I- Para aplicação da amnistia, a que se refere a alinea h) do artigo 1 da Lei n. 16/86, de 11 de Junho, não e necessario, alem do elemento temporal, que, cumulativamente, a pena de prisão aplicavel ao crime de especulação ou de açambarcamento seja superior a um ano e o lucro ilicito ultrapasse 60000 escudos.
II- A referencia a lucro especulativo tentado, feita na referida alinea h), so tem cabimento se se tratar de crime doloso.
III- Sendo o lucro inferior a 60000 escudos, e de aplicar a mencionada amnistia.