I- A omissão de pronuncia traduz-se no incumprimento, por parte do juiz do dever prescrito no n. 2 do art. 660 do C.P.C
II- Os condicionalismos do n. 2 do art. 660 e da alinea d), primeira parte, do n. 1 do art. 668 do C.P.C. não contendem com o merito da decisão. Este so procedera quando, apreciadas todas as questões postas ao Tribunal, elas estejam de acordo com a lei.
III- A prestação de serviço pelos matadouros de serviço misto, nos termos do n. 2 do art. 3 do Dec-Lei n. 304/84, de 18-9, tem uma cambiante claramente publica.
IV- Assim, os matadouros mistos, ao celebrar os protocolos previstos na lei, renunciaram implicitamente a tutela da privacidade dos elementos, tecnicos ou outros, que ofertam a contratação. Tais elementos passam a estar no dominio publico que, se não for excepcionado pela consideração de outro interesse publico mais relevante, não pode ficar sob as reservas do art. 26, n. 1, da C.R.P. ou do n. 3 do art. 82 da L.P.T.A
V- A litigancia de ma fe pressupõe a existencia de dolo consistente na consciencia de não ter razão.