3Fundamentação de facto
O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
- 1.Por sentença de 19.2.2021, proferida nos autos principais, transitada em julgado, foi homologado o acordo de regulação das responsabilidades parentais em relação a CC.
- 2.A título de alimentos devidos ao filho, ficou estabelecido que o pai contribuirá mensalmente com a quantia de 350,00 € (trezentos e cinquenta euros), até ao dia 08 (oito) de cada mês, por transferência bancária para o IBAN que já conhece.
- 3.As despesas médicas e medicamentosas e escolares, na parte não comparticipada, serão suportadas na totalidade pelo progenitor, mediante a apresentação do comprovativo.
- 4.Também se compromete a entregar 350,00 € relativos ao abono a que filho tem direito, atribuído pelo Estado Suíço.
- 5.Relativamente à pensão de alimentos e ao abono do filho CC do mês de Outubro de 2024 foi liquidado através de transferência para a conta nº ...41, no Banco 1...:
- a.O valor de 350,00 € no dia 02/10/2024;
- b.O valor de 250.00€ no dia 03/10/2024;
- c.O valor de 260,00€ no dia 10/10/2024;
- d.Num total de 810,00€
- 6.No que concerne à pensão de alimentos e ao abono do mês de Novembro de 2024 foi pago através de transferência para a conta nº ...41, no Banco 1...:
- a.O valor de 260,00€ no dia 04/11/2024;
- b.O montante de 350,00€ no dia 04/11/2024;.
- 7.Quanto ao valor de 90,00 € em falta relativo ao abono foi liquidado no mês de Dezembro de 2024.
- 8.Quanto à pensão de alimentos e ao abono do mês de Dezembro de 2024 foi transferido para a conta nº ...41, no Banco 1...:
- a.O valor de 470,00€ no dia 02/12/2024;
- b.€ 500,00 no dia 04/12/2024;
- c.€ 81,00 no dia 02/12/2024.
- 9.Para liquidação das propinas do filho foi efetuada transferência para a conta nº ...23, cujo titular é o filho CC o valor de 100,00€ no dia 03/12/2024 e o montante de 100,00€ no dia 16.12.2024.
- 10.Relativamente a este mês foi enviado para a requerente e o filho do casal o total de € 1.251,00.
- 11.Quanto à pensão de alimentos e ao abono do mês de Janeiro de 2025 foi efetuada transferência para a conta conjunta dos progenitores o montante de € 250,00 e € 350,00 ambos no dia 02/01/2025.
- 12.Foi transferido para a conta do filho (IBAN ...02):
- a.O montante de € 260,00 no dia 03/01/2025;
- b.O montante de € 100,00 no dia 21/01/2025
- 13.Neste mês foi liquidado o total de € 960,00.
- 4.Fundamentação de direito
- 4.1.Enquadramento jurídico
Qualquer pessoa que se considere titular de um direito pode solicitar a intervenção judicial para o ver reconhecido ou para alcançar a sua realização coerciva - arts. 20° da Constituição da República Portuguesa e 2° do Cód. Proc. Civil -, assim como qualquer pessoa demandada pode usar os meios processuais existentes para se defender.
A ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição de todos os titulares de direitos, sendo indiferente que, no caso concreto, o litigante tenha ou não razão: num e noutro caso gozam dos mesmos poderes processuais.
Mas uma realidade é o direito abstracto de acção ou de defesa; outra é o exercício concreto desse direito.
O primeiro não tem limites, é um direito inerente à personalidade humana.
O segundo tem as limitações impostas pela ordem jurídica.
Como refere Paula Costa e Silva, in Responsabilidade Por Conduta Processual – Litigância de Má Fé e Tipos Especiais, Almedina, pág. 45 “o direito de acção, como qualquer outro direito subjectivo, não traduz uma liberdade absoluta: ainda que o direito a agir configure uma permissão normativa genérica, não pode significar uma possibilidade de actuação sem fronteiras de licitude. O direito de acção, como qualquer situação jurídica, está, desde logo, limitado pelos fins da sua atribuição.”
Uma dessas limitações traduz-se nesta exigência: as partes devem agir de boa fé, como estabelece o art.º 8º, cuja epígrafe é “Dever de boa fé processual”, e devem observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo 7º.
Se a parte procedeu de boa fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a conduta é perfeitamente lícita; se não tiver sucesso na sua pretensão, suporta unicamente o encargo das custas, como risco inerente à sua actuação.
Mas se a parte procedeu de má-fé, determina o art.º 542°, n°1 do Cód. Proc. Civil a sua condenação em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
E nos termos do n.º 2 do art.º 542º do CPC:
2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Decorre da conjugação do n.º 1 com o n.º 2, que a condenação por litigância de má fé exige a verificação de elementos subjectivos e elementos objectivos.
Quanto aos elementos subjectivos, a norma contempla quer o dolo, quer a negligência grave.
Nem sempre foi assim.
O art.º 465º do CPC de 1939 dispunha:
Deve considerar-se litigante de má-fé não só o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia razoavelmente desconhecer, como também o que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade.
A citada norma era interpretada como punindo, apenas, as actuações dolosas e não as actuações com culpa grave (neste sentido Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. II, pág. 262).
O CPC alterado em 1961 estabelecia a litigância de má-fé no art.º 456º de forma quase idêntica, dispondo:
2. Diz-se litigante de má-fé não só o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava, como também o que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade.
Destarte, e quanto a esta norma, mantinha-se válida a interpretação de Alberto dos Reis e também a de Manuel de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil, pág. 356.
Porém, o DL 329-A/95, de 12 de Dezembro veio mudar o paradigma, passando a dispor no corpo do n.º 2:
2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:…
Esta norma corresponde hoje ao n.º 2 do art.º 542º.
Assim, e actualmente, o elemento subjectivo tanto abrange o dolo, como a negligência grave.
O CPC não contém qualquer norma definidora de tais conceitos.
Alberto dos Reis, in CPC Anotado, II, pág. 262 distinguia quatro tipos de conduta processual, sendo que, face à norma actual, apenas os dois últimos interessam:
- -Lide temerária – a parte embora convencida da sua razão, incorreu em erro grosseiro ou culpa grave, ajuizando a acção com desconsideração de motivos ponderosos, de facto ou de direito, que comprometiam a sua pretensão – e que podemos hoje fazer corresponder à negligência grave.
- -Lide dolosa – a parte, apesar de estar ciente de que não tinha razão, litigou e deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada.
No domínio das obrigações e para efeitos de responsabilidade, Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 6ª edição, vol. I, pág. 532-542 integra nas condutas dolosas:
- -O dolo directo – o agente prefigura determinado efeito do seu comportamento e quer esse efeito como fim da sua actuação.
- -O dolo necessário – o agente, não querendo directamente o facto ilícito, prevê-o como consequência necessária e segura da sua conduta.
- -O dolo eventual – caracterizado pelo facto de o agente prever a produção do facto ilícito como consequência possível da sua conduta, conformando-se com o resultado.
Paula Costa e Silva, in Responsabilidade…, pág. 344, refere que o dolo “revela-se numa intencionalidade da parte quer na dedução de pretensão ou oposição infundada, quer na alteração ou omissão de factos, quer na violação do dever de cooperação, quer, por fim, na utilização maliciosa ou abusiva do processo ou dos meios processuais com vista a conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça.
Assim e consoante os tipos, age dolosamente a parte que sabe que não tem razão quando deduz determinada pretensão ou oposição, a parte que sabe que procede a uma descrição dos factos essenciais não coincidente com a realidade, a parte que viola intencionalmente o dever de cooperação bem como a parte que sabe estar a fazer um uso reprovável, porque disfuncional, dos meios processuais ou do processo.”
Quanto à negligência, em termos gerais, consiste na omissão da diligência devida num caso concreto.
Mas, face à norma em apreço, só releva a culpa grave, que é a negligência grosseira, escandalosa, intolerável, em que só cai um homem anormal ou extraordinariamente descuidado – Nuno Manuel Pinto Oliveira, Princípios de Direito dos Contratos, pág. 434-435 (cfr. o conjunto de exemplos jurisprudenciais recenseados por Paula Costa e Silva, in Responsabilidade…, pág. 345).
A doutrina distingue ainda má-fé, dolosa ou com culpa grave, substancial - deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecida, altera-se a verdade dos factos, omite-se um elemento essencial – da má-fé instrumental - faz-se, dos meios e poderes processuais, um uso manifestamente reprovável.
Quanto aos elementos objectivos, traduzem-se nas condutas identificadas nas várias alíneas do n.º 2, às quais está subjacente um conjunto de deveres processuais, cuja violação constitui o fundamento da condenação por litigância de má
fé e que radicam no dever processual geral, imposto a todas as partes, de agir de boa fé.
A decisão recorrida não indicou a ou as alíneas do n.º 2 do art.º 542º em que fundou a condenação da requerente como litigante de má fé (ainda que, como refere Paula Costa e Silva, ob. cit. pág. 387, devido ao recurso a conceitos indeterminados e à interligação entre os diversos comportamentos descritos nas várias alíneas, não seja difícil discernir, com rigor, a fronteira que os separa).
Mas, face aos fundamentos indicados na mesma, está em causa a conduta identificada na alínea a) do n.º 2 do art.º 542º.
De acordo com tal alínea a parte actuará ilicitamente se souber ou devesse saber que a sua pretensão, quer atendendo aos aspectos de facto, quer aos efeitos que deles são retirados, não é compatível com aquilo que o sistema jurídico dita.
Como refere Paula Costa e Silva in ob. cit., pág. 389-390, na evolução deste tipo o conhecimento efectivo quanto à falta de fundamento foi substituído pela exigibilidade desse conhecimento; e bastando-se a lei com a exigibilidade do conhecimento - e, com esta referência, fazendo apelo implícito a uma boa fé subjectiva porque dependente de um estado de conhecimento efectivo ou exigível do agente -, a sua prova pode ser feita a partir de índices externos, construídos sobre a parte “média”. Mesmo que a parte alegue a sua boa fé, entendida esta em sentido subjectivo, litigará de má fé se, não obstante não conhecer a falta de fundamento da pretensão ou da defesa, lhe fosse exigível que conhecesse.
E acrescenta na pág. 390:
“A parte, se lhe for exigível o conhecimento do facto “falta de fundamentação”, ao actuar como actuou, formulando uma pretensão ou apresentando uma defesa com falta de fundamento, terá agido negligentemente, posto que só é logicamente admissível o resultado – a prática de um facto – se ela houver violado deveres de indagação e cuidado. A parte apenas deduziu a pretensão que não tem fundamento (…) porque, ao não indagar se a sua pretensão era fundamentada, no plano do facto e do direito, acaba por praticar uma acção com aquelas características.
(…) somente se a parte viola os deveres de indagação devidos no caso concreto (…), o tipo negligente está preenchido.”
Mas a mesma autora precisa - pág. 391-392 -, que a concretização do grau de exigibilidade quanto ao conhecimento da falta de fundamento da pretensão ou da defesa é realizada pela graduação da negligência constante do corpo do n.º 2 – tem de ser uma negligência grave, traduzida numa ligeireza particularmente grosseira quanto ao modo como a parte configura a sua pretensão ou defesa, omitindo, nesta sua actuação, os mais elementares deveres de cuidado e de indagação.
4.2. Em concreto
Antes de mais impõe-se observar, a título de enquadramento, que a recorrente foi notificada duas vezes – a primeira pela Ilustre Mandatária do requerido e a segunda pela secretaria - da alegação do requerido - que inclui a invocação da litigância de má fé da requerente - e dos documentos juntos pelo mesmo.
Apesar disso, a recorrente nada disse, fosse quanto aos documentos, fosse quanto à litigância de má fé, sendo que o prazo para o fazer, na falta de disposição especial, era de 10 dias a contar da notificação daquela alegação (cfr. art.º 149º n.º 1 do CPC), não tendo, assim, cabimento a invocação de que o tribunal a tinha de notificar expressamente para o efeito e, bem assim, a invocação de que foi violado o princípio do contraditório, nomeadamente, quanto aos documentos.
A requerente alegou que, no âmbito da regulação das responsabilidades parentais relativa ao filho de ambos, CC, nascido a ../../2003 e residente com a requerente, o requerido ficou obrigado a pagar, a título de pensão de alimentos, a quantia de € 350,00 e a entregar € 350,00 a título de abono a que o filho tem direito atribuído pelo Estado suíço; desde Outubro de 2024 até à data da entrada do requerimento (Janeiro de 2025) o requerido não procedeu ao pagamento dos valores referentes a pensão de alimentos e abono.
A decisão recorrida absolveu o requerido do pedido por ter considerado que o requerido havia pago todas as quantias invocadas pela requerente.
Destarte, pode afirmar-se, em termos gerais e objectivos, que a requerente deduziu pretensão que não tinha fundamento, de tal modo que o requerido foi absolvido.
Porém. a condenação de uma parte como litigante de má fé à luz da alínea a) do n.º 2 do art.º 542º, exige, ainda, que se possa concluir, com a necessária certeza e segurança, pela verificação do elemento subjectivo, o que no caso implica uma articulação entre o corpo do n.º 2 e a citada alínea, daí resultando que se tem de verificar uma de duas possibilidades:
- Dolo: a parte sabia que a sua pretensão ou oposição não tinha fundamento, mas, não obstante quis deduzi-la; ou - Negligência grave: a parte deduz pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar por, antes de agir, não ter, de forma grosseira e como lhe era possível, usado do cuidado e diligência exigíveis em concreto, na indagação do fundamento fáctico e jurídico da pretensão ou oposição.
Pode desde já adiantar-se que a factualidade provada não contém quaisquer elementos para sustentar que a recorrente actuou dolosamente, ou seja, que deduziu pretensão sabendo, tendo consciência, que a mesma não tinha fundamento.
Resta então aferir se a factualidade provada permite concluir se a mesma actuou com negligência grave.
Neste ponto e desde impõe-se ter em consideração o seguinte.
A decisão recorrida considerou que as quantias devidas estavam pagas.
Tal decisão é inquestionável.
Mas a questão que agora se impõe apreciar vai para além daquela: é única e exclusivamente saber se, face aos concretos e precisos termos da factualidade provada, é possível concluir que a recorrente, antes de ter intentado o incidente, tinha a possibilidade de, fazendo uso do cuidado e diligência exigíveis em concreto, indagar se a falta de pagamento das quantias devidas a título de pensão de alimentos e abono do Estado suíço se verificava efectivamente
Vejamos.
A decisão recorrida considerou provado (ponto 1) que, por sentença de 19.2.2021, proferida nos autos principais, transitada em julgado, foi homologado o acordo de regulação das responsabilidades parentais em relação a CC.
Considerou ainda provado (ponto 2) que, a título de alimentos devidos ao filho, ficou estabelecido que o pai contribuiria mensalmente com a quantia de 350,00 € (trezentos e cinquenta euros), até ao dia 08 (oito) de cada mês, por transferência bancária para o IBAN que já conhece.
Cabe notar, desde já, que a decisão recorrida não identifica o IBAN da conta para a qual devia ser efectuada aquela transferência.
Ficou ainda provado (ponto 3) que as despesas médicas e medicamentosas e escolares, na parte não comparticipada, deveriam ser suportadas na totalidade pelo progenitor, mediante a apresentação do comprovativo.
A requerente não invocou a falta de pagamento de quaisquer despesas, pelo que este ponto é, no quadro do recurso, irrelevante.
A decisão considerou ainda provado (ponto 4) que o requerido se obrigava a entregar 350,00 € relativos ao abono a que filho tem direito, atribuído pelo Estado Suíço.
Neste caso a decisão recorrida não refere o modo como se devia processar a entrega da referida quantia.
Entretanto, a decisão recorrida considerou provado (ponto 5) que a pensão de alimentos e o abono do filho CC do mês de Outubro de 2024 foi liquidado através de transferência para a conta nº ...41, no Banco 1...:
- a.O valor de 350,00 € no dia 02/10/2024;
- b.O valor de 250.00€ no dia 03/10/2024;
- c.O valor de 260,00€ no dia 10/10/2024;
A decisão recorrida não refere que a conta que aqui indica seja:
- -aquela a que se refere o ponto 2 dos factos provados, sendo certo que não se pode presumir que assim é porque, como já deixámos referido, no referido ponto 2 a decisão recorrida não identifica o IBAN da conta para a qual devia ser efectuada aquela transferência;
- -uma conta de que a requerente seja titular, facto que também não podemos presumir.
Só se poderia considerar ter a recorrente violado de forma grosseira o seu dever de indagação e cuidado quanto ao pagamento das quantias referidas no ponto 5 dos factos (e que em parte não coincidem com as invocadas pela requerente), se a conta referida no mesmo fosse:
- -aquela a que se refere o ponto 2, o que não sabemos nem podemos afirmar porque em tal ponto não se identifica o número da conta; ou
- -uma conta de que a requerente fosse titular.
É que só nestas situações se poderia estabelecer, com certeza e segurança, que a requerente tinha a possibilidade de, mediante consulta dos movimentos da conta, verificar se as quantias devidas estavam a ser pagas ou não.
Dir-se-á que a requerente não invocou que a conta referida no ponto 5 não é a referida no ponto 2 ou é uma conta de que não é titular.
Mas, sendo certo que a recorrente já havia invocado na PI que o requerido não havia pago, essa omissão não permite concluir, de forma alguma, que a conta referida no ponto 5 é a referida no ponto 2 ou é uma conta de que a recorrente é titular.
A decisão recorrida considerou ainda provado (ponto 6) que a pensão de alimentos e o abono do mês de Novembro de 2024 foi pago através de transferência para a conta nº ...41, no Banco 1...:
- a.O valor de 260,00€ no dia 04/11/2024;
- b.O montante de 350,00€ no dia 04/11/2024;.
E considerou provado (ponto 7) que o valor de 90,00 € em falta, relativamente ao abono, foi liquidado no mês de Dezembro de 2024.
A decisão recorrida não refere o modo de pagamento da quantia de € 90,00.
Vale aqui tudo quanto ficou dito relativamente ao que consta do ponto 5 dos factos provados, apenas cabendo acrescentar que só se poderia considerar ter a recorrente violado de forma grosseira o seu dever de indagação e cuidado quanto à quantia de € 90,00 se tivesse dado como provado um modo de pagamento que lhe permitisse ter conhecimento de tal pagamento.
A decisão recorrida considerou também provado (ponto 8) que a pensão de alimentos e o abono do mês de Dezembro de 2024 foi transferido para a conta nº ...41, no Banco 1...:
- a.O valor de 470,00€ no dia 02/12/2024;
- b.€ 500,00 no dia 04/12/2024;
- c.€ 81,00 no dia 02/12/2024.
Vale aqui tudo quanto ficou dito relativamente ao que consta do ponto 5 dos factos provados.
O tribunal considerou ainda provado (ponto 9) que para liquidação das propinas do filho foi efetuada transferência para a conta nº ...23, cujo titular é o filho CC o valor de 100,00€ no dia 03/12/2024 e o montante de 100,00€ no dia 16.12.2024.
A requerente não invocou a falta de pagamento de quaisquer despesas, mas única e exclusivamente a falta de pagamento da pensão de alimentos, fixada no valor de € 350,00 e a falta de entrega do abono atribuído pelo Estado suíço, fixado no valor de € 350,00 pelo que esta factualidade é irrelevante para efeitos de litigância de má fé, pelo que o que consta do ponto 9 não é aqui relevante.
Ficou ainda provado (ponto 10) que relativamente a este mês [presume-se, face ao que consta do ponto anterior, que a decisão recorrida se pretenda referir ao mês de Dezembro de 2024] foi enviado para a requerente e o filho do casal o total de € 1.251,00.
A decisão recorrida não explica a que é que se refere a citada quantia de € 1.251,00, sendo certo que o que a requerente invoca é, apenas e tão só, a falta de pagamento da pensão de alimentos, fixada no valor de € 350,00 e a falta de entrega do abono atribuído pelo Estado suíço, fixado no valor de € 350,00.
E não podemos presumir que na referida quantia estão integradas tais verbas porque, desde logo, o que consta do ponto de facto em referência é que foi enviado para a requerente e o filho do casal o total de € 1.251,00, não se sabendo o que é que foi entregue a um e o que é foi entregue a outro e a que título.
Neste quadro está afastada qualquer possibilidade de considerar que a recorrente violou de forma grosseira o seu dever de indagação e cuidado quanto ao pagamento das verbas devidas pelo requerido.
Fiou provado (ponto 11) que, quanto à pensão de alimentos e ao abono do mês de Janeiro de 2025 foi efetuada transferência para a conta conjunta dos progenitores o montante de € 250,00 e € 350,00 ambos no dia 02/01/2025.
A decisão recorrida não refere que a “conta conjunta dos progenitores” seja aquela a que se refere o ponto 2 dos factos provados, sendo certo que não se pode presumir que assim é porque, como já deixámos referido, no referido ponto 2 a decisão recorrida não identifica o IBAN da conta para a qual devia ser efectuada aquela transferência.
É certo ter ficado provado que é uma conta de que a requerente é co-titular com o requerido.
Sendo ambos co-titulares, qualquer um deles a pode utilizar, seja para depósitos, seja para levantamentos.
Mas sendo assim e não havendo elementos que permitam afirmar que se trata de uma conta em que o requerido exclusivamente credita quantias em benefício da requerente e que esta, por sua vez, exclusivamente debita, também não é possível, aqui, considerar que a recorrente violou de forma grosseira o seu dever de indagação e cuidado quanto à aferição da efectiva falta de pagamento das verbas relativas a pensão de alimentos e abono.
Finalmente ficou provado (ponto 12) que foi transferido para a conta do filho (IBAN ...02):
- a.O montante de € 260,00 no dia 03/01/2025;
- b.O montante de € 100,00 no dia 21/01/2025
Ficou ainda provado (ponto 13) que neste mês [presume-se, face ao que consta do ponto anterior, que a decisão recorrida se pretenda referir ao mês de Janeiro de 2025] foi liquidado o total de € 960,00.
Tendo as transferências em causa – que a decisão recorrida não explica a que é que se referem, sendo certo que o que a requerente invoca é, apenas e tão só, a falta de pagamento da pensão de alimentos, fixada no valor de € 350,00 e a falta de entrega do abono atribuído pelo Estado suíço, fixado no valor de € 350,00 – sido efectuadas para uma conta do filho da requerente e do requerido (maior de idade, já que nasceu em 2003) e não havendo elementos que permitam afirmar que se trata de uma conta sobre a qual a requerente exerça algum tipo de controlo, também está afastada qualquer possibilidade de considerar que a recorrente violou de forma grosseira o seu dever de indagação e cuidado.
Em face de tudo o exposto e por inverificação do elemento subjectivo, a decisão recorrida, que julgou verificado que a requerente agiu de má fé e a condenou na multa de 2 UC´s não se pode manter, devendo ser revogada e, assim, a apelação deve ser julgada procedente.
4.3. Custas
Dispõe o art.º 527º, n.º 1 do CPC que a decisão que julgue (…) recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
E o n.º 2 dispõe que “dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.”
No caso dos autos verifica-se que o requerido invocou a litigância de má fé da requerente e pediu a condenação da mesma em multa.
Neste circunstancialismo impõe-se concluir que, muito embora o requerido não tenha contra-alegado, foi o mesmo quem deu causa às custas do recurso, já que, como referido, o mesmo invocou a litigância de má fé da requerente e pediu a sua condenação em multa, o que foi deferido pela decisão recorrida.
Destarte, a situação em apreço é abrangida pelo n.º 1 do art.º 527º do CPC, na parte em que prevê a condenação em custas “da parte que a elas houver dado causa…” e pelo n.º 2, que explicita que “dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”, sendo as custas da apelação da responsabilidade do requerido.