I- Ressaltando da matéria de facto assente que o trabalho do A. , carteiro, relativo às prestações mensais recebidas, quer pelo trabalho nocturno, quer pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal e complementar , quer a título de subsídio de turno e de subsídio de carga e descarga, está devidamente implantado, assumindo, por isso, as características básicas da previsibilidade, estabilidade e segurança que enforma a prestação normal de trabalho, devem aquelas prestações ser reconhecidas como retribuição mensal do trabalhador.
II- Integram-se no conceito de retribuição todos os benefícios outorgados pela entidade patronal que se destinam a integrar o orçamento normal do trabalhador, conferindo-lhe justa expectativa do seu recebimento, dada a sua regularidade e continuidade periódica.
IV- A Ré. CTT, Correios de Portugal, S.A., no caso em apreço, não ilidiu a presunção do n° 3 do artigo 82° da LCCT/89.