I- O direito à pensão de sobrevivência por morte do beneficiário pela pessoa que com ele vivia em união de facto, depende da alegação e prova da necessidade de alimentos e da impossibilidade de os obter da herança do falecido, bem como das pessoas referidas nas als. a) a d) do n.º 1 do art. 2009.º do CC.
II- Não basta, pois, para esse efeito a prova da existência de uma convivência, há mais de dois anos, nas condições análogas às dos cônjuges.
III- Tal entendimento não ofende os princípios da igualdade (art. 13.º da CRP) e da proporcionalidade (art. 2.º da CRP).