I- A apensação determinada pelo n. 3 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17-6, tem por fim ver da conformidade dum acto com a decisão exequenda; verificada essa questão, os outros vicios serão autonomamente apreciados, para que o respectivo processo seja desapensado.
II- Não tendo havido apensação, pode (no recurso autonomamente interposto) conhecer-se dos vicios que não sejam os de desconformidade com a decisão anulatoria.
III- O superior hierarquico tem dever de correcção para com os subordinados, como decorre do n. 6 do artigo 3 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16-1.