I- A audiência da Comissão de Trabalhadores da INDEP, segundo o disposto na alínea d) do n. 1 do art. 24 da
Lei n. 46/79, de 12.9, impõe-se obrigatoriamente quanto
às medidas previstas no art. 2 do DL n. 120/88, de 14.4.
(de reestruturação da INDEP ou da alteração da escala de leboração desta) quando delas resulte uma diminuição sensível dos efectivos humanos dessa empresa; não quanto
às listas nominativas de excedentes da INDEP, que o seu Conselho de Administração, como consequência de qualquer daquelas medidas, e como forma assumida pela proposta de constituição de excedentes de pessoal de tal empresa, submeta a homologação de despacho dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, nos termos do citado art. 2.
II- Fundamentação de acto administrativo homologatórios de lista nominativa de excedentes, nos termos do citado normativo.