o n.º 1 do art.º 70º do CE91 dispunha que o pedido de reversão deveria ser formulado à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação ou que haja sucedido na respectiva competência. Este preceito é fonte de dificuldades interpretativas que podem constituir justificação para erros em que o particular incorra, mas não daquele erro em que os recorrentes caíram.
Efectivamente, saber qual a entidade que declarou a utilidade pública é fácil; obtém-se por observação directa. Mas já é muitas vezes difícil determinar qual seja a entidade, no seio da Administração Central, que sucedeu nessa competência, designadamente quando a expropriação foi efectuada ao abrigo de legislação especial ou ocorreram modificações legislativas, seja na legislação geral sobre expropriações (códigos de expropriações), seja na organização da Administração central (v. gr. orgânica do Governo). Portanto, poderia ser desculpável o erro se o primeiro requerimento a pedir a reversão tivesse sido dirigido a um órgão da Administração Central com competência plausível na matéria. Mas não se vislumbra razão para que esse requerimento tivesse sido dirigido ao Presidente da Câmara de Oeiras, isto é, para que as recorrentes supusessem que este ou a Câmara tivessem poderes para decidir a reversão (Talvez as recorrentes pretendessem encetar uma via negocial com a beneficiária da expropriação, como propunham no requerimento, mas isso não explica que não tenham dirigido ao ministro o pedido de reversão). Esta Câmara foi a beneficiária da expropriação, mas não foi a entidade que declarou a utilidade pública, não explicando os recorrentes a que propósito supuseram transferido para os órgãos da autarquia uma competência que sempre pertenceu a órgãos da Administração Central.
O erro é, portanto, indesculpável para efeitos do art.º 34º do CPA.
A tal qualificação não obsta a sentença do TAC de Lisboa que declarou nulo, por falta de atribuições, o despacho do Presidente da Câmara de Oeiras que conheceu do pedido. Essa sentença não apreciou a questão da desculpabilidade do erro, nem lhe competia fazê-lo. Limitou-se a referir a alternativa de conduta da autoridade aí recorrida perante um pedido que não lhe competia decidir por estar fora das suas atribuições, dizendo genericamente que deveria ter cumprido o disposto no art.º 34º do CPA.
Por outro lado, o entendimento que o Presidente da Câmara de Oeiras possa ter feito da sentença não vincula a autoridade competente para decidir. A esta é que incumbe apreciar a observância dos requisitos da pretensão, designadamente a sua tempestividade e, nesse âmbito, decidir se o prazo foi interrompido pela apresentação anterior da pretensão em estação administrativa incompetente.
Acresce que o ofício de devolução do requerimento, subsequente à sentença do TAC, não comporta qualquer juízo do Presidente da Câmara sobre a desculpabilidade do erro. O Presidente da Câmara limitou-se a cumprir a sentença tal como a entendeu, pelo que não pode censurar-se-lhe actuação contraditória por sustentar no presente processo coisa diversa. De todo modo, tal atitude processual da entidade pública que assume posição de contra-interessado no recurso contencioso é irrelevante no plano de apreciação de validade do acto nele impugnado, isto é, não constitui nem se repercute na ilegalidade da decisão administrativa pelo que nesta sede as considerações dos recorrentes são impertinentes.
Improcedem, consequentemente, as conclusões 6ª e 7ª das alegações dos recorrentes, não enfermando o acto de violação de lei ou erro nos pressupostos quando considerou como data do exercício do direito de reversão a de apresentação dos requerimentos referidos nas als. h) e i) da matéria de facto (9/6/99), recusando efeito interruptivo à apresentação do requerimento referido na al. d) da mesma matéria de facto.
5. Nas alegações os recorrentes invocam a apresentação de um outro requerimento, em 19 de Janeiro de 1996, dirigido ao Secretário de Estado da Habitação quando, pela defesa no recurso contencioso do TAC, se aperceberam que não competia à Câmara ou ao seu presidente decidir sobre o pedido de reversão (cronologicamente, o "2º requerimento").
Os recorrentes estavam em condições de alegar a existência de tal requerimento e as consequências que dele pretendem retirar quanto à validade do acto impugnado logo na petição de recurso contencioso. A apresentação de tal requerimento é um facto pessoal e a sua não consideração pelo acto recorrido era evidente pelo teor deste. Por isso, não se trata de vício cujo conhecimento seja superveniente (Aliás, nem sequer no procedimento administrativo os recorrentes se referiram à existência desse "2º requerimento", seja nos requerimentos de 9/6/99, seja quando ouvidos ao abrigo do art.º 100º do CPA em que a questão da caducidade já se prefigurava tal como veio a ser decidida).
Assim, não se conhecerá de tal fundamento do recurso, como é jurisprudência pacífica (Cfr. a título meramente exemplificativo a jurisprudência citada por Santos Botelho, Contencioso Administrativo, pag. 420).
6. Na conclusão 8ª sustentam os recorrentes que o pedido de reversão também se fundou no desvirtuamento ou subversão do fim da expropriação, mediante a afectação da parcela ao "Contrato de Desenvolvimento da Habitação", sendo que este facto ocorreu posteriormente a 30/6/97, "pelo que, também quanto a esse fundamento, deverá considerar-se que os pedidos de reversão apresentados em 9.6.99 respeitaram o prazo de 2 anos previsto no art.º 5/6 do C. Exp. 91 e os demais pressupostos e requisitos previstos naquele Código".
Relativamente a este fundamento do pedido de reversão o ataque ao acto de indeferimento pela via da imputação de erro de apreciação da questão da caducidade erra manifestamente o alvo.
Na verdade, o despacho recorrido não considerou abrangido pela caducidade o exercício do direito de reversão com base no desvirtuamento do fim da expropriação. Apreciou esse fundamento do pedido e indeferiu-o com fundamento diverso daquele que adoptou quanto ao outro fundamento. Considerou que não se verificava tal fundamento de reversão uma vez que uma parte da "parcela 1B", a localizada a nascente do "Vale da ...", foi afectada a zona verde de enquadramento e protecção à urbanização da CHELAG e que o CDH, ao abrigo do qual na outra parte se desenvolve um programa de habitação destinado a jovens, se insere no fim genérico da expropriação.
Ora, o recorrente não logrou demonstrar o erro deste pressuposto ou a ilegalidade deste fundamento do acto, como é seu ónus, limitando-se à afirmação genérica de que houve desvirtuamento do fim, o que não é suficiente, nas circunstâncias do caso.
Efectivamente, segundo a declaração de utilidade pública a expropriação destinava-se a possibilitar a utilização dos terrenos envolvidos na execução de um "estudo urbanístico" destinado " à expansão de habitação social". A declaração de utilidade pública não pressupunha que o empreendimento fosse realizado directamente pela Câmara beneficiária da expropriação e o "Contrato de Desenvolvimento para Habitação" destinado a jovens cabe, em princípio, neste fim genérico como se considerou no acto recorrido. Na Informação n.º 154/99 da Auditoria Jurídica do MEPAT ( fls. 81 do proc. instrutor) refere-se que " ... o conjunto habitacional irá ser financiado ao abrigo do DL n.º 159/93 de 7 de Maio, que define o regime jurídico dos CDH e construído a custos controlados, pelo que as tipologias de habitação deverão situar-se dentro dos valores de distribuição percentual preconizadas pelas Recomendações Técnicas para Habitação Social".
Incumbia ao recorrente demonstrar a inexactidão destes pressupostos, o que nem sequer esboçou, para além da afirmação imotivada de que a construção ao abrigo do CDH constitui subversão do fim da expropriação.
Efectivamente, nos termos do nº 1º da Portª 580/83, de 17 de Maio, são consideradas habitações sociais "as habitações de custos controlados promovidas pelas câmaras municipais, cooperativas de habitação económica, pelas instituições particulares de solidariedade social e pela iniciativa privada com o apoio financeiro do Estado e destinadas à venda ou ao arrendamento nas condições de acesso estabelecidas no presente diploma".
Um dos instrumentos dirigidos à criação de condições institucionais e técnico-financeiras para promoção de habitação a custos controlados que favorecessem a diminuição de carências habitacionais dos agregados familiares de menores recursos foram os contratos de desenvolvimento para habitação (CDH), instituídos primeiramente pelo DL 663/74, de 26 de Novembro e sucessivamente regulados pelo DL 236/85, de 5 de Julho, pelo DL 39/99, de 2 de Fevereiro e depois pelo DL 165/93, de 7 de Maio.
As operações urbanísticas realizadas ao abrigo do regime dos CDH correspondem, em princípio e se observarem o seu regime, à referida definição de "habitações sociais", o que resulta de diversos índices, designadamente de as habitações construídas ao seu abrigo estarem sujeitas aos parâmetros e valores em vigor para a habitação de custos controlados, nomeadamente quanto aos custos da construção por metro quadrado e aos valores máximos de venda (artº 4º/1/f) e artº 5º do DL 165/93), de estarem sujeitas ao controlo do INH nomeadamente quanto aos preços máximos de venda dos fogos (artº 11º), da proibição da afectação dos fogos a fins diferentes dos previstos no diploma (artº 16º) e do sancionamento como cirme de especulação da comercialização de fogos a preços superiores aos aprovados ou da prática de renda em violação do regime de renda condicionada.
Como os recorrentes nada alegaram tendente a demonstrar que o empreendimento em construção na parcela em causa não satisfaça as exigências que são próprias dos contratos de desenvolvimento para habitação, não pode considerar-se demonstrado o desvio da subparcela em causa do fim para que foi expropriada.
Pelo exposto, não procedendo os vícios imputados ao acto recorrido, o recurso contencioso não pode ser provido.
7. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e condenar os recorrentes nas custas.
Taxa de justiça: € 300 (trezentos euros)
Procuradoria: € 150 (cento e cinquenta euros)
Lisboa, 16 de Maio de 2002.
Vítor Gomes – Relator – Pais Borges – Azevedo Moreira.