I- No dominio do Decreto-Lei 47066, de 1-7-66, que aprovou o Codigo do Imposto de Transacções
(CIT) , o vendedor de mercadorias a coberto de uma declaração modelo 6 apenas era responsavel pelo pagamento do imposto quando: a) Aceitasse uma declaração modelo 6 em que não tivessem sido preenchidas as formalidades essenciais estabelecidas na lei; b) Tivesse conhecimento de que o adquirente usou indevida ou falsamente as declarações modelo 6; c) No acto da fiscalização não exibisse a declaração modelo 6.
II- O Decreto-Lei n. 374-D/79, de 10-9, tem natureza inovadora.