I- A 2 Sec. do Supremo Tribunal Administrativo carece de competencia, em razão da materia, para conhecer de recurso directo, interposto ao abrigo do Dec-Lei 256-A/77, de 17-6, destinado a obter a anulação e suspensão da execução de despacho proferido sob delegação ministerial e que indeferiu pedido de isenção de direitos de importação e correspondente sobretaxa.
II- So a 1 Sec. deste Supremo tem competencia para conhecer de tal recurso.
III- Se o proprio recorrente suscitou, na pendencia deste, a questão da incompetencia da 2 Sec., do mesmo passo solicitando a remessa do processo a 1 Sec., e de deferir este pedido no caso de o magistrado do Ministerio Publico, ouvido sobre essa materia, concordar expressamente com aquela remessa - art. 105, n. 2, do Codigo de Processo Civil, aplicavel por força do art. 103 do Regulamento deste Supremo.