I- O direito de preferencia exerce-se normalmente antes da celebração do negocio e so e exercido depois, quando o alienante da coisa ou direito não coloca o preferente em condições de o exercer antes, tendo então este de recorrer a respectiva acção judicial, para esse efeito.
II- Não pode considerar-se nulo ou anulavel um contrato de compra e venda ainda não ratificado pelo comprador, em que interveio em seu nome um gestor de negocios, sendo, assim um contrato valido, se nada mais o afectar, pelo que apenas sera ineficaz para o comprador, enquanto o não ratificar. Não havendo ratificação para o comprador, verifica-se uma ineficacia relativa do contrato, visto so poder ser invocada por aquele em nome de quem o gestor interveio, não podendo sequer, o vendedor revogar ou registar o negocio, por ter conhecimento, no acto da escritura, da falta de poderes do gestor de negocios.
III- Tratando-se de mera ineficacia, em que o contrato permanece valido, pode ser exercido o direito de preferencia, pois a falta de ratificação não obsta a esse exercicio, porque com ele se visa precisamente a substituição do comprador, com efeitos retroactivos, e como o contrato e valido e o dono do negocio o pode ratificar, tornando-se eficaz para ele, tambem pode ser substituido, nessa qualidade de comprador pelo preferente que nem precisara de o ratificar.