IRelatório
AA [de ora em diante, Autor] impugnou judicialmente a ilicitude do seu despedimento[1] promovido pela Ré, S..., Ldª, pedindo que “SEJA DECLARADO ILÍCITO E ABUSIVO, COM AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DA i) CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NA REINTEGRAÇÃO DO REQUERENTE, NO MESMO ESTABELECIMENTO, SEM PREJUÍZO DA SUA CATEGORIA E ANTIGUIDADE, OU, SE ESTE POR ELA OPTAR, NO PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO ILÍCITO E ABUSIVO, ii) E DAS REMUNERAÇÕES DESDE O DESPEDIMENTO ATÉ AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL, TUDO COM JUROS LEGAIS DESDE A DATA DO VENCIMENTO DAS CORRESPONDENTES QUANTIAS.”.
Alegou em síntese que, na sequência de procedimento disciplinar, foi despedido aos 27.05.2021, despedimento que é abusivo (arts. 29º, nº 6, 129º, nº 1, al. a) e 331, nº 1, als. a), b) e e) e nº 2, als. a) e b) do CT), mais invocando a prescrição e caducidade da acção disciplinar e a falsidade dos factos.
A Ré apresentou articulado motivador do despedimento, concluindo no sentido de que “deve ser reconhecida a existência de justa causa de rescisão unilateral do contrato de trabalho por parte da requerida, confirmando-se assim a decisão tomada na conclusão do processo disciplinar, considerando-se o despedimento lícito e adequado, e absolvendo-se a requerida do pedido de impugnação judicial de despedimento formulado pelo requerente, com as demais consequências legais.”
O A. contestou e deduziu pedido reconvencional.
Alegou, na contestação e em síntese, que: na sequência de procedimento disciplinar, foi despedido aos 27.05.2021, despedimento que é abusivo (arts. 29º, nº 6, 129º, nº 1, al. a) e 331, nº 1, als. a), b) e e) e nº 2, als. a) e b) do CT), bem como invocando a falsidade dos factos e a prescrição e caducidade dos factos imputados na acusação disciplinar e, ainda, pelas razões que invoca, que “No articulado motivador do despedimento (AMD) a R. sub-repticiamente alterou factos disciplinares, como se dá nota infra, o que revela que também já se apercebeu da fragilidade da sua posição. Ora, nesta ação só podemos ater-nos aos fatos que constam da decisão disciplinar (artº 387º, nº 3, do CT), sejam eles essenciais, sejam instrumentais, não podendo alterar-se a nota de culpa (…)” (art. 20).
Terminou, formulando o seguinte pedido:
- -“DEVE O DESPEDIMENTO DO TRABALHADOR SER DECLARADO ILÍCITO E ABUSIVO, COM AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DA CONDENAÇÃO DA R. NA REINTEGRAÇÃO DO A. OU, SE POR ELA OPTAR (AO ABRIGO DO ARTº 331º, Nº 4, DO CT), NO PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO, EM DOBRO (ARTº 392º, Nº 3, DO CT), E DAS REMUNERAÇÕES DESDE O DESPEDIMENTO ATÉ AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL.
- -DEVE A RECONVENÇÃO PROCEDER E A EMPREGADORA SER CONDENADA A PAGAR AO TRABALHADOR UMA COMPENSAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS, NO VALOR DE 40.000,00€, O CRÉDITO DE FORMAÇÃO DOS ÚLTIMOS 3 ANOS (2.348,50€) E A REMUNERAÇÃO DO MÊS DE MAIO DE 2021 (3.700€ + 110,58€), DAS FÉRIAS E DO SUBSÍDIO DE FÉRIAS VENCIDOS EM 1.1.2021 (3.700€ x 2 = 7.400€) E DOS PROPORCIONAIS DE FÉRIAS, DE SUBSÍDIO DE FÉRIAS E DE NATAL DE 2021 [(3.700€ : 12) x 5 x 3 = 4.625€],
- -TUDO COM JUROS LEGAIS DESDE A DATA DO VENCIMENTO DAS CORRESPONDENTES QUANTIAS.”
A Ré respondeu à matéria da reconvenção, concluindo pela sua improcedência.
Aos 07.09.2021, a Mmª Juiz proferiu despacho determinando, para além do mais [questão relativa a eventual litispendência], o seguinte:
“Considerando que o trabalhador na contestação também se defende por excepção, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 4, do Código de Processo Civil e do princípio da adequação formal consagrado no artigo 547.º, do mesmo diploma, notifique a entidade empregadora para, em 10 dias, quanto à matéria de excepção se pronunciar:
- -Factos alegados nos artigos 20.º, 21.º, 22.º e 37.º da contestação, concretamente a não atendibilidade de factos não constantes da nota de culpa;
- -Verificação dos prazos de prescrição e caducidade previstos no artigo 329.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho.”
O A. respondeu ao convite no que toca à eventual questão de litispendência.
A Ré respondeu concedendo que, no que respeita ao alegado no art. 21 do AMD, “quando se afirma que o arguido/trabalhador terá ao que tudo indica cometido uma apropriação desse dinheiro, o que – a confirmar-se em sede criminal – consubstanciará um ilícito criminal” extravasará a nota de culpa, não podendo ser atendido, mas que tudo o mais vertido em 19º, 20º, 22º, 23º e 24º do AMD é matéria ínsita na nota de culpa.
Aos 13.10.2021 foi proferido despacho saneador e em que, para além do mais [designadamente admissão da reconvenção, decisão sobre a excepção da litispendência, que julgou improcedente, e dispensa de indicação do objecto do litígio e temas da prova], se referiu o seguinte:
««- Dos factos relevantes para a apreciação do despedimento.
Considera o trabalhador/requerente que os factos alegados nos artigos 19.º a 24.º e 33.º a 34.º do articulado de motivação do despedimento extravasam a factualidade que a empregadora lhe imputou na nota de culpa e, nessa medida, não deverão ser atendidos, ante o disposto no artigo 387.º, n.º 3, do Código do Trabalho.
Em resposta, a empregadora/requerida, concedeu que apenas o facto alegado no artigo 21.º assim poderá ser entendido, constando os demais da nota de culpa ou sendo factos concretizadores daqueles que nela imputou ao trabalhador/requerente.
Estabelece o artigo 387.º, n.º 3, do Código do Trabalho, que: “Na acção de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador”.
Este normativo “vinca o poder da actividade judicial conformadora do poder disciplinar do empregador, como processo de partes, cingindo a apreciação judicial aos factos carreados pelo empregador no procedimento disciplinar” (cfr. Paula Quinta e Hélder Quintas, “Código do Trabalho Anotado e Comentado”, Almedina, 6.ª ed. P. 903).
Com efeito, segundo o artigo 353.º, n.º 1 do Código do Trabalho que “no caso em que se verifique algum comportamento susceptível de constituir justa causa de despedimento, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que o tenha praticado a intenção de proceder ao seu despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados”.
Desta norma decorre que a nota de culpa deve conter a descrição dos factos que o empregador imputa ao trabalhador e que, a confirmar-se, poderão fundamentar a aplicação a final de uma sanção disciplinar.
A nota de culpa desempenha um papel essencial no processo disciplinar, tendo consequências não só ao nível interno – de fundamentação da decisão disciplinar a proferir no final do processo – mas também externo – de limitação da actividade do tribunal, quando chamado a aferir da licitude ou ilicitude dessa decisão. Isto resulta do disposto no artigo 357.º, n.º 4, onde se estabelece que “na decisão são ponderadas as circunstâncias do caso, (…) não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade”, e do já citado n.º 3 do artigo 387.º.
Ora, analisado articulado de motivação do despedimento, consideramos que, efectivamente, o facto alegado no artigo 21.º excede a factualidade imputada ao trabalhador, já que em nenhum momento de forma expressa este havia sido confrontado com alegação de apropriação da quantia de €30.040,00.
A restante factualidade, porém, contêm-se dentro da imputação disciplinar, constituindo somente uma mera concretização do que já havia sido alegado nos artigos 44.º a 48.º e 50.º, assim como no artigo 42.º, da nota de culpa.
Por conseguinte, consigna-se que o facto alegado no artigo 21.º não será atendido, indeferindo-se o requerido quanto ao demais.»» [fim de transcrição]
O A., aos 26.10. 2021, não se conformando com a decisão acima transcrita na parte em que decidiu atender à matéria dos arts. 19, 20, 22 a 24 e 33 e 34 do articulado motivador do despedimento, veio interpor recurso de apelação, a subir em separado, invocando a alínea b) do nº 1 do artº 79º-A do CPT [despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa], tendo formulado as seguintes conclusões:
“1ª O recorrente não se conforma com a decisão recorrida, na parte em que considera atendíveis os artºs 19º, 20º, 22º a 24º e 33º e 34º do articulado motivador do despedimento.
2ª No primeiro grupo, a empregadora acrescentou nos artºs 19º, 20º, 22º a 24º, do AMD, factos que não constavam dos artºs 7º a 10º e 44º a 46º da nota de culpa.
3ª Na nota de culpa a acusação era de que existia um conjunto de levantamentos em numerário, com o cartão da empresa, relativos ao período de 2011 a 2016, no valor de 30.040€, de que não tinha documentos de suporte (artºs 7º a 10º e 44º a 46º da nota de culpa).
4ª No AMD a versão é outra e alegou-se que se trata de valores não entrados nos cofres da empresa, nem foram utilizados para fazer face a despesas da empresa (artº 19º), que o A. não estava autorizado a utilizar dinheiros da empresa nem as quantias constantes das contas bancárias da empresa para fins que não fossem do interesse da empresa, nem estava autorizado a fazer quaisquer pagamentos sem possuir em contrapartida o necessário documento de suporte contabilístico (artº 20º), acabando a concluir que o A. se apropriou dessas quantias (artº 21º) - facto este do artº 21º já excluído do processo – e que tal conduta era contrária às regras estabelecidas na empresa para a movimentação e dinheiros da sociedade e foi tomada à revelia da gerência (artº 23º), daí decorrendo a perda de confiança (artº 24º).
5ª Como resulta, no AMD acrescenta factos ao que constava singelamente da nota de culpa, que era a pura e simples falta de documentos contabilísticos de suporte das despesas, para imputar ao A. o incumprimento de obrigações não referidas na nota de culpa, mudando e inovando a alegação produzida na acusação disciplinar. E até de forma contraditória com o que nela é referido, pois só considerando que os levantamentos de dinheiro deram entrada no caixa e foram contabilizados pela R. é que podia acusá-lo da falta de documentos comprovativos ou justificativos desses pagamentos.
6ª No segundo grupo de casos, a acusação era genérica e sem qualquer concretização, de fazer vendas de calçado sem conhecimento da empresa e de se apropriar do preço cobrado dessas vendas, a última no Natal de 2019 (artºs 31º a 41 da nota de culpa e artºs 25º a 32º do AMD).
7ª No AMD a empregadora veio acrescentar, também de forma inovadora, os artºs 33º e 34º do AMD, referindo o caso de uma BB (artº 33º) e de uma CC (artº 34º), que não constavam da nota de culpa nem da decisão disciplinar.
8ª Todos estes itens, seja os do primeiro grupo (conclusões 2ª a 5ª), seja os do segundo (conclusões 6ª e 7ª), são inatendíveis por força do nº 3 do artº 387º do CT.
9ª E como tal isso devia ter sido declarado sem tibiezas, em vez de serem admitidos como concretizações da acusação disciplinar ou nela contidos, quando a todos os títulos é evidente que se trata de matéria nova, em termos agravantes da responsabilidade disciplinar, e visando suprir os vícios que o trabalhador imputou ao processo disciplinar.
10ª A nota de culpa não pode ser concretizada a posteriori. Define a vinculação temática da empregadora. Não pode haver matéria inovatória da decisão disciplinar em sede judicial e muito menos agravante, seja essencial, seja instrumental. Cfr. por todos o ac. RP de 31.3.2020, pº 1372/19.9T8VFR-A.P1, in dgsi.pt e in CJ, 2020, Tomo II, p. 270.
11ª Como tal, a decisão recorrida é errada, por violação da norma fundamental do artº 387º, nº 3, do CT.
Nestes termos,
- Deve o recurso merecer provimento, com as consequências legais.”
A Ré contra-alegou pugnando pela inadmissibilidade do recurso e, sem conceder, pela improcedência do mesmo. Relativamente à inadmissibilidade do recurso, alega, em síntese, que: a decisão recorrida não admite recurso autónomo de apelação, não tendo decidido nenhuma questão de mérito, a qual foi relegada para a sentença final; a admissão de produção de prova sobre determinados itens do articulado motivador do despedimento não é uma decisão de mérito, não se enquadrando o caso na al. b) do nº 1 do artº 79º-A do CPT, nem no nº 2 do mesmo, pelo que a decisão ora recorrida só poderá ser impugnada no eventual recurso que recaia sobre a sentença final, conforme estatui o nº 3 do mesmo artigo 79º-A do CPT.
Aos 17.11.2021, a Mmª Juiz proferiu decisão de não admissão do recurso, com o seguinte teor:
««AA vem interpor recurso do despacho saneador, na parte em que considerou ser admissível a apreciação dos factos alegados nos artigos 19.º, 20.º, 22.º a 24.º, 33 e 34.º do articulado de motivação do despedimento, por entender não extravasarem estes a factualidade imputada ao trabalhador na nota de culpa.
A requerida contra-alegou, pronunciando-se desde logo quanto à inadmissibilidade do recurso.
Cumpre, pois, apreciar se o despacho em causa admite ou não o recurso agora interposto.
Estabelece o artigo 79.º-A, n.º 1, alínea b), do Código de Processo do Trabalho, que cabe recurso de apelação “do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa…” (norma esta similar à consagrada no artigo 644.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil).
Em anotação a este último normativo, referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2.ª ed., Almedina, p. 804-805, que: “Na alínea b) inscreve-se o despacho saneador que não ponha termo ao processo (pois o que tenha posto termo ao processo está coberto pela previsão da alínea a)), incluindo tanto o que incide sobre o mérito da causa (isto é, quando aprecia algum dos pedidos relativamente a todos ou a algum dos interessados ou quando declara a procedência ou a improcedência de alguma exceção peremptória) como aquele que aprecia questões formais determinantes da extinção parcial da instância (é com este sentido mais lato que deve ser interpretada a alusão à “absolvição da instância”, uma vez que as razões coincidem”.
Salvo melhor entendimento, o despacho ora recorrido não decide do mérito da causa, não incide sobre nenhuma excepção peremptória nem determina a extinção parcial da instância, simplesmente circunscreve a factualidade susceptível de ser objecto de prova.
Donde, o recurso não se acha admissível autonomamente.
Termos em que, não se admite o recurso interposto.
Custas do incidente a cargo do recorrente, fixando-se a respectiva taxa de justiça no mínimo legal (artigo 7.º, n.º 4 e 8, do Regulamento das Custas Processuais e tabela II a ele anexa).»» [fim de transcrição]
O A./Recorrente, aos 22.11.2021, não se conformando com ao mencionado despacho de não admissão do recurso, veio dele reclamar ao abrigo do artº 82º, nº 2, do CPT, e do artº 643º do CPC, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1ª O recurso devia ter sido admitido, na medida em que está em causa uma questão que contende com o mérito da causa, que tem a ver com o saber se determinados factos podem ser atendidos na ação de impugnação de despedimento, para efeitos de integração da justa causa de despedimento, apesar de não terem sido invocados na decisão disciplinar e contra o que dispõe o nº 3 do artº 387º do CT.
2ª Salvo o devido respeito, é redutor e errado considerar que a decisão só versou a consequência processual, de esses factos serem objeto de prova e discussão: O que interessa não é a consequência processual, mas o fulcro da questão, a questão substantiva de que aquela decorre e que respeita à relação jurídica controvertida, de esses factos poderem relevar para justa causa de despedimento, quando não devem ser atendidos, na perspetiva do A..
3ª Se o A. não recorresse já dessa decisão, não podia depois vir alegar que os factos em causa e levados à discussão não podiam ser atendidos para efeitos da relação jurídica controvertida e da justa causa invocada, porque a decisão de que não havia violação do nº 3 do artº 387º do CT já tinha sido tomada e tinha transitado em julgado!
4ª A decisão reclamada, s.m.o, violou a alínea b) do nº 1 do artº 79º-A do CPT (despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa), ao não admitir o recurso.
Nestes termos,
- Deve a reclamação ser atendida, com as consequências legais.
Requer que a reclamação seja instruída com certidão o despacho reclamado, do recurso interposto, do articulado motivador do despedimento e do processo disciplinar, da contestação e da resposta à contestação, além do despacho recorrido.”
A Ré/Recorrida respondeu à reclamação, concluindo no sentido da sua improcedência.
Instruída a reclamação, foi a mesma remetida a esta Relação e, aos 16.12.2021, foi pela ora relatora proferida a seguinte decisão:
“Em face do exposto, indefere-se a reclamação apresentada pelo Reclamante, AA.
Custas pelo Reclamante, fixando-se em 1 UC a taxa de justiça.”
De tal decisão, aos 27.12.2021, veio o Reclamante, ao abrigo do nº 3 do artº 652º do CPC, reclamar para a conferência, alegando o seguinte:
“Como resulta da decisão singular, pgs. 11 in fine, a senhora juíza relatora entendeu que o recurso não era admissível, porque não conheceu do mérito da causa, entendendo-se este como sendo a decisão sobre a existência ou não da justa causa de despedimento e sobre a (i)licitude do despedimento.
Salvo o devido respeito, não concordamos com esta posição, que consideramos muito redutora do que se deve entender por mérito da causa.
O reclamante alegou na contestação que determinados factos não podiam ser atendidos na ação de impugnação de despedimento, para efeitos de integração da justa causa de despedimento, por não terem sido invocados na decisão disciplinar, nos termos do nº 3 do artº 387º do CT.
Esta questão configura uma exceção perentória inominada, no sentido de obstar (facto impeditivo) à atendibilidade desses factos para efeitos da justa causa alegada no articulado motivador do despedimento, cf. artº 576º, nº 3, do CPC.
Como tal, a decisão que incidiu sobre essa questão é uma verdadeira decisão de mérito, sobre a exceção suscitada nos termos do artº 387º, nº 3, do CT, e sobre a relação controvertida alegada (parte dela), obstando à sua discussão.
O que significa que o recurso devia ter sido admitido, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 79º-A do CPT (despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa).
Nestes termos, deve a reclamação ser atendida.”
A Ré/Reclamada não se pronunciou relativamente ao pedido de submissão à conferência.
Colheram-se os vistos legais.
II. Matéria de facto assente