I- A quantia necessária ao sustento de uma menor tem de ser paga pelos pais na medida proporcional aos rendimentos de cada um.
II- Na situação de prestação de alimentos há todo um conjunto de factores a atender que desaconselham qualquer actualização antecipada e antes implicam uma periódica reapreciação, com consideração global de todos os factores que podem contribuir para a alteração.
III- Por isso, não se justifica que se determine a actualização automática da prestação, com referência a índices, sejam os publicados pelo Instituto Nacional de Estatística ou quaisquer outros.
IV- O montante da prestação fixado em consequência de pedido de alteração dos alimentos fixados é devido desde a proposição da acção de alteração.