A) Fundamentação de direito da sentença recorrida
Questão a decidir:
É a de saber se é ilegal a constituição de penhor de créditos tributários determinada unilateralmente pela Administração tributária, após o contribuinte ter manifestado a intenção de impugnar a dívida exequenda e oferecido garantia para suspender a execução e estando pendente a apreciação da idoneidade da garantia oferecida.
Cumpre, agora, decidir.
Alega a Reclamante que o acto reclamado viola o princípio da necessidade da garantia, uma vez que foi constituído penhor sobre créditos para pagamento de uma dívida cuja garantia havia já sido oferecida voluntariamente pela Reclamante, e que o referido acto padece, ainda, de vício de violação de lei, por violação dos princípios da decisão e da boa-fé quanto à garantia que fora anteriormente oferecida, já que não se pronunciou sobre a sua suficiência e adequação, lesando os interesses da Reclamante, uma vez que a constituição do penhor de créditos prejudica a sua actividade; Viola igualmente o art. 89°, n° 1, al. b) do CPPT, que não admite que a compensação de créditos fosse realizada enquanto estava em curso o prazo legal para apresentar impugnação judicial e alega também que a constituição de penhor foi realizada ilegalmente, com base em erro imputável aos serviços da Autoridade Tributária, o que justifica o pagamento de juros indemnizatórios à Reclamante. Desde já, diremos que assiste razão à Reclamante.
Sobre esta matéria pronunciou-se o STA, no Acórdão de 24/10/2012, Recurso n° 1042/12, com o qual concordamos e que pelo bem fundado do mesmo passamos a transcrever extracto:
“4 - Questão a decidir
É a de saber se, como decidido, é ilegal a constituição de penhor de créditos tributários determinada unilateralmente pela Administração tributária, após o contribuinte ter manifestado a intenção de impugnar a dívida exequenda e oferecido garantia para suspender a execução e estando pendente a apreciação da idoneidade da garantia oferecida.
(...)
6 — Apreciando.
6.1 Da constituição de penhor de créditos fiscais antes de proferida decisão sobre a idoneidade da garantia oferecida para suspender a execução fiscal
A sentença recorrida, a fls. 69 a 79 dos autos, julgou procedente a reclamação deduzida pelo ora recorrido contra os actos de constituição de penhor sobre créditos de IVA, anulando-os, por entender que estando pendente um pedido de suspensão da instância executiva com apresentação de garantia só após o indeferimento desse pedido podia ser constituído penhor - pois que o pedido de prestação da garantia, a nível do prosseguimento da execução, tem o efeito de a suspender provisoriamente, como se depreende do n.° 7 do artigo 169.°, conjugado com o n.° 6 (n.ºs 3 e 2, respectivamente, na redacção inicial), de que resulta que a execução só prossegue depois de decorrido o prazo de prestação de garantia, sem que esta seja prestada - mais considerando que a actuação da AT, ao efectuar o penhor dos créditos de IVA, enquanto se encontrava por apreciar o pedido de prestação de garantia, consubstancia uma clara violação do princípio da boa fé, que se subsume em vício de violação de lei, pelo que, também por esta via, é de considerar procedente a presente Reclamação (cfr. sentença recorrida, a fls. 76 a 78 dos autos).
Fundamentou-se o decidido no comentário de JORGE LOPES DE SOUSA aos números 6 e 7 do artigo 169.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e bem assim no Acórdão deste Supremo Tribunal de 15 de Fevereiro de 2012, rec. n.° 89/12.
Discorda do decidido a Fazenda Pública, alegando que só se pode considerar que há prestação de garantia idónea nos termos do disposto nos arts. 169.º, 195.º e 199° todos do CPPT, quando a mesma é aceite pela Autoridade Tributária, após análise da sua idoneidade quer qualitativa, quer quantitativa, pois só nesse momento estaremos perante a efectiva prestação de garantia para efeitos do disposto no art° 169.º do CPPT, nomeadamente para efeitos do disposto no seu n.° 6, pelo que, não se encontrando o processo de execução fiscal suspenso, era legal a constituição de penhor de créditos, pois que o penhor pode ser constituído desde que se verifique a existência de dívidas e com vista à satisfação das mesmas, não tendo também a Autoridade Tributária violado o princípio constitucional da boa fé, porquanto caso não estivesse a ser apreciada a prestação de garantia para suspensão do processo de execução fiscal, a Autoridade Tributária era obrigada a proceder à compensação nos termos do disposto no art.° 89.º do CPPT.
A recorrida defende a manutenção do decidido.
Também o Ministério Público sustenta o não provimento do recurso, pois que a actuação da Administração tributária se lhe afigura violadora do princípio da boa-fé.
Vejamos, pois.
Embora a jurisprudência deste Supremo Tribunal citada pela recorrida nas suas contra-alegações e invocada na sentença sob recurso respeite à compensação de créditos por iniciativa da Administração tributária e não ao penhor de créditos, e sendo embora cedo estar-se na compensação perante uma forma de extinção da obrigação diversa do cumprimento e no penhor perante a constituição de um direito real de garantia, a verdade é que a jurisprudência firmada no sentido da inadmissibilidade da compensação de créditos por iniciativa da Administração tributária na pendência dos prazos de defesa e de pedido de suspensão da execução mediante oferecimento de garantia é igualmente transponível para o caso da constituição de penhor de créditos por iniciativa da Administração tributária que, ao que parece, surge agora utilizada pela administração tributária como sucedâneo da compensação (sendo operacionalizada através da mesma aplicação informática, que, aliás, parece identificar a constituição de penhor de créditos como sendo uma compensação - segundo se colhe da “informação” elaborada pelo Serviço de Finanças de Oeiras 2, a fls. 38 dos autos, em resposta à reclamação deduzida). Assim o decidiu já este Supremo Tribunal, por Acórdão do passado dia 2 de Maio (rec. n.° 408/12), numa situação de constituição de penhor de créditos na pendência de pedido de dispensa de prestação de garantia, sendo idêntico julgamento aplicável, por igualdade de razões, num caso, como o dos autos, em que pendia de apreciação não um pedido de dispensa de garantia mas da sua prestação mediante fiança.
Acresce que, como bom se consignou na sentença recorrida e se pronuncia o Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, a actuação da Administração tributária que, estando pendente de apreciação um pedido do executado de prestação de garantia, decide desde logo — e “automaticamente” ao que parece - constituir penhor sobre créditos do executado resultantes de reembolsos de IVA — surge como ofensiva do princípio da boa-fé, pois que de outro modo ficaria ao arbítrio da AT o momento para apreciar a garantia oportunamente oferecida e, consequentemente, a suspensão da execução fiscal, no âmbito da qual poderia entretanto ir praticando diversos actos ofensivos do património do executado, em manifesto desrespeito pelo princípio da decisão (cfr. o acórdão deste Supremo Tribunal de 15 de Fevereiro de 2012, rec. n.° 89/12).
Tenha-se, ainda, presente que, embora a lei tributária permita à Administração fiscal, por sua iniciativa e independentemente de consentimento do respectivo titular, a constituição de penhor ou hipoteca legal para garantia (especial) dos créditos tributários (cfr. o artigo 50.º n.° 1, alínea b) da Lei Geral Tributária e os n.ºs 1 e 5 do artigo 195.º do CPPT), e o n.° 1 do artigo 195.° CPPT pareça permitir a constituição de penhor sempre que o interesse da eficácia da cobrança o torne recomendável, a Lei Geral Tributária - que lógica e naturalmente prevalece sobre o disposto no CPPT, como o próprio reconhece no seu artigo 1.º e porque, nos termos da respectiva autorização legislativa, este diploma visou adaptar as normas procedimentais e processuais vigentes ao disposto naquela Lei (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Volume III, 6.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2011, p. 390/391 — nota 2 ao art. 195.° do CPPT) -, exige que a constituição de tais garantias se revelem necessárias à cobrança efectiva da dívida —, necessidade essa que não se tem por verificada nos casos em que o próprio executado, voluntariamente, se oferece para prestar garantia e não se lhe dá, antes da constituição do penhor, oportunidade de o fazer. Pelo exposto, conclui-se que o recurso não merece provimento, sendo de confirmar a sentença recorrida que bem decidiu ao julgar ilegais os actos de constituição de penhor de créditos tributários praticados na pendência de pedido de prestação de garantia mediante fiança.”
O caso dos presentes autos é exactamente igual ao do Acórdão citado com a excepção de que a garantia a prestar seria, naquele, uma fiança, e aqui um penhor. Tal facto, não invalida o raciocínio efectuado e a aplicação do direito como se fez no douto Acórdão.
Assim, e na esteira do Acórdão supra citado, no caso em apreço, é ilegal a constituição de penhor de créditos tributários determinada unilateralmente pela Administração tributária, após o contribuinte ter manifestado a intenção de impugnar a dívida exequenda e oferecido garantia para suspender a execução e estando pendente a apreciação da idoneidade da garantia oferecida.
Pelo que a presente Reclamação terá de proceder.
Vem também a Reclamante peticionar o pagamento de juros indemnizatórios nos termos do disposto no art. 43°, n° 3 da LGT.
Estando-se perante uma situação em que existe erro por parte dos serviços os mesmos são devidos desde a data em que o tributo era devido pela AF.
Nestes termos, e sem necessidade de mais considerações, julgar-se-á totalmente procedente a presente Reclamação.