1RELATÓRIO
A..., devidamente identificada nos autos, propôs, no TAC do Porto, acção declarativa de condenação contra o Município do Porto, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual emergente de actos ilícitos de gestão pública, que fez decorrer do desrespeito, pelo Réu, do dever de proferir uma decisão em prazo razoável e em conformidade com a lei, relativamente ao pedido de licenciamento de obras urbanas que nela deu entrada, em 21/4/95, sob o n.º 9 677/95.
O Réu contestou, tendo, após a tramitação legal, sido proferida a sentença de fls 123-127 dos autos, que julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido.
Com ela se não conformando, interpôs a Autora o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
1.ª)- A resposta dada pelo tribunal a quo ao quesito 3.º deve ser modificada no sentido de o mesmo se considerar provado, porquanto a isso obriga o documento de fls 95 a 97 (alvará de loteamento n.º 9/86), de acordo com o disposto no artigo 712.º/1-b) do CPC;
2.ª)- A resposta dada pelo tribunal a quo ao quesito 7.º deve também ser alterada no sentido de o facto a que se reporta ser tido como provado, uma vez que, além de só dessa forma ser possível evitar, nos termos do artigo 712.º/4 do CPC, uma intrínseca contrariedade de sentido com a resposta positiva que se defende para o quesito 3.º, ele consiste num facto notório, implicante, à luz da aplicação (por maioria de razão) do artigo 646.º/4 do CPC, da irrelevância da resposta que lhe diz respeito – na verdade revela-se absolutamente notório que é juridicamente impossível (e legalmente proibido) construir (e realizar negócios jurídicos sobre o que se haja construído) sem se dispôr de prévia autorização administrativa;
3.ª)- O objecto das acções de responsabilidade civil não é o acto administrativo em que se haja corporizado o facto ilícito imputado ao réu, mas, inversamente, a posição jurídica substantiva cuja lesão seja invocada pelo Autor;
4.ª)- No caso dos autos, essa posição jurídica substantiva consiste no direito de a autora construir de acordo com o projecto que apresentara ao órgão do ente réu;
5.ª)- De acordo com o princípio geral consagrado no artigo 342.º do C.Civil, nas acções de responsabilidade cabe ao autor provar os factos constitutivos do direito que se arroga e os pressupostos da obrigação de indemnizar resultantes da sua lesão; ao réu, por seu turno, cabe invocar e provar as excepções capazes de refutarem tal direito ou justifiquem ( em termos de afastamento da ilicitude) a lesão que se lhe tenha inflingido;
6.ª)- No que concerne ao direito de construir, só uma tal distribuição do ónus da prova é normativamente congruente com a solução legal do deferimento tácito dos pedidos de licenciamento de obras dos particulares;
7.ª)- No caso dos autos, ao passo que a autora demonstra ser titular do direito de construir nos termos do que projectara, o réu apenas invoca a excepção (desconformidade do projecto de arquitectura com o alvará de loteamento n.º 9/86) improcedente – ou seja, o réu revelou-se incapaz de demonstrar qualquer facto susceptível quer de fazer soçobrar o direito de construir da autora, quer de justificar a lesão perpetrada pela decisão de deferimento de 25/5/95;
8.ª)- É, pois, manifesto, que tal decisão de indeferimento constituiu um acto lesivo ilícito, causador dos danos já apurados nos autos.
O Réu contra-alegou, tendo-se, todavia, limitado a defender a bondade da sentença recorrida e o consequente improvimento do recurso.
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O Exm.º Magistrado do Ministério Público neste Tribunal emitiu o douto parecer de fls 160 v.º- 162, no qual se pronunciou pelo não provimento do recurso.
No que respeita à alteração da matéria de facto, em virtude dela resultar, entre outros elementos, de depoimentos de técnicos, que não foram gravados, o que impossibilita essa alteração.
E de, em face dela, não poder ser feita qualquer censura à decisão proferida.
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Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
- 1.No requerimento n.º 9677/95, que deu entrada a 21.04.95, a autora solicitou ao Presidente da Câmara Municipal do Porto o licenciamento-arquitectura de um condomínio a construir no terreno com a área de 328 m2, que constitui o lote n.º 18 do alvará de loteamento n.º 9/86, a confrontar do norte com o lote n.º 19, do sul e poente com a rua Padre Xavier Coutinho, e do nascente com traseiras da rua da Benedita, sito na rua Padre Xavier Coutinho, freguesia da Foz do Douro, concelho do Porto, inscrito na matriz sob o artigo 2789 - tudo conforme documento de folha 17 dos autos aqui dado por reproduzido - alínea A da matéria assente;
- 2.Ao abrigo do artigo 16.º do DL n.º 445/91, os serviços da Câmara solicitaram, em 28.04.95, que o requerimento fosse completado com 4 pontos - conforme documento junto a folha 18 dos autos aqui dado por reproduzido - alínea B da matéria assente;
- 3.O que foi feito em 05.05.95 - conforme documento junto a folhas 19 e 20 dos autos aqui dado por reproduzido - alínea C da matéria assente;
- 4.Em 24.05.95, o Chefe de Divisão de Edificações Urbanas prestou a informação cuja cópia consta de folha 15 dos autos e aqui damos por reproduzida - alínea D da matéria assente;
- 5.Em 25.05.95, o Director Municipal do Planeamento e Gestão Urbanística escreveu apenas: “Em termos de indeferimento nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º do DL n.º 445/91” - tal como consta do documento junto a folha 16 dos autos aqui dado por reproduzido - alínea E da matéria assente;
- 6.Nessa mesma data, o Vereador do Pelouro do Urbanismo e Reabilitação Urbana do réu proferiu o seguinte despacho: “Homologo, pelo que vou indeferir” - tal como consta do documento de folhas 14 a 16 dos autos aqui dado por reproduzido - alínea F da matéria assente;
- 7.Em nenhum momento do procedimento foi a requerente ouvida - alínea G da matéria assente;
- 8.Conteúdo dos documentos de folhas 21 e 22 dos autos - alínea H da matéria assente;
- 9.A construção referida em A compreendia quatro pisos de habitação e uma garagem - alínea I da matéria assente;
- 10.A garagem destinava-se a ser construída em cave, totalmente abaixo da cota de terreno - alínea J da matéria assente;
- 11.A soma das áreas dos quatro pisos de habitação (excluída a garagem), no estudo que instrói o pedido de informação prévia, é de 592 m2 e a das áreas daqueles mesmos pisos no projecto apresentado para aprovação é de 561 m2 - alínea L da matéria assente;
- 12.O terreno referido em A situa-se na melhor e mais valorizada zona habitacional da cidade do Porto (Foz Velha) - alínea M da matéria assente;
- 13.Do acto de 25.05.95 do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Reabilitação Urbana da Câmara Municipal do Porto, foi interposto recurso contencioso no TAC do Porto, cabendo-lhe o n.º 667/95 - alínea N da matéria assente;
- 14.Por sentença de 13.01.97, já transitada em julgado, foi o acto em questão anulado, com fundamento em vício de forma, sendo este o primeiro vício conhecido por aquela sentença - alínea O da matéria assente;
- 15.A Câmara Municipal do Porto não usou da faculdade prevista no artigo 47.º da LPTA - alínea P da matéria assente;
- 16.Conteúdo pertinente do documento de folhas 89 a 92 dos autos;
- 17.Conteúdo pertinente do documento de folhas 93 e 94 dos autos;
- 18.A autora pretendia, se o licenciamento tivesse sido concedido, vender três fracções do condomínio - resposta ao quesito 4.º;
- 19.Prevendo-se para cada uma dessas fracções uma moradia, de 3 quartos (para duas) e 4 quartos (para a outra), garagem comum (dois lugares por fracção) e logradouro - resposta ao quesito 5.º;
- 20.A autora tinha já ajustado vender duas das três fracções - resposta ao quesito 6.º;
- 21.A autora vendeu o prédio referido em A da matéria assente por 8.000 contos - resposta ao quesito 9.º;
- 22.A operação urbanística referida nos quesitos 4 e 5 daria à autora uma receita de 159.180 contos - resposta ao quesito 10.º;
- 23.E teria despesas de 111.000 contos - resposta ao quesito 11.º.
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A Autora, ora recorrente, pretende ver modificadas as respostas negativas dadas aos quesitos 3.º e 7.º.
Essas respostas foram fundamentadas pelo colectivo de juízes do TAC da seguinte forma: quesito 3.º, que era do seguinte teor: “O projecto apresentado pela autora conforma-se com o alvará de loteamento n.º 9/86?” – a resposta a este quesito baseou-se no documento junto a folhas 95 e 96 dos autos bem como nos depoimentos das 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª e 10.ª testemunhas do réu. Estas, de modo convincente e objectivo, e socorrendo-se do respectivo processo administrativo para o efeito, explicaram ao tribunal como o projecto de arquitectura da autora não se conformava com o alvará de loteamento em termos de implantação, cércea e volumetria. No fundo, também as testemunhas 1.ª, 2.ª, 3.º e 4.ª da autora acabaram por dizer que o projecto de arquitectura em questão não estará conforme ao alvará, mas que também nenhum dos outros está... . Quesito 7.º, que era do seguinte teor: “O teor do acto de 25/5/95 acarretou a impossibilidade prática de efectivar tais negócios em prazos aceitáveis e previstos?” – nenhuma testemunha se pronunciou em termos convincentes.
Defende a recorrente que o alvará de loteamento junto aos autos nada estabelece quanto a parâmetros ou regras de edificação relativas às construções a implantar nos lotes disponíveis, pelo que jamais poderia servir de base a um juízo de desconformidade com um qualquer projecto de arquitectura, posição de que parte para defender a alteração da resposta ao quesito 3.º, com base no disposto no artigo 712.º, n.º 1, alínea b) do C.P.C., que estabelece que a decisão do tribunal de 1.ª instância pode ser alterada se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outros meios.
Mas não pode proceder a sua pretensão.
Na verdade, resulta expressa e claramente da fundamentação a essa resposta que, para além do alvará de loteamento (planta e parte escrita) foram levados em conta os depoimentos (não gravados) de cinco testemunhas do réu que, “de modo convincente e objectivo, e socorrendo-se do processo administrativo para o efeito (documento de valor probatório idêntico ao alvará, acrescentamos nós), explicaram ao tribunal as referenciadas desconformidades”, que, aliás, terão também sido reconhecidas por quatro testemunhas da própria autora.
Donde resulta não ser possível usar do invocado mecanismo previsto no artigo 712.º-1-b) do C.P.C., na medida em que o alvará de loteamento não é o único elemento a levar em conta nestas situações, antes havendo que ser confrontado com os restantes elementos constantes do processo de loteamento, através do qual será possível suprir eventuais deficiências de que padeça.
É que é inquestionável que a implantação dos lotes, a volumetria dos prédios a construir e a sua cércea são elementos fundamentais de qualquer loteamento, que têm necessariamente de ser aprovados nos respectivos processos e de constar do seu acto de licenciamento, que é o acto nuclear de todo o processo de loteamento. E que constavam do processo em causa, como resulta dos depoimentos de todas as testemunhas inquiridas (5 do réu e 4 da autora), em relação aos quais nada existe que os possa pôr em causa, sendo certo que eventual falta da sua menção no alvará – documento que titula a operação – não invalida o referenciado acto (nuclear) do licenciamento ou aprovação do loteamento.
A recorrente pretende ainda ver alterada a resposta ao quesito 7.º, por duas ordens de razões: uma, para evitar que a alteração (não atendida à resposta ao quesito 3.º) gere contradições entre elas, dado que o indeferimento do licenciamento requerido decorreu do facto do projecto de arquitectura da obra que esta apresentou violar o alvará de loteamento n.º 8/96; outra, por se tratar de um facto público e notório e, como tal, não carecer de prova, devendo ser dado como provado.
Ora, não tendo havido qualquer alteração na resposta ao quesito 3.º, improcede o argumento invocado pela recorrente para defender a alteração ao quesito 7.º, no que concerne à contradição com ele.
E, no que se refere à segunda questão levantada, também ela não procede, porquanto se não está, contrariamente ao que defende a recorrente, perante qualquer facto público e notório. É que o que o quesito 7.º pretendia apurar era a impossibilidade prática de efectuar esses negócios em prazos aceitáveis e previstos, levando, portanto, ao apuramento do que eram os prazos aceitáveis e previstos, estando a impossibilidade prática da venda relacionada com eles e com as condições de mercado.
Matéria que não é, sem margem para dúvidas, pública e notória (cfr. artigo 514.º do CPC), como a própria recorrente admitiu, pois que indicou três testemunhas para sobre ela se pronunciar, como resulta da acta de julgamento de fls 115-116.
E, como tal, não constando dos autos os depoimentos das testemunhas em que a resposta se baseou e não constando deles quaisquer outros elementos a essa matéria atinentes, não pode este Tribunal proceder à alteração dessa resposta (artigo 712.º, n.º 1 do CPC).
O apontado alcance deste quesito afasta, por completo, a construção da recorrente, nas suas alegações, segundo a qual o que estaria em causa era a impossibilidade jurídica de efectuar as vendas pretendidas, dada a impossibilidade legal de construir.
Assinala-se, a propósito, que, mesmo que fosse esse o alcance do quesito, a sua pretensão não obteria êxito.
É que, também nesse caso, se não estaria perante qualquer facto público ou notório, mas sim perante uma questão de direito, o que nos levaria a considerar a resposta como não escrita (com efeitos jurídicos equivalentes à resposta negativa) e não a considerar provado o quesito.
Donde resulta que não há lugar a qualquer alteração na matéria de facto dada como provada pelo Tribunal “a quo”, que será a que iremos levar em conta na apreciação do fundo da questão.