Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
O MUNICÍPIO DE TOMAR recorre, nos termos do artº 150 do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 27.3.08, que concedeu provimento ao recurso que o SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL interpôs do despacho do Chefe de Divisão da Câmara Municipal de Tomar que indeferiu pedidos de pagamento do subsídio de turno, conjuntamente com o subsídio de férias, e que, revogando a sentença do TAF de Leiria, de 25.10.07, anulou o acto impugnado.
Terminou as suas alegações concluindo como segue:
A. - A questão que se discute tem grande relevância jurídica e social, sendo certo que é fundamental até para uma interpretação futura a fazer pelos Municípios em geral;
B. - Acresce que tal questão deve ser esclarecida para uma melhor aplicação do Direito;
C. - Entendemos que a douta interpretação feita pelo Tribunal recorrido viola a lei substantiva, indo contra a sua letra e o seu espírito.
D. - Toda a legislação em vigor nos permite concluir que o subsídio de turno não integra o subsídio de Férias e de Natal.
E. - Dispõe o n.° 1 do artigo 21° do Decreto-Lei n.° 259/98, de 18 de Agosto: “o pessoal em regime de trabalho por turnos, desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período nocturno, tem direito a um subsídio correspondente a um acréscimo de remuneração”,
F. - Acrescentando o n.° 9 do mesmo artigo que “só há lugar a subsídio de turno enquanto for devido o vencimento de exercício”.
G. - Nos termos do disposto n.° 3 do artigo 4° do Decreto-Lei n.° 100/99, de 31 de Março, “além das remunerações mencionadas no n.° 1 o funcionário ou agente tem ainda direito a subsídio de férias nos termos da legislação em vigor, calculado através da multiplicação da remuneração base diária pelo coeficiente 1,365”.
H. - Sendo que quanto ao subsídio de Natal, refere o n.° 3 do artigo 17° do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho que “a remuneração base anual é abonada em treze mensalidades, uma das quais corresponde ao subsídio de Natal ...”.
I. - Nos termos do disposto no artigo 15º do Decreto-Lei n.° 184/89 de 2 de Junho, que estabelece os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, o sistema retributivo da função pública é composto por:
a) Remuneração base;
b) Prestações sociais e subsídio de refeição;
c) Suplementos.
J. - O artigo 16° do mesmo diploma, a estrutura da remuneração base integra:
a) Escala indiciária para as carreiras de regime geral e para as carreiras de regime especial;
b) Escala indiciária para os cargos dirigentes da função publica,
c) Escalas indiciárias para os corpos especiais.
K. - Dispõe o n.° 1 do artigo 19° do mesmo diploma, quanto aos suplementos, que os mesmos são atribuídos em função de particularidades específicas da prestação e trabalho e só podem ser considerados os que se fundamentam em trabalho em regime de turnos.
L. - Ora, de todos os normativos invocados conclui-se que o sistema retributivo da função pública é composto por remuneração base, suplementos, para lá das prestações sociais e subsídio de refeição.
M. - Sendo certo que a remuneração base integra as escalas indiciárias correspondentes às carreiras respectivas, escalas estas que são determinadas pelos índices correspondentes às categorias e escalões.
N. - Ora, o subsídio de turno integra-se nos suplementos, que não fazem parte da remuneração base, não podendo, por isso, integrar subsídio de férias e de Natal.
O. - Sendo certo que tais subsídios de Férias e Natal se baseiam na remuneração base a que cada funcionário tem direito.
P. - E não se diga que o subsídio de turno é devido sempre que o funcionário tem direito a receber o vencimento de exercício, nos termos do disposto no n.° 9, artigo 21° do DL 259/98, de 18/8.
Q. - É que de acordo com o referido n.° 9, só há lugar a subsídio de turno enquanto for devido o vencimento de exercício,
R. - A lei não refere que há direito a subsídio de turno sempre que o funcionário tenha direito ao vencimento de exercício.
S. - Referindo sim que só há lugar a subsídio enquanto for devido vencimento de exercício.
T. - Portanto para que haja lugar à recepção deste subsídio, o funcionário tem que ter direito a receber o vencimento de exercício, o que não quer dizer que sempre que receba este vencimento tenha de receber subsídio de turno.
U. - Portanto o douto Acórdão ao decidir como decidiu ao fazer a interpretação que fez violou os artigos 21° n. ° 1, 9° do DL 259/98, de 18/8; os artigos 4° n.° 3, do DL 100/99, os artigos 17°, n. ° 3, 15°, 16°, 19° n. ° 1 do DL 184/89 de 2/6.
Nos termos e nos mais de Direito aplicáveis deve:
A. - O presente recurso ser recebido;
B. - Julgado procedente por provado,
C. - Com todas as consequências legais.
O recorrido não contra-alegou.
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.
II Factos
O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade:
a) Os associados do A., A’…, B…, C…, D…, E… e F…, são funcionários da C.M. de Tomar, e exercem a sua actividade por turnos (por acordo);
b) Com data de entrada de 3.10.2006, os associados do A., referidos em 1, requereram ao Presidente da C.M. de Tomar, que se dignasse mandar processar e pagar o subsídio de turno devido, conjuntamente com o subsídio de férias referente ao ano de 2006;
c) Os associados do A. foram notificados, através de ofícios datados de 8.10.2006, do indeferimento da sua pretensão, nos termos seguintes:
“O subsídio de turno, sendo embora um dos componentes do sistema retributivo, não faz parte da remuneração base, e não releva para o cômputo do montante dos subsídios de férias e de Natal”.
III Direito
1. Por acórdão de 18.9.08, proferido pela formação da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, prevista no n.º 4 do art.º 150 do CPTA, foi admitido o recurso de revista interposto pelo recorrente. Os fundamentos da admissão, onde se definem as questões a que urge responder, encontram-se naquele acórdão explanados nos seguintes termos: "No caso em análise entende-se que se está perante uma questão de relevo social manifesto pela frequência com que pode colocar-se no âmbito do estatuto remuneratório dos funcionários públicos, como bem considerou o acórdão deste STA de 14.2.08, P 94/08, que admitiu recurso de revista excepcional em situação paralela. Em data muito recente (14.7.08), este tribunal, na linha do já anteriormente decidido no ac. de 25.1.06, p. 820/05, citado na decisão do TAF (revogada pelo acórdão do TCA ora recorrido), que decidiu - ao contrário do entendimento manifestado pelo acórdão recorrido que - "o subsídio de turno, por não fazer parte integrante da remuneração base do funcionário, não releva para o cálculo do montante do subsídio de férias e do subsídio de Natal" (P. 94/08). Deste modo, tanto pela importância da questão, que foi já considerada fundamental pelo S.T.A., como pela necessidade de contribuir para uma interpretação mais segura do quadro normativo aplicável, acorda-se em admitir a presente revista".
2. O objecto da presente revista consiste, exclusivamente, em determinar se o montante auferido por um funcionário público a título de suplemento de turno deve relevar para efeitos de cálculo e pagamento do subsídio de férias que lhe é devido. Os associados do autor na acção exercem as funções de jardineiros, bombeiros e carpinteiros e auferiam subsídio de turno. A estrutura das remunerações base da função pública, nos termos do art.° 16 n° l, alíneas a) e c) do DL 184/89, de 2.6 (diploma que, nos termos do seu art.º 1, "estabelece princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública) integra a "Escala indiciária para as carreiras de regime geral e para as carreiras de regime especial" e as "Escalas indiciárias para os corpos especiais" Estão, portanto, todos abrangidos por estas normas. Sobre este mesmo assunto se pronunciou recentemente este STA, em 14.7.08, no acórdão proferido no recurso 94/08, igualmente emitido em revista excepcional nos termos do art.º 150 do CPTA (de resto, no seguimento de um anterior aresto do tribunal, de 25.1.06 proferido no recurso 820/05), cujo discurso argumentativo, por merecer a nossa inteira concordância, se irá transcrever:
"O Dec-Lei n° 184/89, de 2 de Junho (diploma que estabelece princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública), determina o seguinte:
Art.° 15° (componentes do sistema retributivo)
1- O sistema retributivo da função pública é composto por:
a) - Remuneração base;
b) - Prestações sociais e subsídio de refeição;
c) - Suplementos
(...)
O art.° 17° diz-nos como se fixa a remuneração base ao estabelecer que "a remuneração base é determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que o funcionário ou agente está posicionado" (n.º 1).
Estabelece ainda o nº 3 da mesma disposição legal que "a remuneração base anual é abonada em treze mensalidades, uma das quais correspondente ao subsídio de Natal, havendo ainda direito a subsídio de férias nos termos da lei".
O "subsídio de férias", nos termos do art.° 4° n.º 3 do DL n.º 100/99, de 31.03, é "calculado através da multiplicação da remuneração base diária pelo coeficiente 1,365".
Refira-se ainda que, no sistema retributivo da função pública, o subsídio de turno é, nos termos dos artigos 19°/1/d) do DL nº 184/89 de 2/7 e 11°/1 do DL n° 353-A/89, de 16/10, um acréscimo remuneratório "atribuído em função de particularidades específicas da prestação de trabalho", subsídio este que, como resulta dos art.° 15°, e 17° do DL 184/89, não faz parte ou não integra a designada remuneração base.
Assim, face ao estabelecido nos citados preceitos, não restam dúvidas de que o suplemento devido por trabalho em regime de turno, não integra a remuneração base.
Por outra via, resulta das citadas disposições que, quer o subsídio de férias, quer o subsídio de Natal é calculado, tendo como ponto de referência a "remuneração base" do funcionário a qual, nos termos do art.° 17°/1 do DL n° 184/89, é determinada pelo "índice correspondente à categoria e escalão em que o funcionário ou agente está posicionado", não integrando essa remuneração base, como se referiu, o suplemento remuneratório atribuído por "trabalho em regime de turno".
O mesmo é dizer que sendo os subsídios de férias e de natal calculados em função da remuneração base do funcionário, o suplemento devido por trabalho em regime de turno não pode ter qualquer relevância no cálculo da remuneração relativa aos aludidos subsídios já que, nos termos do referido e face às citadas disposições, o suplemento por trabalho em regime de turno não integra a designada remuneração base.
No mesmo sentido se decidiu no acórdão deste STA de 25.01.2006, proc. 820/05), onde, apreciando uma questão idêntica à ora em apreço, a determinado passo, se considerou o seguinte: "( ...)
Dito isto, olhemos, então a situação, à luz do regime jurídico geral da função pública, tendo em conta que, no caso em apreço, não se questionam os respectivos direitos e que a discordância dos recorrentes se reporta apenas às regras de cálculo dos montantes dos subsídios de férias e de Natal.
Em relação ao primeiro, determina o art. 4°/3 do DL n° 100/99 de 31 de Março que "o funcionário ou agente tem direito a subsídio de férias nos termos da legislação em vigor, calculado através da multiplicação da remuneração base diária pelo coeficiente 1,365" Quanto ao segundo, diz o art. 17°/3 do DL n° 184/89, de 2 de Junho, que "a remuneração base anual é abonada em treze mensalidades, uma das quais corresponde ao subsídio de Natal..." Nenhuma dúvida, portanto, que a única grandeza retributiva relevante para efeitos de cálculo de ambos os subsídios é a remuneração base. Ora, esta é, nos termos previstos no art. 15°/1 do DL n° 184/89 (diploma que estabelece os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública - art. 1°), apenas um dos componentes do sistema retributivo que é composto ainda pelas prestações sociais e subsídio de refeição e pelos suplementos.
Sendo que ambos fazem parte da retribuição, remuneração base e suplemento de turno são figuras distintas. A primeira, de acordo com o critério legal, integra a escala indiciária da carreira e é determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que o funcionário ou agente está posicionado (arts 16°/2 e 17°/1 do DL n° 184/89). O segundo, é atribuído em função de particularidades específicas da prestação de trabalho (art. 19°/1/d) do DL 184/89). E, por mais regular e habitual que seja, a sua natureza não se modifica. Nos termos da lei geral, nem por isso passa a fazer parte da remuneração base."
O argumento que o acórdão recorrido pretende retirar do conteúdo do art.º 5 do DL 353-A/89 não tem sustentação. Com efeito, quando aí se diz (n.º 1) que a remuneração base integra a remuneração de categoria e a remuneração de exercício, não se pretende definir o que faz parte da retribuição base, pois essa operação foi já feita noutro lado (art.ºs 15/17 do DL 184/89) mas, apenas, se quer significar que há uma sua parte (1/6) que integra a remuneração de exercício (n.ºs 3 e 4), isto é, que pressupõe o exercício efectivo de funções, enquanto a outra (n.º 2) não. Por outras palavras, o que se pretendeu dizer, de modo algo confuso, é que a remuneração base, com os contornos definidos na lei, é constituída por duas parcelas "ideais" uma de 5/6 devida pela aceitação do lugar, a que chamou remuneração de categoria, a outra, de 1/6, que pressupõe o exercício efectivo de funções, que denominou remuneração de exercício. Seguidamente associou, a uma, os suplementos referidos no n.º 2 do art.º 5 e, à outra, os restantes suplementos. Mas, ao associar o suplemento de trabalho por turnos ao vencimento de exercício acabou, coerentemente, por sublinhar que esse suplemento só é devido quando lhe corresponder uma prestação efectiva de trabalho, o que não sucede com a remuneração devida a título de subsídio de férias (e, de igual modo, a subsídio de Natal).
Procedem, assim, todas as conclusões da alegação do recorrente.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder a revista, em revogar o acórdão recorrido e, consequentemente, em confirmar a sentença do TAF que julgara improcedente a acção.
Sem custas dada a isenção do recorrido.
Lisboa, 13 de Novembro de 2008. – Rui Botelho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.