I- O n. 4 do art. 81 do Codigo da Estrada foi declarado inconstitucional com força obrigatoria geral na parte em que atribui a Direcção Geral de Viação competencia para aplicar a medida de inibição da faculdade de conduzir.
II- Tal competencia inclui-se na função jurisdicional como vem definido no artigo 205 da Constituição da Republica.
III- E assim nulo, por usurpação de poder, o despacho do Secretario de Estado dos Transportes que nega o provimento a um recurso hierarquico interposto de um acto impositivo de tal medida da autoria do Director-Geral de Viação.