I- Não é acto administrativo contenciosamente recorrível, nomeadamente para efeitos do disposto no art. 9, n.3 do ETAF, o acto do Secretário de Estado da Indústria, que, perante requerimento do co-contratante em contrato administrativo de prospecção e pesquisa de depósitos minerais pelo qual este manifesta querer, dessa forma e nesse momento, dar execução ao clausulado nesse contrato, 'indefere' tal requerimento, entendendo, segundo a interpretação que fez do clausulado no contrato e atenta a data do requerimento, que então já não podia ocorrer a pretendida execução contratual, quer porque ao tempo do requerimento já tinha caducado o contrato em resultado da cessação da sua vigência, quer porque não fora cumprido o prazo estabelecido para o efeito em certa cláusula do contrato.
II- E tendo o co-contratante impugnado contenciosamente esse acto, imputando-lhe ilegalidade decorrente da da interpretação das cláusulas contratuais que nele fez o seu autor e para os quais defende uma interpretação diferente, o meio processual legal e adequado para dirimir esse litígio, conforme resulta dos arts. 186, n. 1 do CPA e 51, n. 1, alínea g) do ETAF, não é o recurso contencioso, mas a acção sobre contrato administrativo, de plena jurisdicção, cuja sentença definirá, no caso, o direito, pela primeira vez e com carácter obrigatório.