I- Relativamente a um contrato-promessa de compra e venda celebrado em 27 de Abril de 1976 cujo conteudo da inerente relação juridica não abstrai desse mesmo contrato que a originou, verificando-se o incumprimento por parte da promitente vendedora em plena vigencia do Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho, e tendo a acção respectiva sido intentada antes da publicação do Decreto-Lei n. 379/86, de 11 de Novembro (que deu nova redacção a varios artigos do Codigo Civil), o direito aplicavel e o da redacção que lhes fora dada pelo mencionado Decreto-Lei n. 236/80.
II- Face ao preceito do n. 2 do artigo 442 do Codigo Civil (redacção do Decreto-Lei n. 236/80) a "tradição da coisa" não e condicionante do direito de pedir a execução especifica.
III- Do disposto no n. 1 do artigo 830 do Codigo Civil (redacção do Decreto-Lei n. 236/80) resulta que o direito a execução especifica tambem se não mostra condicionado ao destino habitacional do predio prometido vender; não vendo alem disso aquele direito excluido pela estipulação de sinal, salvo se isso resultar de convenção clara e expressa.
IV- Litiga de ma fe a parte que, em articulado, altera a verdade dos factos.