I- O instituto de queixa não se apresenta com uma natureza exclusivamente processual, havendo que distinguir no seu âmbito as normas processuais penais materiais ( que condicionam positivamente a responsabilidade penal ) e as normas exclusivamente processuais ou formais ( que estabelecem as formalidades do procedimento criminal ).
II- Tendo as palavras injuriosas sido publicadas em 1 de Junho de 1997 e a queixa apresentada em tribunal no dia 2 de Dezembro de 1997, há que concluir ter sido atempadamente exercido, no prazo consignado no artido 115 n.1 do Código Penal ( 6 meses ), o respectivo direito de queixa, quer na ponderação de se tratar de um prazo peremptório substantivo em que, por terminar em dia feriado, se transferiu para o primeiro dia útil [ artigo
279 alínea e) do Código Civil ], quer na ponderação de um prazo adjectivo que se suspende em dia feriado ( artigo 144 n.3 do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.329-A/95, de 12 de Dezembro, ex vi, dos artigos 104 n.1 do Código de Processo Penal e 6 n.2 daquele Decreto- -Lei com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.180/96, de 25 de Setembro ).
III- Controvertida, para efeitos do artigo 115 n.1 do Código Penal, a data em que o titular do direito de queixa teve conhecimento do facto, impõe-se proporcionar às partes a respectiva produção de prova, fixando-se, então, na matéria de facto adquirida, essa data e decidindo-se, depois, em conformidade com o direito.