Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A... recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, julgando a impugnante parte ilegítima absolveu a FP da instância.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo:
1-A impugnante é parte legítima por ser o sujeito passivo da relação tributária e ter pago os impostos, pelo que a sentença violou o disposto no artigo 9º do Código de Procedimento Tributário e Acórdão do STA atrás mencionado.
2-Resulta da análise dos normativos em confronto que a legislação nacional ( identificada no nº1 deste texto) viola o principio da não discriminação fiscal prevista no actual artigo 90º do Tratado de Roma.
3- Tal violação resulta em termos abstractos, da inexistência na Lei Nacional de critérios necessários e suficientes para alcançar, no quadro legal, o “principio da não - discriminação” a que almeja a Lei Comunitária.
4- É a lei nacional que se deve harmonizar com o Tratado de Roma conforme decidiu o Tribunal de Justiça das Comunidades, a título prejudicial, em sentido desfavorável à aplicação da tabela de redução fixada pelo citado Dec. Lei nº 40/93 que serviu de alicerce ao acto de liquidação.
5-A sentença deve ser revogada não só por julgar parte ilegítima o impugnante, mas também, por não declarar nulos os actos de liquidação fiscal sobre os automóveis, encontrando-se inquinados pelo vício de ilegalidade (desconformidade com a norma hierarquicamente superior).
6-Devendo ser substituída por outra que julgue a impugnante parte legitima, anule os actos de liquidação fiscal e, em consequência, ser a impugnante reembolsada das importâncias pagas a título de IA sobre os automóveis, acrescida dos respectivos juros indemnizatórios à taxa legal nos termos do artigo 24º do C.P. Tributário.
Foi proferido despacho de sustentação (cfr. fls. 94) sustentando, em síntese, que a única razão que pode levar à revogação da sentença será o eventual erro de julgamento consistente em se ter considerado a recorrente parte ilegítima, sendo esta a única questão afrontada na sentença, e sendo, apenas, da solução que lhe foi dada que foi apresentado recurso não fazendo sentido, parcialmente, o que consta da conclusão 5ª.
Acrescentou, ainda, que sobre a questão da legitimidade, a recorrente limita-se a invocar a evidência de que pagou o imposto em questão, fazendo, de caminho, uma incursão analógica e pretensamente moralizadora (artigos 9º a 11º do recurso).
O EMMP entende que deve ordenar-se a ampliação da matéria de facto no sentido de averiguar se a impugnante ainda era proprietária do veículo sujeito a IA.
- 2.A sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual:
- 1.A impugnante, comerciante, procedeu à aquisição de matrículas nacionais para os automóveis, que adquiriu, usados, na Alemanha, tendo pago de IA o total referido, entre 24.01.02 e 16.04.02 – docs. de fls. 6 a 33.
3.1. Perante o quadro factual fixado entendeu a sentença em apreciação que a impugnante é parte ilegítima na presente impugnação por não haver demonstrado que é proprietária dos automóveis a que se referem as indicadas matrículas.
É que, segundo a sentença recorrida, sendo a impugnante comerciante, visa, naturalmente, na direcção da sua empresa, a obtenção de lucros, pelo que se considera notório que, ao vender os automóveis, ela repercute, nos preços, o IA por ela suportado.
Nem ela diz que o não tenha feito, pretendendo, isso sim, que a sua legitimidade estará assegurada pela circunstância de ter sido ela a pagar aquele IA.
É uma visão estritamente formal que não deve sufragar-se, sob pena de pactuar com eventual enriquecimento sem causa da impugnante à custa dos seus clientes.
Ainda segundo a sentença em apreciação a legitimidade para o litígio é do titular do interesse em demandar, segundo o artº 26º 1 do CPC, mas de um interesse atendível dentro da unidade do sistema jurídico pois que é óbvio que a impugnante tem sempre interesse em recuperar o IA que pagou, mas se, entretanto, o repercutiu a terceiro, o interesse (a que tem de atender-se), na recuperação, também passou para este.
Concluiu que por falta de prova de que seja proprietária dos automóveis e/ou de que, não o sendo, não tenha repercutido o IA em questão aos terceiros a quem tenha alienado essa propriedade, considera-se a impugnante parte ilegítima.
3.2. Sobre a questão em apreciação nos presentes autos pronunciou-se já este STA em recentes acórdãos de 1-10-2003, cfr. Rec. 956-03, 957-03 e 992-03 que pela bondade da solução alcançada passaremos a, de perto, acompanhar.
Com efeito do artº 9º nº 1 e 4 do CPPT resulta que têm legitimidade, no processo judicial tributário, os contribuintes.
Nos termos do artº 18º nº 3 da LGT o contribuinte enquadra-se no âmbito dos sujeitos passivos da relação jurídica tributária ao estabelecer que o sujeito passivo é "a pessoa singular ou colectiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária”.
Por força dos artºs 1 nº 1 e 3 nº 1 do Dec. Lei 40/93, de 18Fev, o imposto automóvel é devido pelo requerente da atribuição de matrícula nacional ao respectivo veículo automóvel.
Resultando do probatório que a impugnante importou os veículos e pagou o indicado imposto automóvel é a mesma o sujeito passivo da indicada relação tributária, como contribuinte directa.
Acresce que tendo-lhe sido liquidado o imposto, que pagou, não pode deixar de ser considerada parte legitima na impugnação judicial respectiva.
Na situação concreta dos presentes autos a eventual venda do veículo sujeito a imposto a terceiro adquirente do mesmo não transforma este em sujeito passivo ou contribuinte do IA em apreciação nos presentes autos não se questionando nestes autos a sua eventual legitimidade pois que não foi este que instaurou a presente impugnação.
Para a definição da legitimidade questionada nos presentes autos não releva a eventual e provável repercussão do imposto na venda do veículo importado não determinando a ilegitimidade do sujeito passivo e contribuinte do mencionado IA.
4. Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida para que seja substituída por outra que, se a tal nada obstar, conheça do mérito da presente impugnação.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Novembro de 2003
António Pimpão – Relator – Pimenta do Vale – Almeida Lopes