1. A arguida/recorrente é uma sociedade comercial, por quotas, com a firma “N..., LDA., com o NIPC, com sede na Rua…, Mem Martins, a exercer a atividade de obras de isolamento, na qualidade de entidade empregadora, na obra de empreitada de modernização das escolas do ensino secundário – Escola Secundária....
2. Em 3 de Agosto de 2010 a arguida assumia na obra de empreitada de modernização da Escola Secundária…, a qualidade de entidade empregadora.
3. No dia 27/07/2010, pelas 10.00 horas ocorreu um acidente de trabalho que vitimou o trabalhador L..., admitido ao serviço da arguida a 6/07/2010, com a categoria profissional de ajudante de montador de isolamentos.
4. No dia 27/07/2010 o L... utilizou, para proceder à realização de uma medição, num local com caraterísticas idênticas ao teto, o andaime que se encontrava em fase de montagem, possuindo afixado o aviso de “interdição”.
5. O L... ao descer do andaime colocou o pé direito em cima de uma peça, que se encontrava no chão e ao retirar o pé esquerdo escorregou caindo o seu corpo em cima do seu braço direito.
6. A arguida não promoveu a organização dos seus trabalhos em obra, de modo a que os trabalhos a executar com a utilização de andaimes só se iniciassem depois da autorização dos técnicos responsáveis.
7. A arguida não procedeu com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigada e de que era capaz de forma a evitar que o seu trabalhador utilizasse um andaime que estava interditado.
8. A arguida não cumpriu o seu dever de garantir a correta utilização dos equipamentos, nem cumpriu as indicações do coordenador de segurança da obra que havia interditado a utilização do andaime.
9. O sinistrado recebeu recomendações específicas (fichas informativas) no que respeita à higiene e segurança no trabalho referentes aquela obra em concreto.
10. A arguida, no ano anterior à prática dos factos, apresentou volume de negócios, no montante de €3.701.392,58.
O Tribunal a quo considerou que não se provou qualquer outra matéria de facto com relevo para a boa decisão da causa, nomeadamente que:
- foi da deficiente utilização, face à falta de estabilidade e fixação do andaime, que resultou a queda do trabalhador;
- o acidente tivesse ocorrido da forma como é descrito pela arguida/recorrente.
De Direito
· Da ausência de responsabilidade contraordenacional da arguida por acto praticado por funcionário seu subordinado contra sinalética existente nos equipamentos em sentido contrário
Como, em síntese, decorre das alegações e conclusões do recurso interposto pela arguida “N…, Ldª” para esta Relação, a mesma insurge-se contra a circunstância de, na sentença recorrida, lhe haver sido imputado o incumprimento do dever de garantir uma correcta utilização dos equipamentos de trabalho, bem como de não ter promovido a organização dos trabalhos, de modo a que os mesmos, nomeadamente com recurso a andaimes, só se iniciassem depois da autorização do coordenador de segurança em obra e isto apesar da existência de sinalética interditando a utilização de tal equipamento e de a mesma estar devidamente afixada e ser visível.
Defende, por isso, a inexistência de responsabilidade contraordenacional, da sua parte, no caso em apreço, uma vez que foi o seu funcionário L... quem, não se conformando com as instruções (formação ministrada) que lhe foram dadas, agiu em sentido contrário ao da sinalética existente nos equipamentos (andaimes), razão pela qual não se lhe poderá pretender imputar a ela a prática de um acto que não corresponde à sua vontade e, nessa medida, também não se lhe poderá imputar a consequente culpa, devendo ser absolvida da coima que lhe foi aplicada.
Vejamos se assim é.
Resulta da matéria de facto provada que, exercendo a arguida a sua actividade de obras de isolamento numa empreitada de modernização de escolas de ensino secundário, mais concretamente da Escola Secundária…, pelas 10,00 horas do dia 27 de Julho de 2010 ocorreu um acidente que vitimou o trabalhador ao seu serviço L..., ajudante de montador de isolamentos, acidente que se verificou quando este trabalhador, ao descer de um andaime, colocou o pé direito em cima de uma peça que se encontrava no chão e, ao retirar o pé esquerdo (do andaime presume-se), escorregou caindo o seu corpo em cima do seu braço direito.
Provou-se também que o referido trabalhador, para proceder à realização de uma medição num local com características idênticas ao tecto, utilizou um andaime que se encontrava em fase de montagem, andaime que tinha afixado o aviso de “interdição”.
Ora, através do Decreto-Lei n.º 273/2003 de 29-10 estabeleciam-se, já então, as regras gerais de planeamento, organização e coordenação destinadas a promover a segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros da construção civil, transpondo-se, através dele, para a ordem jurídica interna, a Directiva n.º 92/57/CEE do Conselho de 24-06, relativa a prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar em estaleiros temporários ou móveis.
Estipulava-se, já então, e estipula-se no art. 22º n.º 1 deste diploma que «[d]urante a execução da obra, os empregadores devem observar as respectivas obrigações gerais previstas no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e em especial:… c) Garantir as condições de acesso, deslocação e circulação necessária à segurança em todos os postos de trabalho no estaleiro; d) Garantir a correcta… utilização dos equipamentos de trabalho».
Por força deste normativo legal e tendo em consideração a mencionada matéria de facto provada, em particular quando dela resulta que o trabalhador da arguida L... executara um trabalho de medição em local com características idênticas às de um tecto – trabalho que, por isso mesmo e ao que tudo indica, deveria ser executado em altura – trabalho que, obviamente, lhe terá sido determinado pela sua empregadora e aqui arguida já que nada se demonstrou em sentido contrário, competia a esta garantir, desde logo e previamente, a esse trabalhador as condições necessárias de acesso, em segurança, ao local onde deveria proceder à referida medição.
Todavia, o que decorre da mesma matéria de facto provada é que aquele trabalhador, para proceder ao referido trabalho, utilizou um andaime que ainda se encontrava em fase de montagem e que tinha afixado o aviso de “interdição” e que, ao descer desse andaime, colocou o pé direito em cima de uma peça que se encontrava no chão e, ao retirar o pé esquerdo (do referido andaime presume-se), escorregou caindo o seu corpo em cima do seu braço direito.
Perante a demonstração desta matéria de facto, a questão que, desde logo, ressalta é a de saber se a utilização de um tal equipamento (andaime) por parte do referido trabalhador, equipamento que ainda se encontrava numa fase de montagem e com aquele aviso de “interdição”, foi algo que decorreu de mera atitude volitiva mas desnecessária do mesmo, porquanto dispusesse de meios de acesso, em segurança, fornecidos pela sua empregadora para a execução do aludido trabalho de medição e, ainda assim, contra a vontade desta e desrespeitando o referido aviso preferiu a utilização daquele andaime, ou se pela circunstância de, não dispondo de outro meio de acesso ao local onde a medição deveria ser efectuada, se vir como que compelido a utilizar aquele equipamento ainda que em fase de montagem e com aquele aviso.
Antes de mais, cabe referir que a afixação de um aviso de “interdição” no aludido andaime, por si só se apresenta algo abstrato ou impreciso. Interdição de quê? De utilização do andaime enquanto em fase de montagem? De circulação nas imediações do mesmo enquanto em fase de montagem? De quê?
Depois, nada resultando da matéria de facto provada no sentido da arguida haver previamente providenciado por garantir um acesso em segurança ao referido trabalhador para a execução do mencionado trabalho de medição, de modo algum poderemos concluir pela verificação do primeiro dos mencionados comportamentos. Ao invés, tudo leva a concluir pela ocorrência da segunda dessas apontadas atitudes, sendo certo que a execução do referido trabalho com a utilização do mencionado andaime só poderia ser determinada pela arguida depois de garantida a correcta utilização deste equipamento de trabalho, designadamente por meio de pranchadas ou escadas com as características regulamentares como se determina no art. 11º do Decreto n.º 41821 de 11-08-1958 e tomando-se as medidas de protecção colectiva ou, na falta destas, de protecção individual eficazes para evitar qualquer risco de queda em altura como decorre do disposto no art. 11º n.º 1 da Portaria n.º 101/96 de 03-04.
A existência do referido aviso de “interdição” no aludido andaime mais reforçaria a obrigação da arguida de apenas determinar a execução do trabalho de medição ao referido trabalhador quando esse equipamento de trabalho estivesse em condições de poder ser, por ele, cabalmente utilizado, ou desde que, previamente, garantisse ao trabalhador em causa um outro acesso, em segurança, para a execução desse trabalho.
Ora, estabelece o art 25º n.º 3 al. d) do já mencionado Decreto-Lei n.º 273/2003 de 29-10 que «[c]onstitui contra-ordenação muito grave:… d)Imputável ao empregador, a violação… das alíneas a) a g) do n.º 1 do art. 22º» (realce nosso), sendo certo que nos termos do n.º 4 do mesmo art. 25º «[c]onstitui ainda contra-ordenação muito grave, imputável ao empregador… a violação… do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41 821, de 11 de Agosto de 1958, se a mesma provocar risco de queda em altura… de trabalhadores» (realce nosso).
Verifica-se, portanto, que a arguida, ao não promover a organização dos seus trabalhos em obra, de modo a que o trabalho de medição a executar pele referido trabalhador, com a utilização do aludido andaime só se iniciasse depois de autorização dos técnicos responsáveis pela sua montagem ou, então, com a utilização de um outro meio de acesso, em segurança, ao local do trabalho de medição, incorreu na prática da contra-ordenação que lhe foi imputada e pela qual é, efectivamente, responsável nos termos que resultam dos mencionados preceitos legais, não merecendo censura a sentença recorrida ao haver mantido a decisão da A.C.T. – Autoridade para as Condições de Trabalho e que condenara a arguida no pagamento de coima no valor de € 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta euros), ficando, deste modo, apreciada a segunda das suscitadas questões de recurso.
Improcede, pois, o recurso em causa.
III – Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora, em julgar improcedente o recurso interposto pela arguida N..., Ld.ª, mantendo a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Taxa de justiça: 5 UC
Évora, 19.12.2013
José António Santos Feteira
Paula Maria Videira do Paço