Fundamentos de facto:
- A)A exequente deu em execução treze letras de câmbio nos termos e com o conteúdo constante de fls. 36 a 49 da execução que o executado assinou na qualidade de aceitante.
- B)O executado e a exequente apuseram as respetivas assinaturas no documento denominado de “Declaração/Acordo de Dívida” que se mostra junto de fls. 27 dos presentes autos, sendo que o primeiro, segundo o que dele consta, agiu na qualidade de único sócio gerente da sociedade por quotas D..., Lda.
- C)A exequente remeteu ao executado a interpelação que se mostra junta a fls. 14 da execução.
Não se provaram outros factos com relevo para a decisão da causa, designadamente, os constantes dos artigos 1º e 3º da petição de embargos.
São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do novo C.P.C.
As questões a decidir são as seguintes: saber se podia ser dado como provado que «a exequente remeteu ao executado a interpelação que se mostra junta a fls. 14 da execução»; requisitos essenciais do requerimento executivo.
I. No requerimento executivo (artigo 2º), a exequente/embargada havia alegado que, interpelado para pagar as referidas letras, o executado não logrou, até à data liquidar qualquer montante – cfr. documento 15.
O executado/embargante impugnou o alegado naquele artigo 2º do requerimento executivo, bem como o documento 15 (junto a fls. 14).
Na sentença recorrida, deu-se como provado que a exequente remeteu ao executado a interpelação que se mostra junta a fls. 14 da execução – alínea C) dos factos provados.
Como consta da motivação da decisão sobre a matéria de facto, «em relação aos factos constantes das alíneas A) e C) teve-se, particularmente, em consideração os suportes documentais juntos aos autos principais, de fls. 14 e 36 a 49, cujo teor não foi objeto de válida impugnação (o que não pode, pois, deixar de relevar para os efeitos do disposto no artigo 574º do C.P.C., e bem assim, dos artigos 373º, 374º e 376º do C.C.».
Porém, o documento com o nº 15, junto a fls. 14, é um mero talão de aceitação dos CTT, datado de 14.1.2015, e que, não se encontrando acompanhado da alegada interpelação, não pode servir de meio probatório desta.
Elimina-se, assim, a alínea C) dos factos provados, passando a mesma a fazer parte dos factos não provados.
II. Defende o executado/embargante que, à data da entrada do requerimento executivo, de acordo com o artigo 703º, nº 1, al. c), do C.P.C., a alegação naquele dos «factos que fundamentam o pedido» é requisito, quando aqueles não constem do documento.
É claro que a alínea c) daquele preceito apenas impõe a alegação no requerimento executivo dos factos constitutivos da relação subjacente quando o título de crédito constitua mero documento quirógrafo da dívida, o que não sucede no caso em apreço.
Como dispõe o nº 5 do artigo 10º do C.P.C., é pelo título que «se determinam o fim e os limites da ação executiva».
O título executivo «é condição necessária da execução, na medida em que os atos executivos em que se desenvolve a ação não podem ser praticados senão na presença dele…e é condição suficiente, no sentido de que, na sua presença, seguir-se-á imediatamente a execução sem que se torne necessário efectuar qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere». Anselmo de Castro, Acção Executiva Singular, Comum e Especial, pág. 14.
A exequente apresentou à execução treze letras de câmbio que o executado/embargante, C..., assinou na qualidade de aceitante.
No artigo 724º, nº 1, alínea e), do C.P.C., dispõe-se que, no requerimento executivo, o exequente expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo.
Se os factos que fundamentam o pedido não constarem do requerimento executivo ou não resultarem do título executivo, deve tal requerimento ser recusado pela secretaria, por força do disposto no artigo 725º, nº 1, alínea c), do C.P.C.
Lopes do Rego refere que «a especificidade da ação executiva, assente necessariamente no título executivo, leva, em regra, a que não caiba ao exequente o ónus de “expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à ação”. Porém, tal ónus de alegação dos factos que servem de causa petendi ressurge nos casos em que eles não constem integralmente do título executivo, cabendo então ao exequente a exposição sucinta da matéria de facto que fundamenta a pretensão executiva». Comentário ao Código de Processo Civil, volume II, pág. 25.
No caso, como se disse, a exequente pretende obter o cumprimento de uma obrigação cambiária titulada por treze letras de câmbio que juntou e, portanto, os factos que fundamentam o seu direito de crédito constam daquele título, sendo desnecessário acrescentar o que quer que seja. Das letras exquendas resulta o conteúdo e a extensão da obrigação cartular assumida pelo executado.
«Sendo imprescindível, na ação declarativa, a alegação dos factos constitutivos do direito litigioso, já o requerimento executivo se basta na generalidade dos casos, com a alusão ao conteúdo do próprio documento, o qual, fazendo presumir a existência da relação causal da obrigação, traduz, em termos que se revelam geralmente suficientes e seguros, as posições jurídicas de cada um dos sujeitos e o conteúdo da relação de crédito cuja obrigação se pretende executar. Tal documento reveste-se de determinadas caraterísticas que revelam por si os factos de onde promana o direito de crédito que subjaz à pretensão deduzida». Abrantes Geraldes, Themis – Revista da FDUNL, Ano IV – nº 7 – 2003, pág. 35.
Deve concluir-se, portanto, que os factos que fundamentam o pedido constam das letras, não havendo necessidade de alegar quaisquer outros, nomeadamente que aquelas foram apresentadas a pagamento e que não foram pagas. Dada a natureza abstrata dos títulos cambiários apresentados, a sua exequibilidade torna irrelevante a invocação da relação subjacente.
No entanto, se o objetivo do executado/embargante era ver julgado inepto o requerimento executivo por falta de alegação da relação subjacente, o mesmo nunca poderia ser conseguido nesta fase do processo.
Na verdade, tendo sido proferido despacho saneador, no qual se referiu que «o processo é o próprio e está isento de nulidades principais», precludiu-se a possibilidade de ulterior conhecimento da ineptidão do requerimento executivo inicial, em sede de sentença. É o que resulta do disposto no nº 2 do artigo 200º do C.P.C.
III. Encontrando-se as letras que a exequente/embargada apresentou à execução no domínio das relações imediatas, era lícito ao executado/embargante opor, à exigência do seu cumprimento, as exceções referentes à relação subjacente, nomeadamente a alegada não celebração do negócio que consubstanciava a condição para o seu preenchimento, bem como o caráter abusivo deste.
O executado alegava que as letras foram assinadas em branco e, posteriormente preenchidas em desrespeito com aquilo que havia sido acordado entre as partes, sendo que nunca efetuou qualquer outro negócio com a exequente que legitimasse a respetiva cobrança.
No entanto, o executado/embargante não logrou provar os factos que consubstanciavam a exceção ao direito da exequente/embargada, mormente a não verificação da condição do preenchimento das letras, assim como o caráter abusivo do mesmo preenchimento.
O executado entregou as letras de câmbio em execução, que assinou na qualidade de aceitante, encontrando-se, por isso, legitimada a sua posse pela exequente.
Improcede, deste modo, o recurso do executado/embargante C....