Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do S.T.A.
I- A A... com sede na Rua de ..., ..., 7000 Évora, veio recorrer contenciosamente do despacho conjunto dos Exmºs Srs. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, de 03/05/01 e 23/05/01, respectivamente, que lhe fixou definitivamente a indemnização global no valor de 11.991.000$00, pela privação do uso e fruição da terra dos prédios denominados ... e ..., arrendados à data da ocupação, e pelo valor da cortiça extraída em 1974 e vendida em 1975 do prédio .... Ao acto, relativamente à não actualização do valor das rendas dos dois primeiros prédios, imputa os vícios de violação dos:
- arts. 13°, nºs 1 e 2 da Lei n° 80/77, de 26/10;
- arts. 1º, nºs 1 e 2 e 7° do DL n° 199/88, de 31/05;
- arts. 5°, nº 4 e 14°, n° 4, do DL n° 38/95, de 14/02;
- art. 2°, nº 4, da Portaria n° 197-A/95, de 17/03;
- Arts. 22° e 23° do Código das Expropriações;
- Arts. 2°, 13°, 22° e 62°, nº 2, da CRP .
E quanto à indemnização pelo valor da cortiça, que entendia dever ser actualizado com referência à produção agrícola de 1994/1995, defende ainda a violação dos arts. 2°, nº 1 e 3°, als. a), b) e c), da Portaria n° 197-A/95 e 13° e 62°, nº 2, da CRP.
Apenas respondeu o Ministro da Agricultura, sustentando o improvimento do recurso.
Do mesmo modo, apenas alegaram a recorrente e o respondente.
A recorrente concluiu assim:
«1ª - No presente recurso está em causa a fixação de um critério de quantificação de valores de rendas não recebidas pelo proprietário, durante o período de privação do prédio, e a fixação de um critério da sua actualização, para os valores reais e correntes da data do pagamento da indemnização.
2ª - Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 13/10/75 e 17/10/91 reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para os valores reais e correntes para valores de 94/95 ou da data do pagamento.
3ª - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição do património indevidamente nacionalizado e ocupado, e posteriormente devolvido, Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
4ª - A indemnização pelo valor das rendas não recebidas terá de ser calculada em analogia com o que se passa com o explorador directo em função dos rendimentos médios actualizados de 1995 e depois multiplicado pelo número de anos de ocupação, art. 2 n° 1 da Portaria 197-A/95.
5ª - Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender a actualização do rendimento dos prédios que os recorrentes perderam, quando são decorridos mais de 27 anos da privação desses rendimentos.
6ª - Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento do valor da renda e o pagamento da indemnização, tendo decorridos mais de 27 anos da data da privação desse rendimento.
7ª As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos ... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
8ª - A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
9ª - Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas e dos Produtos Florestais.
10ª Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão as rendas não são igualmente actualizadas?
11ª - A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.
12ª - Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem o valor da indemnização deverão ser actualizados para valores de 94/95.
13ª - Porque razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95 como acontece com o cultivador directo?
14ª - O pagamento da indemnização do valor das rendas depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, pela forma dos arts. 19 e 24 da Lei 80/77, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento, o que não assegura de forma alguma o valor real e corrente do bem à data de 1995.
15ª - O somatório das rendas calculadas pelo valor previsível em cada um dos anos de fruição do prédio, não contém em si mesmo qualquer actualização para valores de 94/95 ou da data do pagamento da indemnização.
16ª - O despacho recorrido por errada interpretação dos dispositivos normativos da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária, afronta o princípio da igualdade do art. 13 n° 1 da Constituição.
17ª - A recorrente, no que se refere à não actualização das rendas foram tratados de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados.
18ª - O despacho recorrido, na medida em que entendeu não actualizar o valor das rendas para os valores contemporâneos do pagamento da indemnização, violou o disposto no art. 1, n° 1 e 2 e art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, art. 13 n° 1 e 2 da Lei 80/77 de 26/10, o art. 4 n° 4 do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, o art. 2 n° 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
19ª - Neste processo, e em concreto, está ainda em causa a indemnização pelo valor de valor de uma cortiça extraída e comercializada em 1975, paga à recorrente pelo valor histórico.
20ª A cortiça extraída em 1975 no prédio da recorrente constitui um fruto pendente, à data da ocupação do prédio em 15/08/75, art. 212 do C.C. e art. 9 n° 3 e 5 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.
21ª - Os frutos pendentes são indemnizados por valores de 94/95, artº 3 c) da Portaria 197-A/95.
22ª - Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deve ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio. Recs. 44.044 44.146 (Pleno)
23ª - Esta indemnização está subtraída ao principio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio, art. 562 do C.P.C. e Rec. 44.146
24ª - A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.
25ª - Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do bem viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.
26ª - Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento do prédio, quando são decorridos mais de 27 anos de privação desse rendimento.
27ª - Não existe proximidade temporal entre a privação do rendimento da cortiça e o pagamento da sua indemnização, tendo decorridos mais de 27 anos da data da sua extracção e comercialização por parte do Estado.
28ª - As indemnizações da Reforma Agrária “serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos..." de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos, art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
29ª - A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
30ª - Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária, foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, art. 11 n° 5 e 6 do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, art. 2 n° 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
31ª - A cortiça foi extraída em 1975, tendo a natureza de fruto pendente, teria assim de ser indemnizada por valores de 94/95, artº 3 c) da Portaria 194-A/95.
32ª - A Lei 80/77 de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 de 14/07 só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património.
33ª - Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art. 1 n° 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos.
34ª - Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no art. 24 da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor da cortiça reportado a 1975, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo art. 7 n° 1 do Decreto- Lei 199/88.
35ª - Os juros a que se reporta o art. 24 da Lei 80/77 de 26/10 são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda. Rec. 44.146
36ª - Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77, são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios actualizados para valores de 94/95. Rec. 46.298
37ª - As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, art. 8 e no direito interno, preâmbulo do Decreto-Lei 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento.
38ª - O art. 62 n° 2 da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária pela privação do uso e fruição dos prédios, como entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/05/2000, Recurso 44.144. e Rec. 46.298 (Secção)
39ª - A redacção do art. 62 resultante da 4ª revisão constitucional ao eliminar a expressão “fora dos casos previstos na Constituição", determina a aplicação desta disposição constitucional à indemnização pela expropriação no âmbito da Reforma Agrária.
40ª - É no entanto irrelevante e constitui uma falsa questão, fazer depender a actualização da cortiça ou de qualquer outro bem indemnizável, para o seu valor real e corrente, de não aplicação do art. 62 n° 2 da Constituição da República ou da aplicação do art. 94 do mesmo diploma fundamental.
41ª - Valor real e corrente, só existe um, ou seja, o valor do bem a indemnizar actualizado para data do pagamento ou tão próximo quanto possível, por forma a reintegrar no património do expropriado o quantum de que foi desapossado, art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88.
42ª - Pela Constituição da República os critérios de avaliação e direitos a indemnizar têm de respeitar os princípios de Justiça, Igualdade e Proporcionalidade.
43ª - Todos estes princípios se encontram ausentes no acto recorrido quando negou a actualização da cortiça extraída em 1975 para valores de 94/95.
44ª - O critério de cálculo da indemnização defendido pelo acto recorrido ao não proceder à actualização da cortiça, é incompatível com o princípio da justa indemnização consignado no art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, contraria o disposto no art. 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
45ª - O acto recorrido por errada interpretação dos dispositivos normativos da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária, afronta o princípio da igualdade do art. 13 n° 1 da Constituição.
46ª - A recorrente, no que se refere à não actualização da cortiça foi tratada de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados e os valores da cortiça logo após as devoluções dos prédios ou entrega da reserva.
47ª - Uma coisa é receber o valor da cortiça em 1975 e outra bem diferente é receber esse valor em 2002, decorridos mais de 27 anos da data da privação do rendimento.
48ª - O acto recorrido ao não proceder à actualização da cortiça, por erro de interpretação violou o disposto no art. 7 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05 e o art. 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
49ª - A interpretação que o acto recorrido fez do art. 24° da Lei 80/77 de 26/10, como fundamentação para a não actualização da cortiça, ter-se-á de considerar nessa parte inconstitucional uma vez que viola o disposto nos arts. 62 n° 2 e 13° n° 1 da Constituição da República por colocar a recorrente em situação de manifesta desigualdade relativa aos demais titulares de indemnização da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados, nomeadamente a cortiça após a devolução dos prédios expropriados e ocupados.
50ª - O acto recorrido ao não aceitar o princípio de actualização das rendas e da cortiça previsto na Lei Geral e no art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88, no art. 2 n° 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03, violou ainda por erro de interpretação desses normativos, os princípios constitucionais previstos no art. 62 n° 2 e ainda o art. 13 n° 1 da Constituição da República uma vez que coloca a recorrente numa situação de manifesta desigualdade relativamente aos demais titulares das indemnizações da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, procedendo-se à anulação do despacho recorrido, reconhecendo-se em consequência a sua anulação, o direito da recorrente:
- Ao recebimento da indemnização de Esc.: 29.911.712$00, pela actualização das rendas para valores de 94/95
- Ao recebimento da indemnização de Esc.: 25.076.050$00 pela actualização da cortiça extraída e comercializada em 1975 para valores de 94/95».
O Ministro da Agricultura, por seu turno, concluiu:
«1ª A indemnização a pagar aos proprietários de prédios objecto de expropriação ou nacionalização no âmbito da reforma agrária e que não faziam a exploração do seu património, corresponde a 20% do montante global indemnizatório a pagar ao rendeiro e ao proprietário.
2ª A indemnização pela nua propriedade, tendencialmente 20% do valor indemnizatório, como se referiu, corresponde ao somatório das rendas perdidas durante o ano da privação, até à devolução do património.
3ª O Estado considera-se devedor do montante encontrado (renda pelo número de anos da privação) a partir da expropriação, ou da ocupação que a tenha precedido, o que corresponde a uma verdadeira actualização das rendas, pois se faz uma antecipação do seu vencimento, nalguns casos, superior a 20 anos.
4ª O modo de fixação da indemnização pela perda do rendimento líquido do património expropriado entretanto devolvido é igual quer fosse expropriado directamente pelo proprietário, quer estivesse arrendado, apenas variando no modo de apuramento da base de incidência das taxas previstas no art. ° 19° da Lei n° 80/77, de 26.10, como aliás, decorre do disposto no n° 4 do art. ° 5° do DL n° 199/88, na redacção dada pelo DL n° 38/95, de 14.02. Com efeito.
5ª No caso de prédio arrendado, o rendimento líquido perdido, é apurado multiplicando-se a renda à data da ocupação pelo número de anos que perdurou a expropriação; no caso do prédio não arrendado, o rendimento líquido é encontrado partindo-se do rendimento líquido médio da terra, fixado no Anexo n° 4 à Portaria n° 197-A/95, actualizando-se aquele valor de 1995, à data da ocupação, por aplicação da taxa de 2,5% ano, o que provoca necessariamente a diminuição daquele valor e multiplica-se pelos anos que durou a ocupação e expropriação.
6ª A taxa de actualização do valor encontrado é a prevista no referido art.° 19° e aplica-se ao valor encontrado, quer se trate de proprietário senhorio quer de proprietário que explorava directamente o património.
7ª A percentagem a atribuir pela perda do rendimento líquido da terra (nua propriedade) é sempre a mesma, de 20% do valor global indemnizatório, não existindo do ponto de vista legal diferença de percentagem quer o prédio em causa se encontrasse ou não arrendado.
8ª Aliás, só assim se respeita o princípio legalmente consagrado de que a indemnização é uma só (v.d. nomeadamente, o n° 4 do artº 5° do DL n° 199/88, entre outros) e que é repartido, no caso da existência de arrendamento em 20% para o senhorio (nua propriedade) e 80% para o rendeiro, como igualmente consta daquele diploma.
9ª Pelo que eventual aumento na distribuição da percentagem do todo único indemnizatório ao senhorio, acarreta obrigatoriamente prejuízo para o rendeiro.
10ª A fixação da indemnização da cortiça observou o disposto no artigo 5°, n° 3, do D.L. n° 199/88 e foi calculada de acordo com os critérios estabelecidos no D.L. n° 312/85 e no D.L. n° 74/89, tendo em conta as quantidades de cortiça que foram extraídas e comercializadas, o preço da comercialização e os encargos suportados com as operações da extracção.
11ª O despacho recorrido não violou as disposições legais invocadas pela recorrente» .
O digno Magistrado do MP opinou no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Cumpre decidir .
II- Pressupostos processuais
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio.
Nulidades
Na petição, além do pedido de anulação do acto, também a recorrente pareceu requerer o reconhecimento do direito à indemnização por si calculada, pretensão que de novo pareceu reiterar na parte final das suas alegações. No entanto, cremos que a alusão ao reconhecimento do direito não terá sido feita com a intenção de um verdadeiro pedido autónomo, o que seria próprio de uma forma de processo diferente(cfr. art. 69º da LPTA), mas antes como a afirmação de uma decorrência do principal objectivo dos autos a que a recorrente se arrimou.
A não ser assim, o que por hipótese se admite, então dessa parte não conhecerá o tribunal(cfr. art. 199°, do CPC), posto que estamos no âmbito de um recurso directo de anulação, que apenas visa a pronúncia declaratória da invalidade imputada ao acto (cfr. art. 6° do ETAF).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legitimas.
Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito.
III- Os Factos
Consideramos assente a seguinte factualidade com interesse para a decisão:
1- A recorrente era proprietária dos prédios rústicos denominados ... e ..., sitos na freguesia de Vimieiro, concelho de Arraiolos e ..., na freguesia de Escamal, concelho de Montemor .
2- Os dois primeiros foram dados de arrendamento por contrato realizado em 02/09/1971 a ... e ..., pelo prazo de seis anos, mediante a renda anual de 120.000$00.
3- No âmbito da aplicação da Lei de Reforma Agrária, tais prédios foram ocupados em 13/10/1975 e devolvidos apenas em 17/10/1991.
4- Notificado da proposta constante da Informação n° 2056/98 no âmbito do processo de reserva n° 06-648 para fixação do valor da indemnização a pagar pelo Estado(fls. 42/44 do p.i.), dela apresentou reclamação em 17/12/80(fls. 80, do p.i.).
5- Relativamente aos dois primeiros prédios foi a indemnização calculada de acordo com o valor das rendas devidas à data da ocupação, multiplicado pelo número de anos ocorridos até à data da devolução(fls. 98/100; 108 e 109, do p.i.).
6- O mesmo sucedeu em relação à cortiça que o Estado vendeu em 1975, extraída do 3° prédio, de 7 029 arrobas pelo preço de 50$00 cada uma, a que foi atribuída a indemnização no valor de 351.450$00(fls. 91 a 96, do p.i.).
7- Na Informação de 02105/2001, do Grupo de Trabalho no âmbito do Ministério da Agricultura, foi considerado que a indemnização definitiva deveria corresponder ao somatório de:
«1º o produto da multiplicação do valor da renda do último ano do contrato de arrendamento pelo número de anos decorridos desde a data da ocupação/nacionalização até à da devolução do prédio, com
2° o valor correspondente ao acréscimo da actualização das rendas ao longo do período de privação do prédio por parte dos proprietários, que resulta da aplicação pelos serviços competentes do Ministério das Finanças da taxa de correcção das rendas calculadas nos termos do ponto anterior e ainda não vencidas à data de ocupação e nacionalização/expropriação e,
3° o valor relativo aos juros calculados nos termos do artigo 24° da Lei n° 80/77, de 26 de Outubro.
3. Assim, o montante calculado nos termos do ponto 1 ° da alínea c) do número anterior é de 9.830.231$00, que será sujeito a actualização pelos serviços competentes do Ministério das Finanças, nos termos dos pontos 2° e 3° da mesma alínea c).
4. Nestes termos, deve o processo subir a despacho definitivo de Suas Excelências o Ministro das Finanças e do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas»(fls. 121 a 123 do p.i.).
8- O Sr. Ministro da Agricultura em 03/05/2001 despachou:
«Concordo. Remeta-se para despacho de S. Exª o SETF»(fls. 123, do p.i.).
9- E O Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças em 23/05/2001 decidiu:
«Concordo»(loc. cit.).
IV- O Direito
1- Como a própria recorrente reconhece, o que em primeiro lugar está em causa é a fixação do critério de quantificação de valores indemnizatórios em função de rendas deixadas de receber pelos proprietários durante o período de privação dos prédios. Ainda por esclarecer se tais valores serão passíveis de alguma actualização, nomeadamente para os valores reais e correntes na data do pagamento.
Para a recorrente, esse valor deveria ser actualizado à data do pagamento. E tal não teria acontecido.
Vejamos.
A Lei n° 80/77, de 26/10, logo no seu artigo 1º considerava que pela nacionalização ou expropriação que afectasse o direito à propriedade privada haveria lugar a justa indemnização. Mas do seu âmbito excluiu o valor das indemnizações a atribuir em razão da nacionalização ou expropriação de prédios ao abrigo de legislação sobre reforma agrária, o que seria alvo de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, de acordo com princípios e regras a definir pelo Governo nos termos do art. 37°, n° 2(cfr. art. 15°, nº 1).
A questão das indemnizações decorrentes das nacionalizações e expropriações que se seguiram a 11/03/75, porém, nunca foi verdadeiramente resolvida até à publicação do DL n° 199/88, de 31/05, diploma que procurou assim dar execução ao estabelecido naquele art. 37°.
E assim, ficou estabelecido no art. 1º deste diploma que o cálculo das indemnizações devidas pela nacionalização e expropriação de bens e direitos ao abrigo de legislação sobre reforma agrária se faria de acordo com os critérios e normas desse mesmo diploma e com observância ainda das disposições da citada Lei n° 80/77(nº 1), remetendo para o Código das Expropriações as lacunas que eventualmente surgissem na interpretação e aplicação das suas normas(nº 2).
As indemnizações definitivas visariam compensar a privação temporária dos prédios rústicos(art. 3°, nº l, al. c)) e corresponderiam ao rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular deles tivesse ficado privado(art. 5°, nº 1).
Mas no caso de prédio arrendado, como era o dos autos, a indemnização prevista no nº 1 seria atribuída ao arrendatário, cabendo ao titular do direito real que dispunha do uso e fruição uma indemnização pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento(nº 4, do art. 14°, que neste aspecto não sofreu modificação pelo DL n° 38/95, de 14/2).
Posteriormente, a Portaria n° 197-A/95, de 17/03 estabeleceu no art. 2°, nº 1 que o valor definitivo da indemnização pela privação temporária do uso e fruição do património seria calculado com base nos rendimentos líquidos médios, já actualizados, multiplicados pelo número de anos em que se verificou a privação efectiva dos bens até à posterior posse ou detenção. E quanto aos prédios não explorados directamente pelos proprietários, determinou que a indemnização referida no nº 1 corresponde ao valor das rendas não recebidas desde a data da ocupação até ao regresso dos bens à posse dos titulares(nº 4).
2- Recoloca-se assim a questão de se saber qual o valor das rendas «não recebidas» a considerar no cálculo da indemnização: o das rendas ao tempo da ocupação ou o que previsivelmente fosse sendo estabelecido pelo período de duração da privação do prédio.
Sobre o assunto, e posto que a lei não fornecia inequivocamente a resposta, foram sendo ensaiadas algumas tentativas de solução.
Para uns, numa corrente a que se chamou minimalista, o valor seria o do tempo em que a ocupação se verificou, multiplicado pelo número de anos de duração da ocupação até que a posse viesse a ser retomada.
Esta tese não reconstituía, porém, o valor do rendimento de que o titular foi privado e por isso não era justa para o proprietário desapossado. Foi, por isso, posta de lado.
Para outros, numa concepção maximalista, foi entendido que a indemnização devia considerar o valor máximo das rendas que sucessivamente viesse a ser estipulado ao longo do período da privação nas «tabelas de rendas» constantes das portarias editadas ao abrigo do art. 10° da Lei n° 76/77, de 29/09.
Mas também esta não se mostrava justa, porque partia de pressupostos não demonstráveis, visto não ser possível determinar que aquele valor(valor máximo das tabelas) seria o praticado na relação de arrendamento, por não ser seguro que o senhorio o impusesse ou o rendeiro o aceitasse. Pela incerteza que trazia e pela carga de injustiça que igualmente acarretava para o sujeito passivo da indemnização, também ela foi afastada(neste sentido, o Ac. do STA de 17/11/98, Rec. N°43 044).
Vingou a tese intermédia, que via num modelo mais equilibrado e equitativo a forma correcta, adequada e justa de indemnizar .
Não se atenderia ao valor da renda praticada na altura da ocupação, nem ao máximo que a lei permitiria ao senhorio, mas sim ao valor que ao longo do tempo fosse previsível, no âmbito da relação jurídica contratual e num quadro de prognose aceitável (Acs. do STA de 8/07/99, Rec. N° 44 144 e de 25/11/99, Rec. N° 44 145).
A indemnização não seria irrisória, nem forma de reconstituir integralmente a situação actual hipotética, mas antes maneira de cumprir exigências de justiça num autêntico Estado de Direito.
O triunfo desta posição veio com o Ac. do STA -Pleno- de 18/02/2000,no Rec. N° 43 044 e nós também o aplaudimos, quando afirma que esta indemnização se funda em lucros cessantes. Tese que viria a ser reiterada em arestos posteriores, de que citamos os Acs. do STA - Pleno- de 5/06/2000, Recs. N°44 144 e 44 146.
A ideia era de permitir assentar num valor que pudesse corresponder às rendas que viessem a ser devidas, isto é, às que fossem sendo estipuladas ao longo da vida do contrato, como se a relação de arrendamento se tivesse mantido em vigor durante todo o período da ocupação.
E a determinação do valor da indemnização seria então efectuada no processo administrativo especial previsto nos arts. 8° e 9º do DL n° 199/88, de 31/05, através de indagações mostradas adequadas e necessárias e com recurso aos meios legalmente admissíveis. Neste sentido, os Acs. do STA de 3/10/2000, do Pleno de 16/01/2001, Rec. N° 44 145, da Secção de 21/02/2001, no Rec. N° 45 734, da Secção de 13/03/2001, no Rec. N° 46 298, da Secção de 31/10/2001, no Rec. N° 45 559, e ainda de 7/02/2002, Rec. N° 47 393.
A ser assim, na medida em que o acto recorrido se cingiu simplesmente ao montante da renda praticada em 1975, o caso em apreço não podia ter sido ter tido a resolução que lhe foi dada, uma vez que partiu de uma errada e ilegal interpretação do nº 4 do art. 14° do DL n° 199/88, violando-a. O que equivale a dizer que, neste aspecto, sofre do vício de violação de lei.
3- E não poderia ser actualizado o montante da indemnização assim apurado?
Na petição inicial a recorrente defendia que se deveria recorrer aos arts. 22° e 23° do Código das Expropriações, com o fito de preencher a "lacuna existente".
Mas não há lacuna, como vimos. Embora o art. 22° desse Código permita o recebimento contemporâneo de uma justa indemnização, e que o montante da indemnização se calcule com referência à data da declaração de utilidade pública actualizada à data da decisão final do processo, no caso em apreço, as normas dos arts. 7°, nº l (que aponta para uma indemnização fixada com base no valor real e corrente dos bens e direitos), 14°, nº 4 do DL nº 199/88, na concepção vista, aliadas às disposições deste mesmo diploma que estabelecem o processo para a determinação do valor das indemnizações(arts. 8° e 9°) são suficientes para a solução da questão.
Deste modo, à semelhança dos arestos citados, entendemos que calculada a indemnização de acordo com o sentido intermédio acima apontado, deixa de fazer sentido a actualização indemnizatória ao abrigo dos arts. 22° e 23° do Código das Expropriações (cits. Acs. do STA, de 17/11/98, Rec. N°43 044, de 8/7/99, Rec. N°44144, do STA de 25/11/99, - Rec. N° 44145, de 5/6/2000, Rec. N° 44 146).
Como se diz no Ac. do Pleno de 16/1/2001, «o valor encontrado será capitalizado até à emissão das obrigações das indemnizações destinadas ao pagamento das indemnizações provisórias e pagos os juros pelos títulos da dívida pública a partir dessa data nos teremos da Lei nº 80/77, de 26/10 e pelo DL nº 213/79, de 14/07; ou seja, a actualização dos valores é a que resulta do mecanismo estabelecido pelo art. 24° da Lei n° 80/77, aplicável nos termos do artigo 1 ° do DL n° 199/88 e do art. 32° da Lei n° 109/88, de 26.09 - Lei de Bases da Reforma Agrária» (no mesmo sentido, o cit. Ac. do Pleno de 18/2/2000).
4- Sendo assim, cremos que se toma despiciendo ir mais fundo na análise do caso, designadamente no que respeita às demais conclusões das alegações.
A Administração, oficiosamente, ou a pedido, deverá por si e com a colaboração da interessada recorrente, procurar obter elementos que subsidiem a conclusão a respeito dos valores que teriam sucessivamente alcançado as rendas dos ditos prédios durante todo o tempo de duração da ocupação, para então calcular o valor da indemnização devida.
5- Agora no que respeita à indemnização pela cortiça.
Como se mostra assente, pelas 7 029 arrobas de cortiça vendida em 1975 extraída do prédio ... foi calculada a indemnização de 351.450$00 atendendo ao preço de 50$00 cada uma, reportado à época.
Também aqui se pergunta qual o critério a aplicar para encontrar o valor da indemnização .
Para a recorrente, a forma como foi encontrado o valor indemnizatório (reportado ao montante apurado na venda efectuada em 1975) viola o disposto no art. 7°, nº 1, do DL n° 199/88,2°, nº 1 e 3°, als. a),b) e c) da Portaria n° 197-A/95, de 17/3, e bem assim os arts. 13° e 62° da CRP , pois para si a indemnização devia actualizar aquele valor de 1975 à data do recebimento em 2002.
Sobre este assunto, teve este STA a oportunidade de se pronunciar mais do que uma vez.
E sempre tem reiteradamente afirmado, com argumentos que não vemos razão para alterar, que a indemnização por privação temporária, no que concerne aos rendimentos florestais, é a correspondente ao «rendimento florestal liquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do DL nº 312/85, de 31/07 e do DL n° 74/89, de 3/03, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal» (cfr. art. 5°, nº 2, al. d), do DL n° 199/88), não havendo uma indemnização autónoma por frutos pendentes, pois esta tem lugar nos casos em que os bens que integravam o capital de exploração não foram devolvidos.
Por outro lado, segundo a mesma jurisprudência reconhece, se é certo que o art. 7° do DL n° 199/88 estabelece que «as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos» (nº 1 ), também é certo que, esse valor «deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar»(nº 2).
Assim, o valor atendível neste caso é o que resulta do produto líquido da venda à data em que o prédio foi desapossado, ou seja, em 1975, uma vez que não teria havido encargos previstos no art. 5°, nº 1, do DL n° 312/95, segundo o que consta da Informação de fls. 92 e 93 do p.i.(Ac. do ST A de 26/09/2002, Rec. N° 47973).
Acresce que se não tem igualmente considerado inexistir qualquer lacuna nesta matéria, por a Lei n° 80/77 prever um regime especial e exaustivo, sem lacunas de regulamentação, o que obsta a que se tenha que fazer apelo a legislação subsidiária, designadamente aos arts. 22° e 23° do Código das Expropriações (Ac. do STA de 28/06/2001, Rec. n° 46 416; 28/05/2002, Rec. n° 47 476; 29/05/2002, Rec. n° 47 465; 4/06/2002, Rec. nº 47 420; 19/06/2002, Rec. nº 47 093; 28/06/2002, Rec. nº 46 416).
O valor apurado será antes actualizado pelo mecanismo estabelecido nos arts 13° e sgs, nomeadamente o art. 24° da Lei n° 80/77, aplicável nos termos do art. 1 o do DL n° 199/88 e 32° da Lei n° 109/88, de 26/09( cit. Ac. de 29/05/2002), conforme é dito no acórdão acabado de referir , de que a seguir se transcreve a parte que ora interessa:
«Assim, no caso de produtos florestais, depois de determinado o rendimento liquido com base nos valores de venda desses produtos e dos encargos previstos no art. 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 312/95, de 31 de Julho (aplicável por força do disposto na alínea d}, do nº 2 do artº 5º do Decreto-Lei nº 199/88) haveria que determinar qual o valor que correspondia a esse à data em que a Recorrente ficou privada do uso e fruição dos prédios.
Esta determinação do valor dos bens nesta data está em sintonia com o art. 24º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, em que se estabelece que os juros das obrigações em que se consubstancia o pagamento das indemnizações vencem-se desde a data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação efectiva dos prédios».
E continua o dito acórdão:
«7- Este art. 24º estabelece um regime de actualização da indemnização, através dos juros das obrigações referidas. Por isso, tem de concluir-se que as leis da Reforma Agrária prevêem explicitamente tanto o regime de cálculo da indemnização por privação de rendimentos florestais, com a forma de actualização atribuída pela mesma, pelo que não há suporte legal para fazer apelo a qualquer regime supletivo nem para a invocação da analogia.
Este regime de actualização é o aplicável à generalidade das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, pelo que não há um tratamento discriminatório, nesse âmbito, dos titulares de rendimentos florestais, pelo que ele não viola o princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da C.R.P
Por outro lado, no que concerne ao n.° 2 do art. 62º da C.R.P., que estabelece que «a requisição e expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização», não é aplicável nesta matéria, por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar prevista no art. 97º (actualmente, no art. 94.º) da C.R.P., em termos que não impõem uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação, mas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios.
(( ) Neste sentido, pode ver-se o acórdão do Pleno de 5-6-2000, proferido no recurso nº 44 146.)».
É a posição do STA, que aqui sufragamos.
Em suma, mas pelos fundamentos acabados de referir, também nesta parte o acto merece ser anulado .
V- Decidindo
Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e anular o acto conjunto ora impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Outubro de 2002
Cândido de Pinho - Relator - António Samagaio - Pais Borges