Acordam na Secção do Contencioso Administrativo ( 1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo
1. A... recorre da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto de 24/10/2000 ( fls. 114 e sgs.), que negou provimento a recurso contencioso do despacho do Presidente do Conselho de Administração do INFARMED que homologou a lista de classificação final do concurso para instalação de uma farmácia no lugar de Custoias, freguesia de Custoias, Município de Matosinhos, aberto por aviso publicado no DR-II série, de 18/9/97.
Alega e conclui nos termos seguintes:
1- Está provado que o recorrente reside há mais de cinco anos no concelho de Matosinhos, onde vai ser instalada a nova farmácia. Tal prova foi feita no processo administrativo através do documento idóneo, e foi confirmada no recurso contencioso. A decisão recorrida, ao decidir com base no pressuposto da não residência, fundamentou-se em pressuposto de facto errado.Assim, a sentença que assim não entende é ilegal mantendo válido um acto ferido de violação de lei por erro nos pressupostos.
2- O regulamento do concurso, exigia o atestado de residência para comprovar a residência e o tempo da mesma, atestado esse que foi apresentado e não foi impugnado.Quer o júri e a autoridade recorrida entenderam considerar relevante para prova dessa residência o Bilhete de Identidade. Assim, quer a decisão recorrida quer a douta sentença impugnada violaram o n°8 do regulamento do concurso.
3- O atestado da Junta de Freguesia que atesta a residência é um documento autêntico passado pela autoridade competente para atestar tal facto, pelo que tem força probatória plena salvo se for arguida a sua falsidade. Não tendo sido considerado falso, tem de ser aceite a prova do facto que atesta. Assim, ao afastar a força probatória de documento autêntico que não foi arguido de falso, a decisão recorrida e a sentença impugnada violaram o art° 371° do Código civil, bem como os artigos 363° e art° 372° n°1 do mesmo Código.
4- O facto de a residência constante no B.I. ser diferente da referida no atestado de residência não invalida o atestado como meio de prova,
pois o Bilhete de Identidade não é, para efeitos de prova de residência documento autêntico, já que apenas, não se destinando especificamente a atestar a residência do cidadão. Assim, a residência de facto deve ser provada apenas por atestado da Junta de Freguesia competente e não pelo B.I. Este apenas certifica ou prova a identidade.Ao atribuir ao B.I. capacidade que ele não possui, ( sem que por regulamento lha tenham conferido ) quer a decisão quer a sentença violaram a Lei n°33/99 de 18 de Maio).
5- O concorrente e ora recorrente reside no Concelho onde a abertura da Farmácia vai ser instalada há mais de cinco anos, pelo que, nos termos do regulamento do concurso lhe deveria ter sido atribuído um ponto por cada ano. Assim não decidindo as decisões em recurso violaram a ala b) do n°1 do art°12 da Portaria 806/87,
6- Não foram ouvidos os concorrentes antes da decisão final nem concedido qualquer prazo para reclamação antes da homologação impugnada, como é legalmente obrigatório. Assim, e a não serem procedentes os vícios de violação de lei, sempre a sentença deveria ter anulado o acto recorrido por vício de forma e por falta de audiência prévia. Mostra-se violado o art°100° do C.P.A.
A autoridade recorrida alega e conclui nos termos seguintes:
1- A douta sentença recorrida não padece de qualquer dos vícios que lhe vêm imputados.
2- Ao entender que não ficou demonstrado no processo administrativo que o recorrente residia há mais de 5 anos no concelho de Matosinhos, a douta sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 8.1. do Regulamento do Concurso, 12°, n.° 1, b) da Portaria 806/87, de 22 de Setembro e 371° do Código Civil.
3- O recorrente apresentou dois documentos autênticos que atestam factos contraditórios entre si.
4- O que significa que o valor probatório de um anula o valor probatório do outro.
5- O atestado de residência emitido pela junta de Freguesia não faz prova plena dos factos quando não é elaborado com base nas percepções da entidade documentadora mas sim com base em documento (declaração da própria interessado) que para o efeito foi apresentado.
6- Na verdade de acordo com o atestado de residência junto aos autos, a declaração em si encerrada não resulta das percepções da entidade documentadora (art. 370°, n.° 1 do C.Civil), mas, pelo contrário, "...com base nos elementos arquivados e nas informações escritas prestadas pelo recorrente..." (v. doc. n.° 7 junto com a petição de recurso).
7- Em suma, em rigor, o atestado em questão não pode ser havido como documento autêntico, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 371° do C.Civil; por isso a respectiva força probatória é apreciada livremente pelo tribunal (art. 366° do C. Civil).
8- Ora, cabendo ao recorrente enquanto candidato ao concurso fazer prova do facto de residir há mais de 5 anos no concelho onde irá ser aberta uma farmácia, não podia o INFARMED validamente ter considerado provado tal facto quando os documentos apresentados o não comprovam pelas razões expostas.
9- Acresce que a sentença recorrido não violou o disposto nos artigos 100° e ss do CPA porquanto, nos termos do artigo 103°, n.° 1, al. c) do CPA a audiência prévia encontra-se legalmente dispensada quando o número de interessados possa tornar impraticável a sua realização.
10- Ao contrário do sustentado pelo recorrente, verificam-se, in casu, os pressupostos de aplicação da referida norma, sendo que, o recorrente não alegou erro manifesto na sua aplicação por parte da autoridade recorrida.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer do seguinte teor:
"Afigura-se-nos assistir razão ao recorrente.
De facto, como bem salienta o recorrente nas suas alegações de fls. 129 e segs, o valor probatório do atestado de residência junto aos autos que declara que o recorrente reside desde 1991 na freguesia de S. Mamede de Infesta, concelho de Matosinhos, não é abalado pela simples menção do Bilhete de Identidade em que consta como residência Vila Real - cfr. neste sentido o acordão deste STA de 19-12-2000, Proc.° n.° 46.146 .
Decidindo em contrário, e considerando que o acto contenciosamente impugnado não padecia do vício de violação de lei por ofensa ao disposto no artigo 12, n.° 1, al. b), da Portaria n.° 806/87, de 22-09, alterada pela Portaria n.° 513/92, de 2206, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento .
Somos, assim, de parecer que deve ser revogada, concedendo-se provimento ao presente recurso jurisdicional bem como a recurso contencioso, anulando-se o acto contenciosamente por padecer do vício de violação de lei, cuja procedência melhor assegura a tutela dos interesses do recorrente ( artigo 57, n.°2, al. a), da LPTA)."
2. A sentença recorrida considerou provada a matéria de facto seguinte:
Por aviso publicado no DR, 2ª Série, de 18.SET.97, foi aberto concurso para atribuição de uma farmácia no lugar de Custóias, freguesia de Custóias, concelho de Matosinhos – Cfr. doc. de fls. 10;
O Recorrente é Director-Técnico da “Farmácia ...”, sita em Penafiel, e possui autorização para residir fora da localidade onde se encontra instalada tal farmácia – Cfr. Processo instrutor;
Quer o Recorrente quer os recorridos particulares apresentaram-se ao referido concurso, tendo feito acompanhar os respectivos requerimentos da documentação necessária, constante do aviso de concurso, designadamente, de atestado de residência e de cópia do Bilhete de Identidade – Cfr. Processo instrutor;
Mediante despacho do Presidente do INFARMED, por delegação de competências, datado de 10.AGO.99, foi homologada a lista de classificação final dos candidatos ao mencionado concurso público aberto para atribuição de uma farmácia no lugar de Custóias – Cfr. doc. de fls. 9, aqui dado por integralmente reproduzido (Acto recorrido).
3. Em desenvolvimento da matéria de facto fixada na sentença, mais se especifica o seguinte:
a) Pelo atestado que consta de fls. 54 do proc. instrutor, assinado pelo respectivo Presidente, a Junta de Freguesia de Matosinhos, "com base nos elementos arquivados e nas informações escritas pelo requerente e, como tal, consideradas verdadeiras", atestou que o ora recorrente residia na Rua ..., em S. Mamede de Infesta, desde 1991;
b) Do Bilhete de identidade do ora recorrente ( fotocópia a fls. 56 do proc. instrutor), emitido em 19/4/94, consta que este reside em "Vila Real ( Nossa Senhora da Conceição) Vila Real.
4. De acordo com aviso de concurso, o método de classificação adoptado foi o previsto no n.º 12 da Portaria n.º 806/87, de 22 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 513/92, de 22 de Junho. Ora, segundo o disposto no art.º 12º-1-b) da Portaria n.º 806/87, um dos factores de classificação dos candidatos é o tempo de residência no concelho onde vai ser instalada a nova farmácia, atribuindo-se um ponto por cada ano completo, até ao máximo de cinco pontos.
O aviso de abertura estipulava que o requerimento do concorrente fosse acompanhado de atestado de residência, "do qual conste o tempo de residência no concelho onde vai ser instalada a farmácia,se for caso disso". E exigia que a candidatura fosse acompanhada de fotocópia do bilhete de identidade, do cartão de contribuinte e do cartão de eleitor.
No atestado de residência junto pelo recorrente, a Junta de Freguesia de S. Mamede de Infesta atesta, em 2 de Outubro de 1997, "com base nos elementos arquivados e nas informações escritas pelo(a) requerente e como tal consideradas verdadeiras" que o recorrente residia na Rua ..., em S. Mamede de Infesta, desde 1991.
A esse tempo de residência no Município corresponderia a pontuação de 5 valores.
Porém, o júri entendeu atribuir ao recorrente a pontuação de 0 ( zero) valores quanto a esse factor, uma vez que não considerou feita a prova de que o mesmo tivesse residência no Município. E fê-lo com a fundamentação de que do Bilhete de Identidade, emitido em 1994, constava que o recorrente residia em Vila Real. Considerando que da incompatibilidade entre essa referência do B.I. e a afirmação do atestado de que o requerente residia em Matosinhos desde 1991 resultava abalada a credibilidade deste, o júri ( e o despacho recorrido, que é de simples homologação) entendeu que não estava feita a prova da residência no concelho de localização da nova farmácia.
A sentença decidiu que este entendimento não violava as regras do concurso quanto ao meio de prova do factor em causa, nem enfermava de erro nos pressupostos de facto.
O recorrente insurge-se contra esta decisão sustentando, em primeiro lugar, que a Portª 806/87 erigia o atestado de residência em meio de prova necessário e suficiente do tempo de residência no concelho, relevante para efeitos de atribuição de alvarás de farmácia; não poderia ser invocado para este fim o que consta do B.I., que se destina a provar a identidade, conceito em que não se inclui a residência.
O n.º 8º da Portª 806/87, de 22 de Setembro, diz quais os documentos de que devem ser acompanhados os requerimentos de candidatura, um dos quais é o atestado de residência do qual conste o tempo de residência, se for caso disso, no concelho onde vai ser instalada a farmácia ( al. c).
Não se duvidará de que a finalidade da exigência de apresentação deste documento é a prova do tempo de residência no município onde vai ser instalada a farmácia, que constitui um dos factores a avaliar no concurso, contribuindo com um ponto por cada ano completo, até ao máximo de cinco ( artº 12º/1/al.b) da Portª 806/87).
Portanto, o recorrente tem razão quando diz que o documento que, segundo o regulamento do concurso, se destina a provar a residência é o atestado de residência e não o bilhete de identidade, cuja fotocópia foi exigida pelo aviso do concurso, mas em que esse regulamento não fala.
Mas só nisso.
A Portª 806/87, à semelhança do regime de muitos outros procedimentos administrativos em que a residência dos interessados releva, estabeleceu um meio de prova standard da residência, para reduzir a complexidade do procedimento, facilitando a actuação dos particulares e da Administração. É exigência muito comum no procedimento administrativo, por força da lei, de regulamentos ou do simples uso dos serviços, sempre que a residência é requisito ou elemento relevante para a decisão. Tanto que para além da previsão da competência para emiti-los no Código Administrativo (art.º 257º ) e na Lei das Autarquias Locais ( art.º 27º/1/ al.f) e art.º 34º/6/al.p) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro), a emissão deste tipo de atestados tem sido objecto de particular atenção, em ordem à simplificação de procedimentos, designadamente, pelo DL 217/88, de 27 de Junho ( que revogou o art.º 257º do Cod. Adm. e o art.º 4º do DL 149/97, de 30 de Março) e pelo art.º 34º do DL 135/99, de 22 de Abril.
Em circunstâncias normais, se nada houver que faça duvidar do facto atestado, o órgão administrativo responsável pelo procedimento não tem senão que fazer a verificação de que o interessado produziu um atestado de residência formalmente válido e considerar, como um dado adquirido para aquilo que lhe cumpre decidir, o facto da residência que daí consta e nos termos aí estabelecidos.
Porém, o facto relevante no concurso é a residência, não a atestação dela. O atestado é, apenas, um meio de prova desse facto. Se a normalidade que está pressuposta no estabelecimento de certo meio de prova for perturbada, v. gr. pela contradição entre os elementos fornecidos pelo concorrente, por oposição de terceiros ou por elementos constantes dos arquivos administrativos, o órgão competente deve procurar averiguar a verdade material, podendo para o efeito recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito, nos termos dos art.ºs 56º e 87º do CPA. Quebrada a normalidade em que assentava a aceitação de certo meio de prova pré-constituída, ressurgem os poderes-deveres do princípio do inquisitório, sem outro limite senão o que, nos termos gerais ou especialmente fixados para esse procedimento, resulte da atribuição de valor probatório formal a esse meio de prova.
Constituirá o facto de o atestado ser um documento autêntico obstáculo a esse juízo probatório autónomo da entidade que dirige o concurso, isto é, será necessário demonstrar a falsidade do atestado de residência para desconsiderar o que nele se atesta, como afirma o recorrente?
O atestado de residência é, sem dúvida, um documento autêntico ( art.º 363º/2 do Cod. Civil). Como tal, a sua força probatória é a estabelecida no art.º 371º do Cod. Civil: faz prova plena dos factos que referem como praticados pelo oficial público, bem como dos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; porém, os meros juízos pessoais do documentador só valem como elemento sujeito à livre apreciação do julgador.
À data em que foi passado o atestado de residência junto pelo recorrente, a sua emissão era disciplinada pelo DL 217/88 de 27 de Junho ( actualmente rege o DL 135/99, de 22 de Abril, que, no essencial, dispõe o mesmo ). A atestação podia resultar de conhecimento directo dos factos por qualquer dos membros do membros da junta; na falta desse conhecimento, a atestação podia ter por base testemunho de terceiro ou declaração do próprio ( art.º 1º/1 e 2).
No caso, a fonte de ciência da Junta, segundo o que no atestado se diz, foram elementos arquivados e a declaração do interessado. Portanto, o facto certificado resultou de um juízo pessoal do documentador sobre a credibilidade desses elementos, estando sujeito à livre apreciação do julgador, nos termos do cit. art.º 371º do Cod. Civil. Deve notar-se que a palavra julgador não é sinónimo de juiz, no sentido de que só o juiz conserva a faculdade de submeter o conteúdo do documento ao princípio da livre convicção. Embora o juiz seja, em especial na linguagem do Código Civil, o paradigma de intérprete e de julgador, o comando jurídico é dirigido a todos os operadores, com função de decisão em matéria de facto, que tiverem de apreciar prova dessa natureza. Portanto, também ao júri do concurso.
Por outro lado, do regime jurídico que regulamenta este procedimento especial ( Portª 806/87, de 22/9, alt. Pela Portª 513/92, de 22/6), nada se dispõe sobre o valor probatório formal do atestado, pelo que a sua apresentação é obrigatória, mas o seu valor probatório material fica sujeito às regras gerais de apreciação desse tipo de documento.
Assim, não fazendo o atestado de residência apresentado pelo requerente prova plena desta, não é necessário demonstrar previamente a sua falsidade para concluir em sentido diverso do que nele conclusivamente se afirma, isto é, para não considerar feita a prova da residência no Município de Matosinhos.
Embora a finalidade directa da exigência de apresentação de fotocópia do bilhete de identidade, no "aviso" de abertura do concurso, seja a aquisição ou confirmação de outros elementos de identidade dos concorrentes e não da sua residência, o certo é que ao júri se patenteavam elementos inconciliáveis. Não podem ser simultaneamente verdadeiras as afirmações de que o interessado tinha residência permanente ininterrupta em Matosinhos desde 1991 e de que, em 19/10/94, residia em Vila Real, como consta do bilhete de identidade. Efectivamente, embora a pessoa possa ter várias residências, o que releva para efeitos de ponderação no concurso em causa é a residência habitual, o lugar preparado para servir com estabilidade de base de vida. É isso que se certifica nos atestados de residência. O regulamento do concurso valoriza a ligação permanente ao concelho como factor relevante para autorização de instalação da farmácia, do mesmo modo que o artº 87º do DL 48.547, de 27/8/68, exige que o director técnico tenha residência na localidade onde a farmácia se encontra instalada.
Ora, mesmo sendo certo que o B.I. não faz prova suficiente da residência actual que dele consta para efeitos do concurso, um dos elementos identificadores do titular do B.I. é a residência ( art.º 5º/al.f) da Lei n.º 33/99, de 18 de Maio) e a aptidão probatória do B.I. no que respeita à residência retira-se, mediante argumento a contrario, do disposto no art.º 3º/2 da Lei n.º 33/99. E, pelo menos de uma coisa o BI faz prova. Prova que o seu portador declarou residir no que desse campo ficou a constar, quando solicitou a sua emissão ( art.º 11º da Lei 33/99). Declaração que fez sob cominação das penas de falsas declarações e que não se harmoniza com aquela que, sob a mesma cominação, fez perante a Junta de Freguesia para obter o atestado de residência.
Perante essa contradição, fica instalada no procedimento a dúvida sobre se, em 1997, o concorrente residia há mais de cinco anos no concelho de Matosinhos. Residia segundo o atestado de residência. Não podia perfazer esse módulo de tempo de residência permanente em Matosinhos, segundo o que constava do bilhete de identidade. E tudo com base em declarações contraditórias do interessado que estavam na base de documentos por si produzidos no concurso.
Em conclusão:
- o atestado de residência não fazia prova plena da residência do recorrente em Matosinhos, pelo que a desconsideração desse facto não exigia a demonstração da falsidade do atestado;
- o júri não estava impedido de socorrer-se de outros elementos do processo do concurso, designadamente dos elementos constantes do Bilhete de Identidade.
Tanto basta para que improcedam as conclusões 2, 3 e 4 da alegação do recorrente
5. Insurge-se, ainda o recorrrente contra o facto de não se ter considerado procedente o vício de erro nos pressupostos de facto. Entende que o conjunto dos documentos constantes do processo provam a sua residência no concelho de Matosinhos, há mais de 5 anos.
O recorrente invoca como demonstrativo da sua residência em Matosinhos, há mais de cinco anos, no domicílio indicado no atestado, para além deste, o facto de para aí lhe ter sido dirigida correspondência pelo próprio INFARMED, comunicando-lhe a autorização de residência fora de Penafiel, localidade na qual se situa a farmácia de que é director técnico e o registo do seu diploma de farmacêutico. E alega ainda a confirmação pela Portugal-Telecom de que, desde 1990, está instalado em seu nome e tem registado uso regular o telefone da Rua ..., em S. Mamede de Infesta, Matosinhos.
É certo que estes elementos apontam no mesmo sentido do atestado de residência.
Sucede, porém, que não é apenas o B.I. que dá o recorrente como residente em Vila Real. Também o cartão de eleitor ( fls. 58 do proc. inst.) e o cartão de contribuinte ( fls. 57) referem a residência do recorrente como sendo em Vila Real. É certo que se trata de documentos emitidos em 1986 e podem estar desactualizados, como frequentemente sucede. Mas se não são suficientes para afirmar que o recorrente tem residência em Vila Real, sempre indiciam que o recorrente não assume ter o centro da sua vida cívica em Matosinhos para dois aspectos fundamentais da cidadania que dependem do lugar da residência: o recenseamento eleitoral e o pagamento de impostos.
Face a esta incerteza, não pode afirmar-se que o acto enferme de erro nos pressupostos de facto, que é vício que exige a demonstração positiva de que os factos considerados pela decisão administrativa não correspondem à realidade.
Sendo do recorrente o ónus da prova dessa residência e da sua duração para efeitos do concurso ( artº 88º do CPA), os documentos apresentados deixam subsistir uma situação de incerteza sobre se o recorrente reside em Matosinhos e há quanto tempo.
Improcedem, assim, as conclusões 1 e 5 da alegação do recorrente.
6. A sentença julgou improcedente o vício de preterição de audiência prévia, considerando que não havia lugar a esta atendendo ao elevado número de candidatos.
A audiência dos interessados prevista nos artºs 100º e sgs. do CPA é a concretização do imperativo constitucional de estruturação do procedimento administrativo por forma a assegurar a participação dos interessados na formação das decisões que lhes dizem respeito, só podendo deixar de realizar-se nos casos de inexistência e de dispensa previstos no artº 103º do mesmo Código.
Na revisão do CPA pelo DL 6/96, de 31 de Janeiro, foi aditado um novo caso de inexistência de audiência de interessados, que deixa de ter lugar quando o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, devendo nesse caso proceder-se à consulta pública, quando possível, pela forma mais adequada ( a al. c) do n.º 1 do art.º 103º do CPA).
Tratou-se de adequar esta fase do regime jurídico do procedimento administrativo aos "procedimentos em massa", em que a audiência individualizada dos interessados e a ponderação das razões de cada um implica uma sobrecarga tal para a Administração que a realização da formalidade se apresenta como manifestamente desproporcionada ou até lesiva, relativamente aos benefícios esperáveis de aperfeiçoamento do processo decisório a que se destina.
O legislador não estabeleceu, com caracter geral, um número de interessados a partir do qual inexista dever de audiência. Socorreu-se de uma formulação que associa dois conceitos indeterminados, o número elevado dos interessados e a impraticabilidade da audiência.
A praticabilidade, tal como o argumento paralelo da natureza das coisas, é um condicionamento material dos comandos jurídicos que se não reduz à dicotomia possibilidade/impossibilidade. É um conceito que, reconhecendo o primado da realidade, significa que no procedimento os meios estão instrumentalizados aos fins. A esta luz, a audiência será impraticável quando, em função do número de candidatos, a prossecução do benefício garantístico comporte sacrifício desmesurado da eficiência do procedimento administrativo.
Como se disse no Parecer da Procuradoria Geral da República nº 142/2001, publicado no DR-II série, de 10/8/2002, a impraticabilidade não resulta da dificuldade em notificar os interessados, mas antes da impossibilidade de ouvir todos os interessados quando eles sejam em número muito elevado, não só por razões de morosidade, mas de agravamento complexivo do procedimento decisório, em face da interdependência e multiplicidade das questões que possam ser levantadas.
Deste modo, há que considerar não só o número de interessados, mas sobretudo o tipo de procedimento e que fins específicos são nele prosseguidos, em termos de a audiência daquele número de interessados ser tal que determine uma morosidade ou complexidade comprometedora desses fins específicos ou um custo administrativo desproporcionado, em meios materiais e humanos.
No caso, os interessados a ouvir são 68 e estamos perante um procedimento que fundamentalmente se destina a arbitrar um conflito de pretensões particulares sobe um bem tornado escasso pela regulamentação administrativa ( : o lugar de farmácia). A tarefa administrativa para formação da decisão não implica avaliações complexas susceptíveis de serem perturbadas, entrando os órgãos administrativos em situação de bloqueio ou perplexidade, perante os elementos trazidos pelos candidatos insatisfeitos com o projecto de decisão. Com efeito, neste tipo de procedimento, a decisão administrativa é tomada mediante simples verificações de dados quantificados que se podem expressar facilmente num quadro, de elaboração acessível com conhecimentos elementares, com as entradas correspondentes aos dois factores de classificação (: tempo de residência e tempo de exercício) e aos factores de preferência. Foi, aliás, esse o método seguido pelo júri ( vid. fls. 6/7 do proc. inst.).
Nestas circunstâncias, observar a audiência prévia relativamente a 68 interessados não é impraticável, porque não implica um custo desrazoável em meios materiais e humanos, nem introduz perturbação ou complexidade entorpecente na fase decisória do procedimento administrativo.
E teria permitido ao ora recorrente confrontar-se com a leitura que o júri faz dos documentos apresentados e oferecer, em sede de procedimento administrativo, os elementos de prova que tivesse para desfazer a incerteza sobre o factor residência na circunscrição do Município de Matosinhos onde diz morar, nos termos do artº 101º/3 do CPA.
Consequentemente, não sendo caso de inexistência de audiência nos termos do art.º 103º/1/al.c) do CPA e não sustentando a autoridade recorrida, no recurso jurisdicional, a ocorrência de outra causa de inexistência ou dispensa da audiência, deveria ter sido julgado procedente o vício de violação do art.º 100º do CPA.
Procede, pois, a conclusão 5 da alegação do recorrente, sendo o acto impugnado anulável ( art.º 135º do CPA) por violação do disposto no art.º 100º do CPA, contra o que se decidiu na sentença recorrida.
7. Decisão
Pelo exposto, acordam em
a) Conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e anular o acto contenciosamente impugnado;
b) Condenar a contra-interessada ... em custas no TAC, fixando a taxa de justiça e a procuradoria em Euros 200 (duzentos) e Euros 100 (cem), respectivamente
c) Sem custas no Supremo Tribunal Administrativo, porque a entidade recorrida está isenta e a contra-interessada não acompanhou o recurso jurisdicional.
Lisboa, 7 de Novembro de 2002.
Vítor Gomes – Relator – Pais Borges – Azevedo Moreira