I- A Lei 18/91 de 12 de Junho não alterou o entendimento decorrente do D.L. 100/84 de 29 de Março, no sentido de que ao lado da personalidade jurídica do Município a Câmara Municipal detém personalidade judiciária.
II- Competindo, embora, ao Presidente da Câmara conceder licenças para habitação ou para utilização de prédios construídos de novo ou que tenham sofrido grandes modificações, a Câmara não deixa de ser responsável quanto à emissão tardia do competente alvará, uma vez que a respectiva demora depende da actividade do Presidente da Câmara e dos serviços da Câmara que preparam e permitem a ulterior decisão do Presidente sobre a licença de utilização dos referidos prédios.