I- As pessoas directamente interessadas em contradizer o pedido de retirada imediata de um consultorio medico, instalado por arrendamento em fracção autonoma de propriedade horizontal destinada apenas a habitação, são os donos dessa fracção e o arrendatario, pois da procedencia da acção resultara o reconhecimento da invalidade do contrato de arrendamento e a cessação da actividade naquele local; so quando conjuntamente demandados e que a decisão a proferir pode produzir o seu efeito util normal, constituindo a falta de intervenção do arrendatario motivo de ilegitimidade dos reus.
II- A acção fundada em uso diverso do fim a que se destina a fracção autonoma não se subordina ao prazo de caducidade previsto no artigo 1094 do Codigo Civil visto não haver lacuna legal que justifique analogia nesta materia; e mesmo que existisse prazo de caducidade, estaria vedado ao tribunal o seu conhecimento oficioso por se tratar de materia de que as partes podem dispor por negocio juridico.