Cumpre decidir:
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3 - Fundamentando de facto, a sentença recorrida deu como demonstrado o seguinte:
I – Por deliberação da Câmara Municipal de Marinha Grande, de 01.03.01, notificada por ofício de 12.03.2001, foi aprovado um projecto de arquitectura apresentado pelo recorrente, com a condição, além do mais, de serem apresentados os projectos de especialidade no prazo de 180 dias (doc. de fls. 8).
II – Pela decisão impugnada, notificada por ofício de 19.03.02, foi declarada a caducidade desse projecto nos termos do artº 17-A, nº 4, do DL 445/91 e por extemporaneidade “dos elementos ora apresentados, em 18.02.02” (doc. de fls. 7).
III – Em 04.09.01 e 27.09.01 foram apresentados os projectos de especialidade.
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4 – Fundamentando de direito e no tocante ao vício de violação de lei imputado pelo recorrente contencioso ao acto impugnado nos autos, escreveu-se na sentença recorrida fundamentalmente o seguinte:
“...tendo o projecto de arquitectura sido aprovado em 01.03.01, com a sua notificação por ofício de 12.03.01, e tendo os projectos de especialidade sido apresentados em 04.09 e 27.09.01, esta apresentação foi oportuna tendo-se em conta o prazo de 180 dias para o efeito e o que dispõe o citado artº 17º-A e o artº 72º do CPA quanto ao modo de contagem desse prazo, nomeadamente a sua suspensão aos sábados, domingos e feriados”.
“... E também improcede a alegação da mesma entidade quanto à data e relevância da apresentação da memória descritiva – artº 32º da contestação – pois que esta não está em causa na referida norma do artº 17º-A, que respeita apenas aos projectos de especialidade, pelo que a sua omissão é absolutamente irrelevante para fundamentar a decisão impugnada, não podendo resultar daí a caducidade do projecto.
Verifica-se assim que os projectos de especialidade foram apresentados oportunamente...”.
O recorrente discorda do assim decidido, insurgindo-se fundamentalmente contra o modo como foi contado o prazo de 180 dias que à ora recorrida fora concedido nos termos do nº 1 do artº 17º-A do DL 445/91, de 20/11 (aditado pelo artº 2º do DL 250/94, de 15/10), para apresentar o pedido de aprovação dos projectos das especialidades.
Entende o recorrente na alegação do recurso que tal prazo se deve contar nos termos do artigo 279º do Código Civil (sem suspensão nos sábados, domingos e feriados) e não nos termos do artº 72º do CPA, como se entendeu na sentença recorrida.
Mas não lhe assiste qualquer razão.
Nos termos do estabelecido nos nº 1 e 4 do artº 17º-A do DL 445/91, aditado pelo DL 252/94, a falta de apresentação do pedido de aprovação dos “projectos das especialidades no prazo de 180 dias a contar da notificação do acto que aprovar o projecto de arquitectura”, “implica a caducidade da aprovação do projecto de arquitectura e o arquivamento oficioso do processo”.
Tal disposição insere-se no capítulo III daquele diploma que versa sobre o “Processo de licenciamento” de obras particulares, que decorre naturalmente na Câmara Municipal competente para aprovar ou licenciar a obra.
Estamos por conseguinte em presença de um processo ou procedimento administrativo tal como se mostra definido no artº 1º nº 1 do CPA - sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação da vontade da Administração – através do qual o administrado, na situação, pretende lhe seja concedida, pela Administração, autorização para construir nos termos ou em conformidade com os projectos que pretende ver aprovados.
Esse procedimento inicia-se com o requerimento em que o particular formula a sua pretensão inicial, findando normalmente com e a decisão final, através da qual a Câmara Municipal aprova ou indefere essa pretensão.
As disposições do CPA, como resulta do artº 2º aplicam-se, além do mais, a todas as relações estabelecidas entre a Administração Pública com os particulares no âmbito do procedimento administrativo, nomeadamente às situações em que, como acontece na situação em apreço, o particular pretende exercer um direito que decorre do facto de a Administração ter aprovado o projecto de arquitectura e que consiste na apresentação, dentro de um determinado prazo, dos projectos das especialidades com o objectivo de serem igualmente aprovados, aprovação essa, que se insere ainda dentro do “processo de licenciamento” (artºs 10º e sgs do DL 445/91).
Ora a respeito dos prazos em procedimento administrativo, quer se trate do prazo geral fixado no artº 71º, quer se trate de um “prazo fixado na lei” (cfr. artº 73º nº 1), “para os interessados requererem ou praticarem quaisquer actos, promoverem diligências, responderem sobre os assuntos acerca dos quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento” (artº 71º nº 2 do CPA), são aplicáveis as regras constantes “dos prazos” contidas nos artºs 71º a 73º do CPA.
Tais preceitos não fazem qualquer distinção entre a contagem dos prazos de que os órgãos administrativos dispõem para praticar actos no procedimento administrativo e a contagem dos prazos dirigidos aos interessados para e nesse mesmo procedimento praticarem qualquer acto ou requererem qualquer diligência.
Daí que, ao prazo de 180 dias que o recorrente dispunha para apresentar os projectos das especialidades, sejam aplicáveis as regras previstas no artº 72º do CPA, como se entendeu na sentença recorrida (neste sentido cf. Ac. deste STA de 27.03.01, rec. 47.007).
Dado que o recorrente não coloca em crise terem os projectos das especialidades sido apresentados dentro do prazo de 180 dias a que se alude no nº 4 artº 17-A do DL 445/91, contados nos termos do artº 72º do CPA, daí a improcedência das conclusões do recorrente ora em análise.
4.1 – Sustenta por fim o recorrente que, tendo a ora recorrida entregue, aquando da apresentação dos projectos de especialidades, memória descritiva claramente insuficiente, incompleta e imprecisa, foi alertada, por ofício da Câmara, datado de 30/11/2001, para a necessidade de corrigir aquele documento, correcção essa que só viria a ser apresentada a 18/02/2002, facto esse que justificou a decisão que considerou extemporâneos os elementos então apresentados. Pelo que e desta forma não teria igualmente ocorrido qualquer violação do nº 4 do art. 17º-A do D.L. 445/91.
Mas também aqui lhe não assiste razão.
É que a decisão contenciosamente recorrida, fundamentou-se apenas no disposto no artº 17-A do DL 445/91. E como se entendeu na sentença recorrida a referida norma apenas contempla o caso de “caducidade da aprovação do projecto de arquitectura e o arquivamento do processo” caso os “projectos das especialidades” não sejam apresentados no referido prazo de 180 dias previsto na norma.
Ou seja, a caducidade da aprovação do projecto de arquitectura prevista no artº 17º-A do DL 445/91 só ocorre na falta de oportuna apresentação do requerimento a solicitar a aprovação dos “projectos das especialidades” e não no caso da apresentação, de forma deficiente, da memória descritiva.
Daí decorrendo que a norma em questão e na qual se fundamentou o acto administrativo impugnado nos autos, por não prever o caso de a memória descritiva ter sido apresentada com deficiências, não pode de tal facto derivar, face ao disposto na referida norma a caducidade da aprovação do projecto de arquitectura. Assim sempre o acto contenciosamente impugnado, neste particular aspecto teria igualmente incorrido em erro nos pressupostos, com referência ao direito aplicável, com a consequente violação, como se entendeu na sentença recorrida da “referida norma do DL 445/91”.
Improcedem por conseguinte as conclusões formuladas pelo recorrente e daí a improcedência do recurso jurisdicional.
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5 – Termos em que ACORDAM:
- a)- Negar provimento ao recurso.
- b)– Sem custas.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2005. – Edmundo Moscoso (relator) – Maria Angelina Domingues – Costa Reis.