I- Se os recorrentes ja não podem obter nenhuma vantagem ou utilidade do provimento do recurso contencioso, na medida em que, por efeito legal (artigo 14 do Decreto-Lei n. 44/84, de 3 de Fevereiro), caducado um concurso interno, não e possivel, em sede de execução do julgado, fazer reviver esse concurso, a lide tornou-se supervenientemente inutil.
II- E o que acontece se o objecto do recurso contencioso e um acto de revogação, ainda que parcial, do referido concurso, que paralisou os efeitos do concurso, esgotando-se no tempo o seu prazo de validade ( e não foi a interposição do recurso contencioso que evitou essa paralisação, pois não foi requerida pelos recorrentes a suspensão da eficacia do acto de revogação ).