I- Provado, entre outros, o facto de a conduta de abastecimento de água ao local onde ocorreu a sua rotura em 1990 ser em tubo de fibrocimento de
100 mm montado em 1954, tendo a rotura sido espontânea e súbita, a rotura resulta da verificação de defeito de conservação da mesma conduta, porque a rotura de uma conduta de água só é espontânea quando não provocada por facto exterior a ela e é súbita se repentina por não ter suportado a pressão da água que nela corria pela fragilidade do tubo adquirido com o tempo de trinta e seis anos de uso.
II- Assim, nos termos do disposto no artigo 492 do Código Civil, a EPAL é responsável pelos danos causados ao Autor pelo rebentamento da conduta de água.