I- No âmbito de um pedido de declaração da ilegalidade dirigido contra regulamentos do Governo de aplicação imediata, que atingem a esfera jurídica dos seus destinatários sem imediação de qualquer acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, o pressuposto da legitimidade activa vem previsto no artº 63° da LPTA, segundo o qual os recursos previstos no artº 51°, n° 1, al. e) do ETAF podem ser interpostos, a todo o tempo, pelo Ministério Público e por quem seja prejudicado pela aplicação da norma ou venha a sê-Io, previsivelmente, em momento próximo.
II- O Decreto-Lei n° 258/90, de 16 de Agosto, nos seus artigos 2°, 3° e 4°, não impunha que apenas seria admissível um aumento proporcional em todas as categorias de pessoal por referência ao quadro retributivo vigente, sendo certo que o único critério estabelecido para o montante mensal do suplemento de serviço aéreo era o da percentagem ao escalão 1 da remuneração base de capitão, arredondada para a centena de escudos imediatamente superior.
IlI - Outrossim, a regulamentação do montante mensal do referido suplemento não teria que respeitar as percentagens antes contempladas, fazendo a sua pura actualização, sendo certo que já no domínio do DL n° 253-A/79 a percentagem já não era proporcional ao posto do militar, mas atendia à responsabilidade do pessoal navegante no desempenho do serviço aéreo.
IV- De acordo com a interpretação exposta, as Portarias n° 734-A/90, de 24 de Agosto e n° 189/93, de 8 de Setembro, ao fixarem novos quantitativos mensais de suplemento de serviço aéreo para o pessoal navegante temporário, continham regulamentação conforme com o critério fixado no artigo 4° do DL n° 258/90, de 16 de Agosto, pelo que não violaram o disposto nos artigos 266°, n° 2 e 115° n° 5, 6 e 7 da CRP.