I- O elemento teleológico, a considerar na interpretação do art. 1, n. 1 do C.I.M.V., aponta no sentido de se verem abrangidos pela incidência do imposto de mais valias, os ganhos advindos da transmissão de um terreno para construção, mesmo que nele esteja a ser construida uma casa de habitação, desde que o edifício não esteja acabado.
II- O terreno para construção só passará a incorporar a nova unidade jurídica do prédio urbano quando o edifício esteja acabado, ou seja capaz de satisfazer os fins ou funções próprios do mesmo.
III- A partir do momento, referido no item anterior, e por se ter realizado a destinação objectiva considerada como pressuposto da qualificação do terreno para construção, na economia do imposto de mais valias, deixa de existir o elemento constitutivo do facto tributário da existência de um terreno para construção.
IV- O elemento sistemático da interpretação, colhido do regime estatuído no C.Civil, quanto à qualificação dos prédios urbanos, e do C.C.Predial, quanto à obrigatoriedade de apresentação da declaração da construção, quando acabada, e à possibilidade, nessa altura, de nova avaliação, conduzem à mesma conclusão apontada pelo elemento teleológico.
V- O tribunal de recurso não conhece de questões novas, salvo se estas forem de conhecimento oficioso.
VI- O vício de violação de lei resultante de desrespeito do princípio da igualdade apenas pode ocorrer quando a Administração actua no exercício de um poder discricionário e não no exercício de um poder vinculado.