I- Da leitura do n. 1 do artigo 31 do Regime Juridico do Contrato Individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408 (L.C.T.), e do n. 6 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75, conclui-se que o processo disciplinar deve ser instaurado sob pena de caducidade, em determinado prazo a contar do conhecimento da infracção pela entidade detentora do poder disciplinar, sendo de notar que o segundo e bem claro ao falar em verificação da infracção e no seu conhecimento.
II- A Relação cabe em definitivo, a fixação dos factos materiais da causa, mesmo que tal fixação envolva problemas de direito.
III- E vedado ao Supremo Tribunal de Justiça censurar a decisão que manda prosseguir o processo para apuramento de materia de facto que se tem como controvertida.
IV- Escapa, portanto, a censura do Supremo Tribunal de Justiça a decisão da Relação quanto ao prosseguimento dos autos relativamente a prescrição.