I- A continuação da vida em comum não deve ser para o cônjuge um sacrificio exorbitante; ora, tendo o
Réu agredido a mulher com um soco e um pontapé, causando-lhe doença por 10 dias, só por ela não ter regado o jardim, mostra que desrespeitou, sem justificação relevante a Autora, falta não grave no plano objectivo, dado o meio rural em que vivem, mas grave na perspectiva da Autora, dada a sua susceptibilidade a determinar a sua saída do lar conjugal, tendo o Réu culpa na crise conjugal, com ruptura definitiva.
II- Por outro lado, a conduta da Autora não é aquela que o cônjuge médio tomaria, e, por isso o acto do Réu não é, de per si grave de sorte a comprometer a possibilidade da vida em comum, sendo a conduta assumida e mantida pela Autora (com a violação contínua dos seus deveres de coabitação, assistência e cooperação), que transformou uma simples crise conjugal numa ruptura definitiva, tendo a Autora, pois, culpa no divórcio.
III- Assim, o Réu não pode ser declarado o único culpado do divórcio, mas antes Autora e Réu, com culpas iguais, procedendo a acção e a reconvenção.