I- Por dever conjugal - artigo 1672 do Codigo Civil -
- entende-se o dever de respeito, de fidelidade, de coabitação, de cooperação e de assistencia, pelo que a violação daquele dever mais não e do que uma abrangencia das causas multiplas que o antigo sistema exigia para a procedencia da extinção do matrimonio.
II- Não basta qualquer violação, exigindo-se a verificação de uma falta grave, gravidade encarada quer sob o aspecto objectivo, quer sob o aspecto subjectivo.
III- A ampliação da materia de facto, prevista sob o n. 2 do artigo 729 do Codigo de Processo Civil, pressupõe sempre a alegação dos factos pelas partes - artigo 664 deste diploma.