Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A………… SA, intentou no TAF de Ponta Delgada a presente Acção Administrativa Comum sob a forma sumaríssima contra B………….
Pede a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 369,60, acrescida de juros de mora, com fundamento em que detém a exploração, gestão e manutenção dos estacionamentos na cidade de Ponta Delgada, mediante contratos de concessão celebrados com o Município, e a Ré vem estacionando o seu veículo nos vários parques de estacionamento que explora sem proceder ao pagamento do tempo de utilização.
- 1.2.Por sentença de 17-10-2012, o TAF julgou verificada a excepção de incompetência absoluta e absolveu o Réu da instância (fls. 67-75).
- 1.3.Inconformada, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 23-05-2013 (fls. 105), negou provimento ao recurso.
- 1.4.Desse aresto, a Recorrente pede a admissão de recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, centrando a sua alegação no mérito da decisão.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2. O caso dos autos apresenta características idênticas dos que foram decididos nos acórdãos desta formação Preliminar de 12.9.2013, no processo 1129/13, e de 24.10.2013, no processo 1287/13, sendo a recorrente a mesma, acórdãos de não admissão de revista.
Não há razão para alterar esse julgamento.
Naqueles casos, como neste, não se observa qualquer divergência significativa no Tribunal Central Administrativo quanto à natureza tributária do litígio em presença, sendo que essa apreciação se integra em quadro de absoluta plausibilidade.
Nestas circunstâncias, além de não se configurar questão de importância fundamental, também não se revela que a revista seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito (no mesmo sentido, os acs. de 31.10.2013, nos processos 1286/13 e 1419/13).
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 5 de Novembro de 2013. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – Rosendo José.