970/25.6T8LLE.E1
I. RELATÓRIO
1. AA, Exequente nos autos à margem identificados nos quais figuram como executados Vigiquinta- Prevenção e Segurança, Lda. e BB, notificado do despacho proferido sobre a Reclamação da Conta de Custas dele veio recorrer formulando na sua apelação as seguintes conclusões:
A. A execução foi instaurada antes de qualquer pagamento;
B. À data da sua propositura, a Executada encontrava-se em incumprimento;
C. O Exequente exerceu um direito legal, sem abuso ou precipitação;
D. Tanto mais que o recurso interposto da decisão da 1.ª instância teve efeito meramente devolutivo;
E. O despacho recorrido assenta em pressupostos factuais inexatos, ao afirmar que a execução foi instaurada antes de o Tribunal da Relação se pronunciar;
F. A execução apenas foi intentada após a prolação de acórdão do Tribunal da Relação que confirmou parcialmente a decisão recorrida;
G. O artigo 535.º, n.º 1, do Código de Processo Civil foi indevidamente aplicado com base em factos supervenientes e numa apreciação factual desconforme com os autos;
H. A imputação integral das custas ao Exequente carece de fundamento legal;
I. A exclusão total do direito da Agente de Execução a honorários viola o regime jurídico.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
a) ser revogado o despacho recorrido na parte em que imputa ao exequente todas as custas e encargos da execução;
b) ser afastada a aplicação do artigo 535.º, n.º 1, do C.P.Civil ao caso concreto;
c) ser reconhecido que a execução não foi causada por facto imputável ao exequente;
d) subsidiariamente, ser reconhecido o direito da Agente de Execução a honorários mínimos legalmente devidos.
Assim julgando, no sentido propugnado pelo ora Alegante, farão V. Exas. a habitual JUSTIÇA!
2. Não houve contra-alegações.
3. Considerando que a questão a decidir é simples passa-se a proferir, ao abrigo do disposto art.º 656º do CPC, decisão singular.
4. O recurso foi admitido com o efeito correcto e modo de subida adequado, sendo que o seu objecto se circunscreve à apreciação da questão de saber sobre quem recai a responsabilidade pelo pagamento das custas da execução.
II. FUNDAMENTAÇÃO
5. Os factos a considerar na decisão deste recurso são os seguintes:
5.1. Por sentença proferida no processo nº3069/20.8... foram os aí Réus BB e Vigiquinta- Prevenção e Segurança, Lda condenados a pagarem solidariamente ao aí Autor AA a quantia total de € 104.500,00, sendo € 4.500,00 a título de danos patrimoniais futuros e € 100.000,00 a título de danos morais, estando englobado neste valor o dano biológico na sua vertente não patrimonial, acrescida de juros de mora desde o dia seguinte à prolação da sentença até integral pagamento, às taxas sucessivamente em vigor para os juros civis.
5.2. Dessa sentença foi pela Ré Vigiquinta e pela Seguradora interveniente acessória interpostos recursos de apelação, vindo a ser proferido acórdão por este Tribunal da Relação de Évora que alterou a condenação dos Réus, condenando-os, solidariamente, a pagar ao Autor, a quantia de € 90.700,00 (noventa mil e setecentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados sobre a quantia de € 40.700,00 (quarenta mil e setecentos euros) desde a citação e contados sobre a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) desde 13.2.2025 ( data de prolação do acórdão), em qualquer dos casos até efectivo e integral pagamento.
5.3. Este acórdão transitou em julgado no dia 19.3.2025 (cfr. certidão consultável no citius);
5.4. No dia 27.3.2025 foi interposta execução pelo Autor CC;
5.5. Em 7.4.2025 o exequente fez a seguinte comunicação à A.E.: AA, Exequente na ação em referência, vem informar V. Exa. que a Executada Vigiquinta procedeu à transferência, no dia 02.04.2025, do valor de EUR 93.284,82, corresponde à soma do valor determinado no âmbito dos autos em epígrafe, a título de compensação devida - EUR 90.700,00 - , acrescido de juros de mora calculados até 02.04.2025, no valor de EUR 7.319,16, ao qual foi deduzido o valor devido pelo N/ Constituinte, aqui Exequente, a título de custas de parte - EUR 4.734,34.
5.6. A A.E. apresentou nos autos em 22.4.2025 a conta final dos seus honorários e despesas num total de € 6.403,06;
5.7. O exequente, em 23.4.2025 fez a seguinte comunicação à A.E. : AA, Exequente na ação em referência, tendo sido notificado da conta de final, vem requerer a V. Exa. se digne remetê-la à Executada, a quem cabe o pagamento da mesma. O pagamento da quantia exequenda foi realizado sem que o Exequente tivesse tido qualquer intervenção.
5.8. A A.E. em 28.4.2025 notificou a conta final dos seus honorários e despesas à Vigiquinta Lda. que dela apresentou reclamação nos autos com o argumento de que pagou voluntariamente a quantia exequenda, desconhecendo a pendência da execução, e que não são devidos quaisquer valores à A.E. que nada contribuiu para aquele pagamento.
5.9. A A.E. reformulou a conta final dos seus honorários e despesas, reduzindo-os a € 609.03 notificando a executada Vigiquinta Lda. da mesma em 21.5.2025.
5.10. Reclamou de novo a Vigiquinta Lda., mediante requerimento de 5.6.2025 rejeitando que a A.E. deva ser remunerada ou ressarcida de alegadas despesas, conforme peticiona e mediante requerimento de 13.11.2025 informou que “realizados os pertinentes cálculos, a Vigiquinta apenas poderá ser responsabilizada pelo montante de juros compulsórios no montante de EUR 174,55 – dos quais EUR 87,23 são devidos ao Estado – valores que se requer que sejam reconhecidos por V. Exa. como sendo os por ela devidos”.
5.11. Em 1.2.2026 foi proferido o despacho recorrido que tem o seguinte teor:
RECLAMAÇÃO DA NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA
Notificada da nota e dos esclarecimentos entretanto prestados pela Exma. Sra. Agente de Execução, veio a executada reclamar da mesma nos termos dos requerimentos de 08.05.2025, 05.06.2025 e 13.11.2025 e, na nossa perspetiva, com inteira razão.
Vejamos as razões de tal entendimento.
O exequente, mesmo antes da sentença dada em execução ter trânsito em julgado, optou, no exercício de um direito que lhe assiste nos termos do artigo 704.º do Código do Processo Civil, por propor de imediato ação executiva contra a executada.
A executada, sem nunca ter sido citada para os termos da presente ação, procedeu ao pagamento da quantia exequenda 12 dias após o trânsito em julgado da decisão que veio a ser proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora.
Face ao que antecede, entende-se que a executada não deve ser responsabilizada por qualquer pagamento à Exma. Sra. Agente de Execução.
Com efeito, apesar de a executada não ter sido citada para os termos da presente ação executiva foi notificada a 28.04.2025 da primeira Nota Discriminativa de Honorários e Despesas remetida pela Agente de Execução, na qual peticionava o pagamento de honorários e despesas processuais no valor de EUR 6.403,06 (seis mil quatrocentos e três euros e seis cêntimos).
A essa primeira nota discriminativa a executada Vigiquinta apresentou reclamação a 08.05.2025, alegando, em síntese, inexistência do direito a pagamento de honorários e despesas à Agente de Execução.
Na sequência da referida reclamação, a Exma. Sra. Agente de Execução apresentou, a 21.05.20251, nova nota discriminativa com retificação do valor peticionado na Conta Final para EUR 609,03 (“abandonando” o valor inicialmente pedido a título de remuneração adicional).
A referida conta final voltou a sofrer nova retificação com o requerimento apresentado pelo exequente, a 23.05.2025, no qual solicitou a contabilização da taxa de justiça e a provisão adiantada à Exma. Sra. Agente de Execução.
A 27.05.2025, a Exma. Sra. Agente de Execução apresentou a nova (e última) nota discriminativa com a inclusão do valor de EUR 145,10 (cento e quarenta e cinco euros).
Na referida nota discriminativa, a Exma. Sra. Agente de Execução requer à executada o pagamento total de honorários e despesas processuais, no valor de EUR 609,03 (seiscentos e nove euros e três cêntimos), onde se integram os seguintes valores, após dedução da provisão paga pelo exequente, no montante de EUR 94,10 (noventa e quatro euros e dez cêntimos): (i) EUR 627,30 (seiscentos e vinte e sete euros e trinta cêntimos) a título de honorários; e (ii) EUR 75,83 (setenta e cinco euros e oitenta e três cêntimos) a título de despesas processuais.
Sucede, porém, que os novos valores reclamados pela Exma. Sra. Agente de Execução carecem de qualquer fundamento, pelo menos quanto à executada, pois que, como se viu, não chegou a ter qualquer intervenção no pagamento realizado diretamente pela executada ao exequente, extrajudicialmente e sem qualquer intervenção da Exma. Sra. Agente de Execução.
Dito de outra forma, a Exma. Sra. Agente de Execução nada fez nos autos para assegurar o pagamento feito pela executada à margem do processo, após a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora.
Ressuma ainda da análise do processo que a executada Vigiquinta não tinha sequer conhecimento da presente ação executiva.
Na verdade, aquilo que evola da leitura dos autos é que a executada Vigiquinta apenas teve conhecimento da ação com a notificação da primeira nota discriminativa remetida pela Agente de Execução, a 28.04.2025.
Ora, salvaguardado o devido respeito por opinião contrária, condenar uma parte no pagamento de valores referentes a um processo cuja existência ignorava e relativamente ao qual não chegou a ser citada e em que o pagamento da quantia exequenda foi feita à margem do processo, faz com que quaisquer valores devidos pela propositura da presente ação executiva, a cargo da executada, não sejam devidos.
É certo que o exequente agiu no exercício de um direito ao optar por propor a ação executiva mesmo antes do trânsito em julgado da sentença, correndo o risco da decisão proferida em primeira instância poder ser revertida pelo Tribunal da Relação.
Não foi, porém, o que sucedeu.
Todavia, como se disse, a executada doze dias após o trânsito em julgado da decisão procedeu voluntariamente ao pagamento integral da quantia a que foi condenada, sem qualquer intervenção da Exma. Sra. Agente de Execução e à margem da ação executiva, cuja pendência desconhecia, por razões que não lhe são minimamente imputáveis.
Outrossim, mais se constata que a executada liquidou o valor devido ao exequente, com juros de mora vencidos calculados até à data do pagamento, com compensação de créditos relativamente às custas de parte devidas pelo exequente no âmbito do processo declarativo.
Além disso, cumpre não ignorar que, de acordo com o disposto no artigo 43.º da Portaria n.º282/2013, de 29.08, os agentes de execução apenas têm direito a receber honorários pelos serviços prestados, bem como a ser reembolsados das despesas que realizem e que comprovem devidamente.
Ora, por tudo quanto já foi referido, impõe-se concluir que a Exma. Sra. Agente de Execução não empreendeu qualquer atividade para que a presente ação alcançasse o seu fim.
Acresce que as despesas em que eventualmente incorreu não são, pelas assinaladas razões, minimamente imputáveis à executada.
Bem ou mal, o exequente, reitere-se, sempre no exercício de um direito, optou por propor de imediato a presente ação executiva mesmo antes de saber se o Venerando Tribunal da Relação de Évora manteria a decisão proferida em primeira instância.
Se a executada viesse a ser absolvida por aquele Tribunal Superior, a quem competiria o pagamento dos valores peticionados pelo exequente?
A executada não seria seguramente.
E comprovado que esta liquidou os valores em que foi condenada sem qualquer intervenção ou diligência da Exma. Sra. Agente de Execução e na ignorância da pendência da presente ação, não pode, com o devido respeito, ser responsabilizada pelo pagamento de quaisquer valores respeitantes à presente ação, até porque importa não olvidar que a executada só ficaria obrigada a pagar os valores que pagou depois de uma sentença transitada em julgado.
Aquilo que evola dos presentes autos é que o exequente por sua conta e risco optou por propor uma ação executiva, com nomeação de uma Exma. Sra. Agente de Execução, sem antes de estar munido de uma sentença transitada em julgado, não sendo, aliás, despiciendo o facto de, neste tipo de casos, a penhora de bens ficar sempre condicionada à prestação prévia de caução – cf. artigo 704.º, n.º3 do Código do Processo Civil - não se conseguindo, nessa medida, afirmar que tenha sido a executada a dar causa à presente ação – situação em que as custas ficam a cargo do exequente nos termos do disposto no artigo 535.º, nº1 do Código do Processo Civil.
Motivos pelos quais se considera que a executada não pode ser responsabilizada pelo pagamento de nenhum dos valores peticionados pela Exma. Sra. Agente de Execução, o que se decide.
JUROS COMPULSÓRIOS
Todavia, o mesmo já não se poderá referir quanto aos juros compulsórios previstos no artigo 829.º-A, n.º 4, do Código Civil, que são devidos automaticamente desde a data em que a sentença de condenação transitou em julgado até integral e efetivo pagamento.
De forma que, contrariamente aos valores apresentados pela Exma. Sra. Agente de Execução, os juros compulsórios (5%) são devidos desde a data do trânsito em julgado do Acórdão proferido a 13.02.2025 – que transitou em 20.03.2025 – até ao momento do efetivo e integral pagamento, que ocorreu em 02.04.2025.
Nessa medida, os juros compulsórios devidos são de EUR 174,55 – dos quais EUR 87,23 para o Estado e o remanescente para o exequente.
DECISÃO
De modo que, na procedência da reclamação apresentada pela executada, determina-se que todas as custas e encargos ocasionados com a propositura da presente execução fiquem a cargo do exequente AA (cf. artigo 535.º, n.º1 do Código do Processo Civil), competindo à executada apenas o pagamento dos juros compulsórios referidos no parágrafo anterior.*
Notifique, sendo que a Exma. Sra. Agente de Execução a fim de, oportunamente, diligenciar pela extinção da presente execução.”.
6. Do mérito do recurso
Comecemos por esclarecer que o despacho recorrido labora num equívoco: o de que a presente execução foi proposta antes do trânsito em julgado da sentença condenatória que lhe serve de título.
Como se vê da resenha antecedente, o acórdão da Relação transitou em julgado no dia 19.3.2025 e só no dia 27.3.2025 foi interposta a execução.
Acresce que o pagamento voluntário (extra-judicial) da quantia exequenda ocorreu apenas no dia 02.04.2025.
Para além disso, ter-se-á de ter em consideração que estando perante uma execução para pagamento de quantia certa fundada em sentença, é aplicável o processo sumário (art.º 550º, nº2, a) do CPC), o que significa que o executado não é inicialmente citado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 726, nº6 do CPC, sendo-o, apenas, após a realização da penhora ( art.º 856º, nº1 do CPC).
Aliás, nos termos do art.º 855º, nº1 do CPC, “[o] requerimento executivo e os documentos que o acompanhem são imediatamente enviados por via eletrónica, sem precedência de despacho judicial, ao agente de execução designado, com indicação do número único do processo”, acrescentando o nº3 que “[s]e o requerimento for recebido e o processo houver de prosseguir, o agente de execução inicia as consultas e diligências prévias à penhora, que se efetiva antes da citação do executado”.
Feitos estes esclarecimentos, vejamos então sobre quem deve recair a responsabilidade das custas do presente processo executivo sumário na pendência do qual ocorreu o pagamento voluntário da quantia exequenda por parte do executado que ainda não havia sido citado.
Cremos que dúvidas não existem que tal responsabilidade recai sobre o executado a quem é imputável o facto gerador de extinção da instância executiva.
Com efeito, dispõe o nº1 do art.º 846.º, aplicável à execução sumária por força do disposto no art.º 551º, nº3, ambos do CPC, que “[e]m qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida”.
Por conseguinte, ainda que o pagamento seja efectuado extra-judicialmente, o executado tem de liquidar também as custas da execução.
Após ser dada notícia do processo da ocorrência de tal pagamento, a execução deve ser sustada e os autos remetidos à conta para elaboração da conta de custas (art.º 846º, nº5 do CPC).
Por seu turno, decorre do disposto no art.º29º, n º1 do Regulamento das Custas Processuais que: “A conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, após a comunicação pelo agente de execução da verificação de facto que determine a liquidação da responsabilidade do executado, após o encerramento da liquidação no processo de insolvência, ou quando o juiz o determine (…)”.
Não é a circunstância de o executado não ter chegado a ser citado na execução que altera a sua responsabilidade pelo pagamento das custas: é evidente que não pode ignorar que não pagando o valor em que foi condenado por sentença em acto contínuo ao seu trânsito, pode ser executado.
Daí serem devidos automaticamente juros compulsórios à taxa de 5% ao ano desde a data do trânsito em julgado da sentença que condene em qualquer pagamento em dinheiro corrente (art.º 829º-A, nº 4 do Cód. Civil).
E aqui não há quaisquer dúvidas que a executada só pagou a dívida quando a execução já estava instaurada e volvidos 14 dias sobre a data do trânsito em julgado da sentença.
Só após o depósito das custas devidas é que a execução pode ser julgada extinta.
Por seu turno, as custas da execução incluem os honorários e despesas devidos ao agente de execução, cujo montante aqui não está a ser discutido.
Com efeito, como elucida Rui Pinto “(…) a liquidação da responsabilidade do executado inclui: a. créditos exequendos (cf. artigos 846º nº 1 e 847º nº 1): i. obrigação principal; ii. Obrigação de juros vencidos à data da liquidação; iii. Sanções pecuniárias compulsórias; custas (cf. artigos 846º nº 1 e 847º nº 1); a saber: i. principais: taxa de justiça, encargos do processo (cf. artigo 16º do RCP), honorários e despesas com o agente de execução, honorários do mandatário; ii. Acessórios: custas do levantamento a fazer pelo exequente (cf. artigo 847º, nº 3), custas dos apensos pendentes – v.g. embargos de terceiro – e cuja inutilidade superveniente advenha da extinção da execução e multas.”.
Aqui chegados, fácil é concluir que a decisão recorrida na parte em que decidiu que “que todas as custas e encargos ocasionados com a propositura da presente execução fiquem a cargo do exequente AA “não se pode manter.
III. DECISÃO
Por todo o exposto se julga a apelação procedente e em consequência se determina que as custas da execução sejam suportadas pela executada.
Custas pela apelada.
Évora, 18.5.2026
Maria João Sousa e Faro