I- A 1 secção não pode conhecer de questões que perante ela não foram suscitadas na petição de recurso ou nas alegações depois da consulta do processo instrutor.
II- O tribunal pleno não pode conhecer de questões não levantadas perante as secções.
III- A delegação de poderes não pode ser tacita ou implicita, tendo de ser expressa.
IV- Os actos dos adjuntos dos directores-gerais não proferidos no uso de uma delegação de poderes não são definitivos nem executorios, pelo que não são susceptiveis de impugnação contenciosa.