I- Há um interesse colectivo sempre que uma pluralidade de interessados, reunidos na mesma organização, sejam titulares de interesses idênticos ou de igual sentido.
II- As federações, como uma espécie dentro do género associação sindical, têm legitimidade, atento o que se dispõe no art. 56 n. 1 da CRP e no art. 4 do
DL 215-B/75, de 30 de Abril, para recorrerem contenciosamente de acto administrativo que lese direitos e interesses sócio-profissionais, desde que com a característica de colectivos, de trabalhadores filiados nos sindicatos nelas associados.