Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.RELATÓRIO
- 1. 1...., com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso, no Tribunal Central Administrativo (TCA), do despacho do Secretário de Estado da Justiça de 25/5/2000, que lhe negou provimento ao recurso hierárquico interposto "dos actos de processamento do seu vencimento, no que se refere ao cálculo da remuneração base, desde 6/1/99 até 16/12/99", imputando-lhe vários vícios de violação de lei.
Por acórdão desse tribunal de 20/5/2004, foi negado provimento ao recurso.
Com ele se não conformando, interpuseram recurso para este Supremo Tribunal o recorrente contencioso e o Magistrado do Ministério Público.
O recorrente/recorrente contencioso apresentou alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
1.ª) - O artigo 61.º do DL 519-F/79, de 29/12, refere que aos Oficiais de Registo e do Notariado é abonado, a título de participação emolumentar, uma percentagem da receita global líquida da totalidade dos serviços, apurada em cada mês a favor dos Cofres dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
2.ª) - Os Oficiais do Registo e do Notariado são funcionários públicos com nomeação definitiva em lugar do quadro, nos termos dos artigos 40.º e 43.º daquele diploma.
3.ª) - Só estes têm direito à participação emolumentar, apurada nos termos dos n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º 699/90, de 14/8, que por eles é integralmente distribuída, na proporção dos respectivos vencimentos da categoria.
4.ª) - O acórdão recorrido, ao considerar acertado que deve ser ficcionada a participação emolumentar do recorrente como se o quadro do pessoal da Conservatória estivesse preenchido, entrando no englobamento trabalhadores que não estavam providos em lugares do quadro, mal interpreta e aplica as disposições legais atrás mencionadas.
5.ª) - A aceitação da nomeação determina o início de funções para todos os efeitos, designadamente o abono de remunerações - artigo 12.º do DL 427/89, de 7/12.
6.ª) - Sem ocorrer a aceitação da nomeação, não podiam aqueles trabalhadores ser incluídos na distribuição da participação emolumentar.
7.ª) - Assim não considerando, mal interpreta e aplica o mencionado artigo 12.º do DL 427/89, de 7/12.
8.ª) - Os limites de 70% e 40% previstos no n.º 6 da Portaria 669/90 têm por referência a participação emolumentar do Conservador e do Notário - dirigente máximo da Conservatória ou do Notariado, nos termos do artigo 23.º do DL 519-F/79, de 29/12.
9.ª) - No Registo Nacional das Pessoas Colectivas, o dirigente máximo é um Conservador, que, durante o período em que assegura a Direcção, tem a designação de Director - artigo 79.º do DL 139/98.
10.ª) - É por referência à sua participação emolumentar que têm que fixar os aludidos limites.
11.ª) - Assim não considerando, o acórdão recorrido mal interpreta e aplica esses dispositivos legais.
O Magistrado do Ministério Público, nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões:
1.ª) - Como fundamentos à decisão considerou bem o Acórdão recorrido os emolumentos como vencimento de exercício, consistindo nos quantitativos que “(…) só devem ser abonados quando o funcionário se encontre no efectivo desempenho das funções do cargo e por efeito desse desempenho” .
2.ª) - Sob o título “Emolumentos - pressupostos vinculados do cálculo e distribuição ", fundamenta, entre o mais, o douto Acórdão recorrido que os pressupostos de cálculo e de distribuição da participação emolumentar são vinculadamente determinados ou pelo legislador ou pela Administração no exercício da actividade regulamentar - como decorre, claramente, do art.º 61.°, n.° 2, do DL 519- F2/79 e dos n.°s 1.°, 2.°, 3.º, 4.º e 6.° da Portaria 669/90, em obediência aos princípios da proibição do retrocesso social e da protecção da confiança.
3.ª) - Mais se fundamenta no recorrido Acórdão que «... não tem fundamento legal a hipótese de conferir à Administração liberdade de escolha de pressupostos em função do que, em juízo de valoração do caso concreto, pareça mais adequado para cálculo do vencimento emolumentar ou para a respectiva distribuição pelos trabalhadores em sede de relação jurídica de emprego público, na medida em que “ (..) por estar em causa um direito que beneficia de um regime análogo aos dos direitos, liberdades e garantias - o direito à retribuição - as remunerações de categoria e exercício só podem ser suspensas ou perdidas nas situações e condições taxativamente enunciadas na lei (..), cfr. art.°s 17.° e 59.°, a), da CRP.
4.ª) - E, ainda que «no que ao caso sub judice importa, o n.° 3 da Portaria n.° 669/90, ao determinar que “ A participação (...) será distribuída por todos os chefes de secção e oficiais, na proporção dos respectivos vencimentos de categoria (..), deve ser interpretado tendo por referência o direito à concreta participação emolumentar legalmente reconhecida segundo os seguintes parâmetros:
- 1.a posição jurídica de chefes de secção e oficiais (no caso concreto, de 2.° ajudante,);
- 2.o quadro de pessoal de oficiais do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (no caso concreto, 6 ajudantes principais, 8 1.°s ajudantes, 20 2.°s ajudantes e 60 escriturários);
- 3.atento o efectivo desempenho de funções, pressuposto do direito a emolumentos legalmente conferido pelo artigo 61.º, n.° 1, do DL 519-F2/79, de 29.12 ».
5.ª) - Todavia, em contradição com os fundamentos anteriores, afirma-se, em termos conclusivos, no douto Acórdão: «O que quer dizer que o cálculo em concreto a distribuir por “todos os chefes de secção e oficiais” não flutua consoante no mês X e mês Y estejam "todos” ou “todos menos 1, 2 ou 3 funcionários”, mas é referenciado a um número estável e antecipadamente conhecido v. g. pelos credores dos emolumentos, porque reportado ao número de chefes de secção e oficiais que o quadro de pessoal legalmente comporta. ».
6.ª) - Contrariando os fundamentos em que se sustentou, o douto Acórdão em recurso, aplicou assim, as disposições do art.º 61.° do DL n.º 519-F2/79, de 29.12, e da Portaria n.° 669/90, de 14/08, como se o cálculo da participação emolumentar tivesse por base unicamente o número global de chefes de secção e oficiais que o quadro legal de pessoal comporta.
7.ª) - Mesmo admitindo o requisito do parâmetro 2., nos termos em que foi formulado no Acórdão (em vez de “pertencerem ao quadro de pessoal de oficiais...”, como a nosso ver o deveria ter sido), sempre haveria de o ponderar, de acordo com os seus fundamentos, ou seja, conjugado com os restantes requisitos, nomeadamente o do parâmetro 3. (efectivo desempenho de funções), porque cumulativo dos restantes.
8.ª) - É que o quadro pode não estar totalmente preenchido, ou pode haver funcionários de baixa, ou em comissão de serviço, os quais por não estarem no desempenho efectivo das respectivas funções não têm direito à percepção de emolumentos nesse período, por não verificação do requisito descrito no mencionado parâmetro 3. do Acórdão.
9.ª)- Daí que, ao contrário do que se conclui no referido Acórdão, o cálculo em concreto do valor a distribuir “por todos os chefes de secção e oficiais “possa flutuar conforme no mês X e mês Y esteja o quadro preenchido por “todos” ou “todos menos 1, 2, ou 3” ou conforme “todos” ou “todos menos 1, 2, ou 3” estejam ou não no exercício efectivo de funções.
10.ª) - Em tal conclusão, o Acórdão em recurso parte ainda de pressupostos errados, já que a Administração nem efectuou o cálculo da participação emolumentar pelo número global de chefes de secção e oficiais que o quadro legal comportava, num total de 94 - mas antes pelo número de 84 ou 88 funcionários que ali prestavam serviço - nem distribuiu o montante equivalente pelos 62 funcionários pertencentes ainda ao quadro do GEPMJ que ali prestavam serviço (ainda que sob qualquer outro titulo).
11.ª) - Em oposição aos fundamentos em que se sustentou, nomeadamente quanto aos «pressupostos de cálculo e de distribuição da participação emolumentar...» a decisão do acórdão recorrido acabou por considerar legal um acto discricionário da Administração na escolha de pressupostos que se lhe afigurou mais adequado, sem qualquer fundamento legal e sem qualquer obediência aos pressupostos a que legalmente estava vinculada - o fraccionamento do número de 62 funcionários em desempenho de funções, que ainda não pertenciam ao quadro do RNPC, como se já pertencessem a esse mesmo quadro, para efeitos de cálculo da participação emolumentar, não por forma a distribuir a qualquer outro título tal participação por aqueles funcionários - já que a título de participação emolumentar tal não lhe era legalmente permitido - mas sim para fazer reverter os respectivos montantes para o ex - Cofre do GGF.
12.ª) - Os fundamentos em que se firmou o acórdão em recurso conduziriam logicamente a uma decisão que considerasse o despacho recorrido como enfermando dos vícios que lhe foram atribuídos, de erro nos pressupostos de facto e de direito, consequentemente, dando provimento ao recurso, motivo porque não o tendo feito, incorre na nulidade da alínea c) do n.° 1 do art.º 668.° do CPC.
13.ª) - Assim não se entendendo, sempre pelos motivos atrás expostos, o acórdão em recurso interpretou e aplicou indevidamente as normas legais em que se fundamenta, com violação do art.º 61.° do DL n.º 519-F/79 de 29/12, por referência à Portaria n.° 669/90, de 14/08, enfermando de erro de julgamento, o que implica a sua anulabilidade.
14.ª) - Um dos fundamentos do despacho contenciosamente impugnado foi o facto dos 62 funcionários do GEPMJ, terem sido já nomeados em Novembro de 1998, após concurso aberto, só tendo porém aceite os respectivos lugares em Novembro de 1999, ou seja decorrido um ano, por vicissitudes relacionadas com a impugnação das suas nomeações, pesando o facto de estarem a exercer funções no RNPC desde finais de 1998.
15.ª) - No cálculo da participação emolumentar, havendo a considerar o número de funcionários que, cumulativamente, preencham os requisitos de pertencerem ao quadro de chefes de secção e oficiais e estarem no exercício efectivo dessas funções, deveria o Acórdão recorrido analisar e concluir, na solução dada anteriormente, se a nomeação desses funcionários, produziu ou não efeitos desde a sua nomeação ou se os produziu apenas a partir do acto de publicitação da sua nomeação e/ou da sua aceitação, face ao art.º 12.° do DL 427/89, de 07/12.
16.ª) - E, por a conclusão não poder deixar de ser esta última - motivo porque a Administração ficcionou o seu número como se pertencessem a esse quadro, para cálculo dos emolumentos, mas não lhes distribuiu o montante correspondente apurado, antes o revertendo para o ex - Cofre do GGF - deveria o Acórdão recorrido numa apreciação e decisão única ter dado provimento ao recurso contencioso.
17.ª) - Ao não ter conhecido do erro dos pressupostos de direito do início de funções constante do art.º 12.° do DL n.° 427/89, de 07/12, por o entender prejudicado pela solução dada à questão anterior, o Acórdão recorrido parte do pressuposto da solução anterior estar correcta, o que não acontece, incorrendo, por inerência, o douto Acórdão, nessa parte, em erro de julgamento.
A autoridade contenciosamente recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
1.ª) - Ao recorrente foi processado um vencimento de exercício corresponde à receita emolumentar que a Administração arrecadou mediante o exercício efectivo de funções por 88 funcionários.
2.ª) - O vencimento dos oficiais dos registos e notariado é composto por uma parte fixa e uma variável, vencimento de exercício que resulta de receita arrecadada pelos serviços pela prática de actos pelos quais a Administração cobra taxas.
3.ª) - A receita global desses serviços resulta do exercício efectivo de funções por parte dos oficiais do registo e notariado.
4.ª) - Daí que a ele só tenham direito os funcionários que estão em exercício efectivo de funções.
5.ª) - O acto recorrido teve em conta uma realidade - a de exercerem efectivamente funções muito mais pessoas do que as que, na tese do recorrido deveriam receber, a receita gerada por esse mesmo exercício de funções, apenas por não terem ainda aceitado os lugares.
6.ª) - O acto recorrido adaptou normas aplicáveis à remuneração dos oficiais de registo e notariado, como é o recorrente, tendo em conta uma realidade excepcional.
7.ª) - A decisão recorrida não viola assim, disposições invocadas do D.L. 519-F/79, de 29-12, nem da Portaria n.° 669/90, de 14 de Agosto.
8.ª) - A decisão recorrida procede a uma interpretação e adaptação das normas relativas à remuneração dos oficiais de registo e notariado tendo em consideração uma situação anormal e transitória.
9.ª) - Na realidade, essa interpretação não configura uma violação daqueles dispositivos, pois na prática o recorrente auferiu como vencimento de exercício, quantitativo que, de acordo com tais disposições receberia num contexto normal.
10.ª) - Ao adaptar a uma situação anormal as normas de processamento de vencimento do Recorrente, agiu a Administração de forma proporcionada e adequada.
11.ª) - Não merece, por isso, censura o acto recorrido que deve por isso ser mantido.
- 1. 2.Por despacho do relator de fls 159 v.º - 160, foi ordenada a baixa dos autos ao TCA, para este tribunal se pronunciar sobre a nulidade do acórdão, arguida nas alegações de recurso do Ministério Público.
- 1. 3.O TCA emitiu essa pronúncia, através do acórdão de fls 162- 166.
- 1. 4.Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
- 1.Por despacho de 23.12.98, do Director Geral dos Registos e Notariado, foi o A nomeado por urgente conveniência de serviço para a categoria de 2ª ajudante do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Registos e do Notariado, Registo Nacional das Pessoas Colectivas - termo de aceitação de nomeação a fls. 81 do PA apenso.
- 2.A aceitação, por termo de nomeação, teve lugar no dia 06.01.1999 - fls. 81 PA apenso.
- 3.Por ofício de 28.01.99, a Directora do Registo Nacional de Pessoas Colectivas dirigiu a consulta junto do Director Geral dos Registos e do Notariado, nos termos que se transcrevem:
Consulta / Vencimentos / Cálculo na participação emolumentar dos oficiais
O quadro de pessoal do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, no que respeita a oficiais, comporta os seguintes lugares:
6 Ajudantes Principais
8 1° s Ajudantes
20 2°s Ajudantes
60 Escriturários
Ao primeiro concurso para provimento de tais lugares apenas pôde concorrer o pessoal do quadro do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça, nos termos e condições previstos no Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio.
Tal concurso, que teve em vista a transição do pessoal do quadro do GEPMJ para os Registos e Notariado, ainda não se mostra concluído dado o efeito suspensivo dos recursos que sobre ele recaíram.
Sucede, porém, que durante este período de transição, foram entretanto preenchidos 4 lugares de 2° ajudante e 20 lugares de escriturário já pertencentes aos serviços dos registos e do notariado, tendo a maioria deles iniciado funções ainda no mês de Dezembro.
Para cálculo da participação emolumentar dos referidos oficiais procedeu-se em conformidade com o disposto na Portaria n° 669/90, de 14 de Agosto, tendo em conta a receita líquida da conservatória e não se incluindo na distribuição os funcionários que, embora prestem serviço no RNPC, pertencem ainda ao quadro do GEPMJ.
A aplicação do disposto na referida Portaria em tais condicionalismos atribui uma participação emolumentar absolutamente excepcional aos referidos funcionários.
Ou seja, a parte da receita líquida que, não fora tais circunstâncias, seria dividida por 88 oficiais na proporção dos vencimentos base, é actualmente dividida apenas por 24.
Dando por certo que o legislador não poderá ter querido tais distorções, afigura-se-me que:
- a)Durante o período de transição deverá ser ficcionada a participação emolumentar dos funcionários como se o quadro estivesse preenchido com os que transitam do GEPMJ, já nomeados oficiais dos registos e do notariado, sem prejuízo da sorte dos recursos interpostos das referidas nomeações;
- b)Os limites de 70% e 40% previstos no artigo 6° da Portaria n° 669/90 tenham por referência a participação emolumentar do conservador e não do director.
A Interpretação vertida na alínea b) encontra fundamento na distorção que ocorreria se um ajudante pudesse ter por limite de participação emolumentar o mesmo limite que um conservador-auxiliar equiparando vencimentos a funções e responsabilidades completamente distintas
Considerando que se trata de uma situação única e invulgar e atento o aproximar da data de processamento de vencimentos do mês em curso, tenho a honra de solicitar a melhor atenção de V. Exª no sentido de serem sancionados os entendimentos propostos quanto ao cálculo da participação emolumentar devida aos oficiais do RNPC. (..)“ — fls. 101/100 do PA apenso.
- 4.A consulta referida supra em 3. obteve do Director Geral dos Registos e do Notariado o despacho de 29.01.99, do teor que se transcreve: “Concordo, tanto mais que o indeferimento dos recursos pode eventualmente determinar a revisão da distribuição emolumentar pelos (ilegível) nomeados” - fls. 101 do PA apenso.
- 5.O A apresentou em 22.11.99 reclamação dos actos de processamento dos vencimentos junto da Directora da Conservatória do Registo Nacional de Pessoas Colectivas “no que se refere ao cálculo da remuneração base (..) quanto ao vencimento de exercício que lhe foi atribuído (..) desde 06 de Janeiro de 1999 (data da aceitação da nomeação nesse quadro e de exercício de funções) e a presente data” peticionando a final que fossem “restituídas e pagas as quantias referentes ao vencimento de exercício devido desde a data em que exerce funções nessa Conservatória (..) para além de serem restituídas e pagas as importâncias que não foram pagas, no mesmo período, por terem sido calculadas sobre uma remuneração base indevida (..)" - fls. 60/51 do PA apenso.
- 6.Antes de proferido despacho sobre a reclamação supra em 5., o A, em 14.12.99, interpôs recursos hierárquicos junto do Director Geral dos Registos e Notariado e Ministro da Justiça, com conteúdo e pedido idênticos ao da reclamação - fls. 95/78 e 125/112 do PA apenso.
- 7.Na DGRN foi proferida informação jurídica n° 48/00 - DSRH - DRH, de que se transcreve a parte que segue:
“(…)
2.1.- Efectivamente, dirigiu o recorrente dois recursos hierárquicos simultâneos, um para o Director-Geral dos Registos e do Notariado e outro para o Ministro da Justiça.
2.2.- Nos termos, designadamente, do art.° 65° do Dec.-Lei n.° 519-F2/79, de 29.12, e art.°s 134° e 135° do Dec.-Reg. n.° 55/80, de 8.10, cabe aos dirigentes dos serviços (conservadores e notários) o processamento da participação emolumentar, pelo que os actos recorridos se encontram correctamente identificados pelo recorrente.
2.3.- Dispõe o art. 49° do Decreto Regulamentar nº 55/80, de 8.10:
1- Os conservadores e notários estão hierarquicamente subordinados ao Ministro da Justiça, através do Director-Geral dos Registos e do Notariado.
2- O disposto no número antecedente não prejudica o exercício directo do poder hierárquico por parte do Ministro da Justiça.”
2.4.- Assim sendo, o recurso dos actos de processamento de vencimentos da autoria da Srª. Directora do RNPC, deverá ser dirigido e apreciado, nos termos do n.° 2 do art° 169°, pelo mais elevado superior hierárquico do autor do acto, na situação em apreço, o Sr. Secretário de Estado da Justiça, dado se encontrar nele delegada a competência para decidir acerca dos assuntos relativos à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (v.d. D.R., II, n.° 278, de 29.11.99 - Despacho n.° 23 175/99).
2.5.- De facto, os actos praticados pelos Secretários de Estado são actos verticalmente definitivos e executórios, não sendo susceptíveis de recurso hierárquico necessário, deles cabendo recurso contencioso, actualmente para o T.C.A. (v.d. Ac. do Tribunal Pleno, de 31.10.90, in Acórdãos Doutrinais, n° 351, pág. 387).
2.6.- Com efeito, só assim não seria se se pudesse entender que as competências dos directores - gerais, constantes do mapa II anexo à Lei n.° 49/99, de 22 de Junho, das quais constam no n.° 17 que ora nos ocupa, têm natureza exclusiva.
2.7.- Esta questão tem sido largamente apreciada no Supremo Tribunal Administrativo. Depois de a considerar como competência própria e exclusiva, e portanto, geradora de actos verticalmente definitivos (cfr. Ac. do S.T.A., Pleno, de 30.9.93, rec. 29.391), abandonou, de forma reiterada e uniforme, tal entendimento, passando a considerar que tal competência apesar de ser uma competência própria não é uma competência exclusiva (cfr. Ac. de 9.2.93, rec. 30.379; de 20.5.93, rec. 30.371; 9.6.93, rec. 31.458; 17.2.94, rec. 31.310).
2.8.- As razões desta firme orientação desenvolvem-se por três ordens de argumentos (v.d. Ac. do STA, de 17.11.94), a saber:
- -Em primeiro lugar, por que se terá entendido que a intenção do legislador terá sido a de apenas atribuir aos directores-gerais um estatuto próprio através de um “bloco de competências próprias”.
- -Em segundo lugar, a atribuição aos directores-gerais de competência exclusiva representaria uma “completa revolução do nosso sistema administrativo”, a qual não deixaria de ser convenientemente assinalada.
- -E, em terceiro lugar, tal revolução implicaria que o vértice do grosso da actividade administrativa deixasse de ser o Governo, para passarem a ser os directores-gerais, pondo-se assim em causa o disposto nos artigos 185° e 202° da Constituição.
2.9.- De acordo com o exposto, se os recursos hierárquicos em consideração fossem apreciados pelo director-geral dos Registos e do Notariado, a decisão que sobre os mesmos viesse a ser proferida careceria de definitividade vertical, sendo, por conseguinte, contenciosamente irrecorrível.
III
1. Parece de subscrever integralmente a douta argumentação expendida pela Sra. Directora do RNPC, autora dos actos ora recorridos, na resposta dada à reclamação apresentada pelo recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 2 do art.° 172° do CPA, por se entender que perfilhar-se a solução contrária, pecaria por falta de razoabilidade, pelo que - consagrando o direito soluções de bom senso - não se harmoniza o pretendido pelo recorrente com os objectivos do sistema jurídico considerado na sua unidade e coerência interna, atendendo a um mesmo corpo de princípios e normas.
2.- De facto, o sistema jurídico tem de ser entendido de forma dinâmica e na sua globalidade, encontrando-se os normativos legais numa relação de conexão e interdependência e como tal devendo ser aferidos.
3.- Como bem refere a Directora do RNPC, na aludida resposta à reclamação apresentada, a situação em análise não se encontra verdadeiramente contextualizada na previsão da lei.
Efectivamente, “não previu o legislador, nem poderia ter previsto, a situação manifestamente excepcional de transição de funcionários de um quadro para outro mas sem que alguma vez tivessem deixado de exercer funções, nem poderia o legislador ter querido que as regras e princípios fixados em matéria remuneratória para situações na lei previstas fossem de forma idêntica aplicáveis a situações nela não contempladas.
4.- Por outro lado, e relativamente à questão de saber se os limites de 70% e 40%, previstos no art.° 6° da Portaria n.° 669/90, têm por referência a participação emolumentar do conservador ou do director, reitera-se, igualmente, o entendimento defendido pela Srª Directora, no sentido de que a interpretação que colhe suporte legal, sendo que é a própria lei que o estabelece no regime jurídico do RNPC, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 129/98, de 13.5, precisamente ao distinguir, em termos remuneratórios, que a participação emolumentar do conservador corresponde a 85% da do director, pelo que a dos oficiais há-de estar indexada à participação emolumentar do conservador e não à do director, que nos termos legais pode nem pertencer ao quadro da Conservatória do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
Conclusão:
Nos termos e fundamentos constantes da presente informação, e em caso de concordância superior, propomos a remessa dos presentes autos a Sua Excelência o Secretário de Estado da Justiça. (..) - fls- 134/126 do PA apenso.
8. Remetidos os autos, pela Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça foi proferido parecer no sentido que se transcreve na parte que segue:
“(…”
1. ..., 2° ajudante do quadro da Conservatória do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, veio interpor para Vossa Excelência recurso hierárquico dos actos de processamento de vencimentos no que se refere ao cálculo de remuneração base, especificamente quanto ao vencimento de exercício que lhe foi atribuído desde 06/01/99 até à data da interposição do recurso (Dezembro de 1999).
De salientar, que em simultâneo recorreu também para o Director-Geral dos Registos e Notariado, invocando os mesmos fundamentos.
Antes reclamara já desse processamento para a Directora do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, não tendo aguardado pela resposta desta à reclamação, que entretanto aquela elaborou e onde fundamenta a decisão de proceder ao processamento das remunerações nos termos reclamados.
2. No seu extenso recurso o recorrente tece diversas considerações quanto a princípios genéricos relativos ao direito ao lugar e à relação jurídica de emprego público, direito á remuneração e suas características gerais e natureza jurídica da remuneração dos funcionários.
Todas essas questões são digamos que, acessórias da questão central e não estão postas em crise pela decisão recorrida.
- 3.A questão central reside no facto de no cálculo do vencimento processado ao recorrente se ter tido em conta despacho do Director-Geral dos Registos e Notariado de 29/01/99, despacho proferido na sequência de consulta efectuada pela Directora do Registo Nacional de Pessoas Colectivas ao mesmo Director-Geral quanto aos vencimentos e cálculo da participação emolumentar dos oficiais.
- 4.Considera o recorrente que o facto de se ter procedido ao processamento dos vencimentos de acordo com tal despacho é ilegal pois que a remuneração na função pública resulta da aplicação de diplomas legais e estes não podem ser alterados por despachos que lhes são contrários.
- 5.Basicamente o recorrente invoca o facto de no cálculo do vencimento do exercício que lhe foi processado se ter “ficcionado” a participação emolumentar dos funcionários como se o quadro estivesse preenchido com os funcionários que transitaram do GEP já nomeados oficiais, mas cuja nomeação estava suspensa.
Tal situação devia-se ao facto de após nomeação destes funcionários, terem sido interpostos recursos hierárquicos com efeito suspensivo, das decisões que operaram a transição do quadro do antigo GEP para o actual R.N.P.C., este integrado na Direcção-Geral dos Registos e Notariado como Conservatória do Registo Comercial de lª classe, conforme Dec-Lei n° 129/98, de 13 de Maio.
Com efeito, nos termos do artigo 5° desse diploma ‘ao primeiro concurso para provimento dos lugares de oficial do quadro do R.N.P.C. que deve ser aberto no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor deste diploma, só pode concorrer o pessoal do quadro do G.E.P.M.J
- 6.O ora recorrente, tal como outros 21 funcionários da Direcção Geral dos Registos e Notariado foram nomeados para o quadro da nova Conservatória do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, que prevê um quadro de oficiais dos registos e notariado de noventa e quatro lugares, por urgente conveniência de serviço (despacho do Director-Geral dos Registos e Notariado de 15 de Dezembro de 1998, publicado em D.R. II Série n° 2 de 04/01/99). E iniciou funções em 06/01/99.
- 7.Entretanto haviam sido nomeados após concurso aberto nos termos do artigo 5° do Dec-Lei n° 129/98, de 13 de Maio já referido, os ajudantes e escriturários que concorrendo ao primeiro concurso, (provenientes do GEPMJ) transitariam para o R.N.P.C., actualmente Conservatória integrada nos Serviços do Registo e Notariado como já foi referido.
Após o primeiro concurso foram abertos novos concursos em Novembro de 1998, estes já concursos externos.
Conforme refere a Senhora Directora do R.N.P.C. na resposta à reclamação do ora recorrente:
“Sucede que, por vicissitudes várias relacionadas com a impugnação das nomeações dos funcionários do quadro do GEPMJ em condições de ingressarem, por transição, no quadro do RNPC, cujas delongas processuais levaram a que os mesmos já nomeados repete-se em Novembro de 1998 apenas tivessem aceite os respectivos lugares em Novembro de 1999 (cerca de um ano depois) se verificou nesta conservatória uma situação perfeitamente imprevista, anómala e excepcional”.
- 8.E foi esta situação anómala e excepcional que levou à prolação do contestado pelo ora recorrente despacho do Director Geral dos Registos e Notariado de Janeiro de 1999, em que ficou determinado ficcionar que o quadro do R.N.P.C. estava preenchido para efeitos de cálculo de participação emolumentar a processar aos funcionários que aí exerciam funções efectivamente, embora em rigor, o quadro não estivesse preenchido, dado estarem pendentes recursos com efeito suspensivo e por isso haver funcionários a exercer funções mas que ainda não tinham aceite o lugar por aguardarem a decisão dos seus recursos.
- 9.Julga-se não haver ilegalidade na prolação desse despacho que o ora recorrente impugna e que determinou o concreto processamento do vencimento de exercício que lhe foi processado, de acordo com as regras que definem o cálculo dos vencimentos do pessoal do registo e notariado, nomeadamente - artigo 61º do Dec-Lei n° 519-F2/79 de 29 de Dezembro nos termos aí referidos.
- 10.De acordo com esta disposição é abonada aos oficiais do registo e notariado a título de participação emolumentar (vencimento de exercício) uma percentagem da totalidade de receita global líquida da totalidade dos Serviços apurada em cada mês.
Tendo por fundamento esta norma entende o recorrente que a totalidade da receita produzida no RNPC naquele período designado pela respectiva Directora de anómalo e excepcional deveria ser distribuída apenas pelos 22 funcionários provindos dos Serviços do Registo e Notariado, entre os quais o próprio que já tinha aceitado o lugar e exerciam funções e preenchiam vagas do quadro.
11. Acontece porém que os funcionários nomeados, mas com recursos pendentes, e provindos do GEP também exerceram funções nesse período e foi também esse exercício de funções que fez gerar a receita global mensal arrecadada pelo RNPC nesse período.
E foi o facto de independentemente de se não poder considerar preenchido o quadro, por pendência de recursos e não aceitação dos lugares por pessoas nomeadas, mas a exercerem efectivamente funções que se optou pela impugnada decisão proposta pela Directora do RNPC e sancionada pela já citada e considerado pelo recorrente ilegal despacho do Director-Geral dos Registos e Notariado de Janeiro de 1999.
12. Não pode deixar de se considerar que a pretensão do recorrente radica em interpretação restritiva e formalista das disposições relativas à remuneração do pessoal dos registos e notariado. O facto de formalmente, por não ter havido aceitação dos lugares por força da interposição dos recursos, se não poder considerar preenchido o quadro do RNPC não impede que se deva entender que nesse período as pessoas nomeadas e recorrentes exerciam e exerceram funções e consequentemente teriam sempre direito a perceber uma parte dessa receita global do RNPC (resultante do seu exercício efectivo de funções).
Foi essa a “ratio” do despacho do Director-Geral dos Registos e Notariado que não se pode considerar contrária a lei, se se considerar o efectivo exercício de funções por parte de pessoas ainda que não “preenchendo’ vagas pelas razões já referidas.
13. Uma outra questão levantada pelo recorrente é a de saber se os limites de 70% e 40% previstos no artigo 6° da Portaria n° 669/90, relativas aos limites a perceber por parte de chefes de secção, ajudantes e escriturários têm por referência a participação emolumentar do conservador ou do director do RNPC.
Quanto a este ponto dá-se aqui por reproduzida a posição da Senhora Directora do RNPC de que é o próprio Dec-Lei n° 129/98 que integra na Direcção-Geral dos Registos e Notariado o RNPC, considerando aplicável ao seu pessoal o estatuto do pessoal dos registos e notariado e que refere expressamente a participação emolumentar de conservador ou notário, já que o de director do RNPC que até pode não pertencer a esta carreira, é diferente.
14. Assim, tendo em conta nomeadamente a resposta da Directora do RNPC à reclamação do ora recorrente, a informação n° 48/00-DSRH-DRH e ainda o exposto julga-se de indeferir o presente recurso por não estarem os actos de processamento dos vencimentos do ora recorrente feridos dos apontados vícios de ilegalidade, violação de lei ou serem nulos como este pretende.
A interpretação dada a normas jurídicas não pode ter apenas em consideração o seu conteúdo literal “stricto sensu”, há que ter em conta a realidade fáctica que com elas se pretende regulamentar. E foi isso que aconteceu no presente caso, sendo de reiterar que os princípios que regulam a determinação da remuneração dos funcionários dos registos e notariado não foram violados com esta interpretação que lhes foi dada, podendo até dizer-se que face à situação esta foi a decisão mais adequada. (..)“ — fls. 141/135 do PA apenso.
9. Em 25.5.2000 por Sua Exa. o Secretário de Estado da Justiça foi proferido o seguinte despacho:
“Concordo, pelo que nego provimento ao recurso.” - fls. 141 do PA apenso.