086243 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Costa Marques
Processo: 086243
ACORDAO
Descritores: Dano causado por edifícios ou outras obras, Defeito de conservação, Vício de construção, Epal, Responsabilidade civil, Actividades perigosas
Sumário
I - Provado, entre outros, o facto de a conduta de abastecimento de água ao local onde ocorreu a sua rotura em 1990 ser em tubo de fibrocimento de 100 mm montado em 1954, tendo a rotura sido espontânea e súbita, a rotura resulta da verificação de defeito de conservação da mesma conduta, porque a rotura de uma conduta de água só é espontânea quando não provocada por facto exterior a ela e é súbita se repentina por não ter suportado a pressão da água que nela corria pela fragilidade do tubo adquirido com o tempo de trinta e seis anos de uso. II - Assim, nos termos do disposto no artigo 492 do Código Civil, a EPAL é responsável pelos danos causados ao Autor pelo rebentamento da conduta de água.
Texto
N