Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do S.T.A.
I- A A... com sede na Rua de ..., ..., 7000 Évora, veio recorrer contenciosamente do despacho conjunto dos Exmºs Srs. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, de 03/05/01 e 23/05/01, respectivamente, que lhe fixou definitivamente a indemnização global no valor de 11.991.000$00, pela privação do uso e fruição da terra dos prédios denominados ... e ..., arrendados à data da ocupação, e pelo valor da cortiça extraída em 1974 e vendida em 1975 do prédio .... Ao acto, relativamente à não actualização do valor das rendas dos dois primeiros prédios, imputa os vícios de violação dos:
- -arts. 13°, nºs 1 e 2 da Lei n° 80/77, de 26/10;
- -arts. 1º, nºs 1 e 2 e 7° do DL n° 199/88, de 31/05;
- -arts. 5°, nº 4 e 14°, n° 4, do DL n° 38/95, de 14/02;
- -art. 2°, nº 4, da Portaria n° 197-A/95, de 17/03;
- -Arts. 22° e 23° do Código das Expropriações;
- -Arts. 2°, 13°, 22° e 62°, nº 2, da CRP .
E quanto à indemnização pelo valor da cortiça, que entendia dever ser actualizado com referência à produção agrícola de 1994/1995, defende ainda a violação dos arts. 2°, nº 1 e 3°, als. a), b) e c), da Portaria n° 197-A/95 e 13° e 62°, nº 2, da CRP.
Apenas respondeu o Ministro da Agricultura, sustentando o improvimento do recurso.
Do mesmo modo, apenas alegaram a recorrente e o respondente.
A recorrente concluiu assim:
«1ª. - No presente recurso está em causa a fixação de um critério de quantificação de valores de rendas não recebidas pelo proprietário, durante o período de privação do prédio, e a fixação de um critério da sua actualização, para os valores reais e correntes da data do pagamento da indemnização.
2ª. - Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 13/10/75 e 17/10/91 reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para os valores reais e correntes para valores de 94/95 ou da data do pagamento.
3ª. - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição do património indevidamente nacionalizado e ocupado, e posteriormente devolvido, Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
4ª. - A indemnização pelo valor das rendas não recebidas terá de ser calculada em analogia com o que se passa com o explorador directo em função dos rendimentos médios actualizados de 1995 e depois multiplicado pelo número de anos de ocupação, art. 2 n° 1 da Portaria 197-A/95.
5ª. - Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender a actualização do rendimento dos prédios que os recorrentes perderam, quando são decorridos mais de 27 anos da privação desses rendimentos.
6ª. - Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento do valor da renda e o pagamento da indemnização, tendo decorridos mais de 27 anos da data da privação desse rendimento.
7ª - As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos ... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
8ª. - A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
9ª. - Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas e dos Produtos Florestais.
10ª - Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão as rendas não são igualmente actualizadas?
11ª. - A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.
12ª. - Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem o valor da indemnização deverão ser actualizados para valores de 94/95.
13ª. - Porque razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95 como acontece com o cultivador directo?
14ª. - O pagamento da indemnização do valor das rendas depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, pela forma dos arts. 19 e 24 da Lei 80/77, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento, o que não assegura de forma alguma o valor real e corrente do bem à data de 1995.
15ª. - O somatório das rendas calculadas pelo valor previsível em cada um dos anos de fruição do prédio, não contém em si mesmo qualquer actualização para valores de 94/95 ou da data do pagamento da indemnização.
16ª. - O despacho recorrido por errada interpretação dos dispositivos normativos da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária, afronta o princípio da igualdade do art. 13 n° 1 da Constituição.
17ª. - A recorrente, no que se refere à não actualização das rendas foram tratados de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados.
18ª. - O despacho recorrido, na medida em que entendeu não actualizar o valor das rendas para os valores contemporâneos do pagamento da indemnização, violou o disposto no art. 1, n° 1 e 2 e art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, art. 13 n° 1 e 2 da Lei 80/77 de 26/10, o art. 4 n° 4 do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, o art. 2 n° 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
19ª. - Neste processo, e em concreto, está ainda em causa a indemnização pelo valor de valor de uma cortiça extraída e comercializada em 1975, paga à recorrente pelo valor histórico.
20ª - A cortiça extraída em 1975 no prédio da recorrente constitui um fruto pendente, à data da ocupação do prédio em 15/08/75, art. 212 do C.C. e art. 9 n° 3 e 5 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.
21ª. - Os frutos pendentes são indemnizados por valores de 94/95, artº 3 c) da Portaria 197-A/95.
22ª. - Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deve ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio. Recs. 44.044 44.146 (Pleno)
23ª. - Esta indemnização está subtraída ao principio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio, art. 562 do C.P.C. e Rec. 44.146
24ª. - A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.
25ª. - Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do bem viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.
26ª. - Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento do prédio, quando são decorridos mais de 27 anos de privação desse rendimento.
27ª. - Não existe proximidade temporal entre a privação do rendimento da cortiça e o pagamento da sua indemnização, tendo decorridos mais de 27 anos da data da sua extracção e comercialização por parte do Estado.
28ª. - As indemnizações da Reforma Agrária “serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos..." de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos, art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
29ª. - A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
30ª. - Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária, foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, art. 11 n° 5 e 6 do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, art. 2 n° 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
31ª. - A cortiça foi extraída em 1975, tendo a natureza de fruto pendente, teria assim de ser indemnizada por valores de 94/95, artº 3 c) da Portaria 194-A/95.
32ª. - A Lei 80/77 de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 de 14/07 só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património.
33ª. - Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art. 1 n° 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos.
34ª. - Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no art. 24 da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor da cortiça reportado a 1975, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo art. 7 n° 1 do Decreto- Lei 199/88.
35ª. - Os juros a que se reporta o art. 24 da Lei 80/77 de 26/10 são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda. Rec. 44.146
36ª. - Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77, são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios actualizados para valores de 94/95. Rec. 46.298
37ª. - As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, art. 8 e no direito interno, preâmbulo do Decreto-Lei 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento.
38ª. - O art. 62 n° 2 da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária pela privação do uso e fruição dos prédios, como entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/05/2000, Recurso 44.144. e Rec. 46.298 (Secção)
39ª. - A redacção do art. 62 resultante da 4ª revisão constitucional ao eliminar a expressão “fora dos casos previstos na Constituição", determina a aplicação desta disposição constitucional à indemnização pela expropriação no âmbito da Reforma Agrária.
40ª. - É no entanto irrelevante e constitui uma falsa questão, fazer depender a actualização da cortiça ou de qualquer outro bem indemnizável, para o seu valor real e corrente, de não aplicação do art. 62 n° 2 da Constituição da República ou da aplicação do art. 94 do mesmo diploma fundamental.
41ª. - Valor real e corrente, só existe um, ou seja, o valor do bem a indemnizar actualizado para data do pagamento ou tão próximo quanto possível, por forma a reintegrar no património do expropriado o quantum de que foi desapossado, art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88.
42ª. - Pela Constituição da República os critérios de avaliação e direitos a indemnizar têm de respeitar os princípios de Justiça, Igualdade e Proporcionalidade.
43ª. - Todos estes princípios se encontram ausentes no acto recorrido quando negou a actualização da cortiça extraída em 1975 para valores de 94/95.
44ª. - O critério de cálculo da indemnização defendido pelo acto recorrido ao não proceder à actualização da cortiça, é incompatível com o princípio da justa indemnização consignado no art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, contraria o disposto no art. 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
45ª.- O acto recorrido por errada interpretação dos dispositivos normativos da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária, afronta o princípio da igualdade do art. 13 n° 1 da Constituição.
46ª.- A recorrente, no que se refere à não actualização da cortiça foi tratada de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados e os valores da cortiça logo após as devoluções dos prédios ou entrega da reserva.
47ª.- Uma coisa é receber o valor da cortiça em 1975 e outra bem diferente é receber esse valor em 2002, decorridos mais de 27 anos da data da privação do rendimento.
48ª. - O acto recorrido ao não proceder à actualização da cortiça, por erro de interpretação violou o disposto no art. 7 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05 e o art. 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
49ª. - A interpretação que o acto recorrido fez do art. 24° da Lei 80/77 de 26/10, como fundamentação para a não actualização da cortiça, ter-se-á de considerar nessa parte inconstitucional uma vez que viola o disposto nos arts. 62 n° 2 e 13° n° 1 da Constituição da República por colocar a recorrente em situação de manifesta desigualdade relativa aos demais titulares de indemnização da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados, nomeadamente a cortiça após a devolução dos prédios expropriados e ocupados.
50ª.- O acto recorrido ao não aceitar o princípio de actualização das rendas e da cortiça previsto na Lei Geral e no art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88, no art. 2 n° 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03, violou ainda por erro de interpretação desses normativos, os princípios constitucionais previstos no art. 62 n° 2 e ainda o art. 13 n° 1 da Constituição da República uma vez que coloca a recorrente numa situação de manifesta desigualdade relativamente aos demais titulares das indemnizações da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, procedendo-se à anulação do despacho recorrido, reconhecendo-se em consequência a sua anulação, o direito da recorrente:
- -Ao recebimento da indemnização de Esc.: 29.911.712$00, pela actualização das rendas para valores de 94/95
- -Ao recebimento da indemnização de Esc.: 25.076.050$00 pela actualização da cortiça extraída e comercializada em 1975 para valores de 94/95».
O Ministro da Agricultura, por seu turno, concluiu:
«1ª A indemnização a pagar aos proprietários de prédios objecto de expropriação ou nacionalização no âmbito da reforma agrária e que não faziam a exploração do seu património, corresponde a 20% do montante global indemnizatório a pagar ao rendeiro e ao proprietário.
2ª A indemnização pela nua propriedade, tendencialmente 20% do valor indemnizatório, como se referiu, corresponde ao somatório das rendas perdidas durante o ano da privação, até à devolução do património.
3ª O Estado considera-se devedor do montante encontrado (renda pelo número de anos da privação) a partir da expropriação, ou da ocupação que a tenha precedido, o que corresponde a uma verdadeira actualização das rendas, pois se faz uma antecipação do seu vencimento, nalguns casos, superior a 20 anos.
4ª O modo de fixação da indemnização pela perda do rendimento líquido do património expropriado entretanto devolvido é igual quer fosse expropriado directamente pelo proprietário, quer estivesse arrendado, apenas variando no modo de apuramento da base de incidência das taxas previstas no art. ° 19° da Lei n° 80/77, de 26.10, como aliás, decorre do disposto no n° 4 do art. ° 5° do DL n° 199/88, na redacção dada pelo DL n° 38/95, de 14.02. Com efeito.
5ª No caso de prédio arrendado, o rendimento líquido perdido, é apurado multiplicando-se a renda à data da ocupação pelo número de anos que perdurou a expropriação; no caso do prédio não arrendado, o rendimento líquido é encontrado partindo-se do rendimento líquido médio da terra, fixado no Anexo n° 4 à Portaria n° 197-A/95, actualizando-se aquele valor de 1995, à data da ocupação, por aplicação da taxa de 2,5% ano, o que provoca necessariamente a diminuição daquele valor e multiplica-se pelos anos que durou a ocupação e expropriação.
6ª A taxa de actualização do valor encontrado é a prevista no referido art.° 19° e aplica-se ao valor encontrado, quer se trate de proprietário senhorio quer de proprietário que explorava directamente o património.
7ª A percentagem a atribuir pela perda do rendimento líquido da terra (nua propriedade) é sempre a mesma, de 20% do valor global indemnizatório, não existindo do ponto de vista legal diferença de percentagem quer o prédio em causa se encontrasse ou não arrendado.
8ª Aliás, só assim se respeita o princípio legalmente consagrado de que a indemnização é uma só (v.d. nomeadamente, o n° 4 do artº 5° do DL n° 199/88, entre outros) e que é repartido, no caso da existência de arrendamento em 20% para o senhorio (nua propriedade) e 80% para o rendeiro, como igualmente consta daquele diploma.
9ª Pelo que eventual aumento na distribuição da percentagem do todo único indemnizatório ao senhorio, acarreta obrigatoriamente prejuízo para o rendeiro.
10ª A fixação da indemnização da cortiça observou o disposto no artigo 5°, n° 3, do D.L. n° 199/88 e foi calculada de acordo com os critérios estabelecidos no D.L. n° 312/85 e no D.L. n° 74/89, tendo em conta as quantidades de cortiça que foram extraídas e comercializadas, o preço da comercialização e os encargos suportados com as operações da extracção.
11ª O despacho recorrido não violou as disposições legais invocadas pela recorrente» .
O digno Magistrado do MP opinou no sentido de ser concedido provimento ao recurso.