I- Em processo penal, a culpa reveste natureza mista
(de facto e de direito), mas assenta, fundamentalmente, em matéria de facto, pelo que, sendo o recurso restrito à matéria de direito, e tendo o juiz dado como provado que o arguido, ao não verificar o estado dos produtos alimentares "avariados", agiu por descuido, não pode ele ser condenado a título de dolo, pelo crime previsto no artigo 24, n. 1, alínea c) do Decreto-Lei 28/84.
II- Tendo o arguido pleno conhecimento de que o seu estabelecimento de pastelaria não se encontrava nas condições de asseio e higiene exigidos por lei para o fabrico de pasteis e bolos e que, ao não ordenar a limpeza necessaria, contrariava a lei, e de considerar que agiu com dolo necessário, e não meramente eventual, com reflexo na medida da coima, a qual, ponderados ainda o grau de perigo que a conduta representou para a saúde pública (produtos impróprios para consumo, mas não susceptíveis de causar perigo para a vida ou grave lesão da integridade física de eventuais consumidores), a situação económica respectiva (proventos mensais de
80 contos), a moldura abstracta estabelecida na lei
(de 5 a 500 contos) e o efeito dissuasor que a punição deve ter, se deve fixar em 100 mil escudos.